TJRN - 0801323-31.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 07:12
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 23/04/2025.
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02/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801323-31.2024.8.20.5111 DECISÃO Considerando que “não milita em favor das pessoas jurídicas a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante mera declaração pessoal, prevalecendo a exigência constitucional de sua comprovação (art. 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC)” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.017423-1/001, julgado em 06/05/2021) e tendo em conta o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, solicitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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