TJRN - 0814494-85.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814494-85.2024.8.20.5004 Polo ativo DELIO HERCULANO CAVALCANTE Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE Advogado(s): NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0814494-85.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA EMBARGADO(A): DELIO HERCULANO CAVALCANTE ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão teria sido omisso com relação a incidência da súmula 89 do FONAJE, ao anular a sentença recorrida que reconheceu de ofício a incompetência territorial do juízo.
Dessa forma, percebe-se que a embargante busca rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Nesse contexto, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, uma vez que a referida súmula só poderia ser aplicada em casos de inobservância da competência prevista no art. 4 da Lei 9.099/95, que resultaria em um juízo aleatório.
No entanto, no caso em análise, observa-se que o autor no momento da propositura a ação residia no município de Natal/RN e por isso, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdicionis, isto é, a competência é definida no momento da propositura da ação e não se altera por modificações posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. 4 – Ademais, também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão teria sido omisso com relação a incidência da súmula 89 do FONAJE, ao anular a sentença recorrida que reconheceu de ofício a incompetência territorial do juízo.
Dessa forma, percebe-se que a embargante busca rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Nesse contexto, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, uma vez que a referida súmula só poderia ser aplicada em casos de inobservância da competência prevista no art. 4 da Lei 9.099/95, que resultaria em um juízo aleatório.
No entanto, no caso em análise, observa-se que o autor no momento da propositura a ação residia no município de Natal/RN e por isso, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdicionis, isto é, a competência é definida no momento da propositura da ação e não se altera por modificações posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. 4 – Ademais, também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814494-85.2024.8.20.5004 Polo ativo DELIO HERCULANO CAVALCANTE Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE Advogado(s): NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0814494-85.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DELIO HERCULANO CAVALCANTE ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA RECORRIDO(A): FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPOSTA NEGATIVA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA EM ASSINAR A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECIDA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DA REGRA ENTABULADA NO ARTIGO 93, IX, CF E NO ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer de ofício a incompetência territorial do juízo.
Alegação recursal requerendo a nulidade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato, anulando a sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito e, subsidiariamente, remeter os autos ao juízo considerado competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita requerida pela parte recorrente; (ii) verificar a possibilidade de declínio de ofício de incompetência territorial relativa, referente a cláusula de eleição de foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – O princípio da disponibilidade do direito reflete a autonomia das partes dentro de um processo judicial.
As partes têm a liberdade de dispor sobre os seus próprios direitos, podendo, assim, iniciar, desistir, acordar ou renunciar a direitos dentro do processo, desde que esses direitos sejam disponíveis.
Dessa forma, as partes envolvidas em uma relação jurídica têm a autonomia de escolher o foro adequado para solucionar eventuais conflitos que possam surgir dessa relação (art. 63 do CPC ). 5 – O art. 65, caput, do Código de Processo Civil determina que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A prorrogação de foro é um mecanismo processual que permite estender a competência territorial de um determinado órgão judicante para além dos limites territoriais estabelecidos pela legislação, ou seja, a alteração da competência de um juízo, inicialmente incompetente, para julgar determinada causa.
Essa alteração ocorre em razão da vontade consciente do réu, agindo segundo seus interesses, deixando de suscitar a questão da incompetência no momento processual adequado. 6 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação da declinação de incompetência relativa, e editou a Súmula 33 que dispõe que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.", súmula antiga, mas que continua vigente. 7 – Ademais, o juiz pode, diante de cláusula manifestamente abusiva, agir de ofício, como por exemplo, em casos de eleição de um foro muito distante e de difícil acesso a um dos contratantes.
Todavia, nos casos que não se enquadrem em situações anômalas e com franca violação ao direito do contratante mais fraco, será necessário aguardar que o titular do direito, sob pena de prorrogação do foro, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 8 – Portanto, no caso em apreço, a competência decorrente de cláusula de eleição de foro é relativa e, portanto, sujeita à prorrogação prevista no art. 65 do CPC, sendo incabível a declinação de competência de ofício realizada pelo juízo a quo, diante da ausência de manifestação do réu pela incompetência. 9 – Diante de tais considerações, constata-se que, ao extinguiu o feito sem resolução do mérito, embasando-se em fundamentação equivocada e deixando de enfrentar o mérito causa e, a sentença recorrida não atendeu os critérios do art. 93, IX, da Carta Magna, o qual preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
No mesmo sentido, tem-se que o Código de Processo Civil reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu artigo art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, in verbis: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”.
CRIFOS PROPOSITAIS 10 – A partir de tal raciocínio, sobressai a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação adequada, restando prejudicado o recurso interposto pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 12 – Anulo a sentença originária por carência de fundamentação adequada, determinando retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, o que se faz necessária sob pena de restar caracterizada a supressão de instância. 13 – Recurso Prejudicado.
Teses de julgamento: 14 – A competência decorrente de cláusula de eleição de foro é relativa e, portanto, sujeita à prorrogação prevista no art. 65 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 65, 489, §1º, IV CF, art. 93, IX Súmula 33/STJ Precedentes: (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803600-90.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800078-55.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010511-65.2018.8.20.0108, Mag.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 07/11/2022, PUBLICADO em 09/11/2022) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida por carência de fundamentação adequada, determinando retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, o que se faz necessária sob pena de restar caracterizada a supressão de instância, dando por prejudicado o recurso manejado.
Sem condenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPOSTA NEGATIVA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA EM ASSINAR A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECIDA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DA REGRA ENTABULADA NO ARTIGO 93, IX, CF E NO ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer de ofício a incompetência territorial do juízo.
Alegação recursal requerendo a nulidade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato, anulando a sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito e, subsidiariamente, remeter os autos ao juízo considerado competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita requerida pela parte recorrente; (ii) verificar a possibilidade de declínio de ofício de incompetência territorial relativa, referente a cláusula de eleição de foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – O princípio da disponibilidade do direito reflete a autonomia das partes dentro de um processo judicial.
As partes têm a liberdade de dispor sobre os seus próprios direitos, podendo, assim, iniciar, desistir, acordar ou renunciar a direitos dentro do processo, desde que esses direitos sejam disponíveis.
Dessa forma, as partes envolvidas em uma relação jurídica têm a autonomia de escolher o foro adequado para solucionar eventuais conflitos que possam surgir dessa relação (art. 63 do CPC ). 5 – O art. 65, caput, do Código de Processo Civil determina que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A prorrogação de foro é um mecanismo processual que permite estender a competência territorial de um determinado órgão judicante para além dos limites territoriais estabelecidos pela legislação, ou seja, a alteração da competência de um juízo, inicialmente incompetente, para julgar determinada causa.
Essa alteração ocorre em razão da vontade consciente do réu, agindo segundo seus interesses, deixando de suscitar a questão da incompetência no momento processual adequado. 6 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação da declinação de incompetência relativa, e editou a Súmula 33 que dispõe que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.", súmula antiga, mas que continua vigente. 7 – Ademais, o juiz pode, diante de cláusula manifestamente abusiva, agir de ofício, como por exemplo, em casos de eleição de um foro muito distante e de difícil acesso a um dos contratantes.
Todavia, nos casos que não se enquadrem em situações anômalas e com franca violação ao direito do contratante mais fraco, será necessário aguardar que o titular do direito, sob pena de prorrogação do foro, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 8 – Portanto, no caso em apreço, a competência decorrente de cláusula de eleição de foro é relativa e, portanto, sujeita à prorrogação prevista no art. 65 do CPC, sendo incabível a declinação de competência de ofício realizada pelo juízo a quo, diante da ausência de manifestação do réu pela incompetência. 9 – Diante de tais considerações, constata-se que, ao extinguiu o feito sem resolução do mérito, embasando-se em fundamentação equivocada e deixando de enfrentar o mérito causa e, a sentença recorrida não atendeu os critérios do art. 93, IX, da Carta Magna, o qual preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
No mesmo sentido, tem-se que o Código de Processo Civil reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu artigo art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, in verbis: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”.
CRIFOS PROPOSITAIS 10 – A partir de tal raciocínio, sobressai a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação adequada, restando prejudicado o recurso interposto pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 12 – Anulo a sentença originária por carência de fundamentação adequada, determinando retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, o que se faz necessária sob pena de restar caracterizada a supressão de instância. 13 – Recurso Prejudicado.
Teses de julgamento: 14 – A competência decorrente de cláusula de eleição de foro é relativa e, portanto, sujeita à prorrogação prevista no art. 65 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 65, 489, §1º, IV CF, art. 93, IX Súmula 33/STJ Precedentes: (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803600-90.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800078-55.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010511-65.2018.8.20.0108, Mag.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 07/11/2022, PUBLICADO em 09/11/2022) Natal/RN, 13 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814494-85.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814494-85.2024.8.20.5004 RECORRENTE: DELIO HERCULANO CAVALCANTE RECORRIDO: FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, com fundamento em contrato de empreitada por preço global para construção de imóvel residencial, celebrado no dia 19 de novembro de 2021, no qual consta estabelecida cláusula de eleição de foro da situação do imóvel, “para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta estipulação, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja” (ID 128932606, p. 35).
Desse modo, verifica-se a impropriedade do prosseguimento da presente ação neste Juízo, uma vez que o objeto da demanda se relaciona com o cumprimento do contrato firmado entre as partes, e este contém cláusula de eleição de foro, na qual foi expressamente convencionado que eventual discussão deveria acontecer no foro da situação do imóvel, no caso, na comarca de Parnamirim/RN, conforme se infere do instrumento acostado no ID 128932606.
E, ademais, constata-se que o autor reside atualmente no endereço Rua Campo Alegre, n. 900, QD- G LT- 17, Bairro Cajupiranga, no município de Parnamirim/RN, conforme comprovante de endereço residencial juntado ao ID 132151887.
Importa destacar que a cláusula de eleição do foro está abrangida pelo princípio da autonomia privada e liberdade contratual, não havendo abuso de sua inserção no instrumento contratual celebrado entre as partes, devendo, portanto, prevalecer o entendimento da Súmula n. 335 do Supremo Tribunal Federal de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
O Superior Tribunal de Justiça, acerca da cláusula de eleição de foro para as ações oriundas de contrato, dispôs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. 1.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. (...) 4.
Recurso especial provido. ( REsp 1299422/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) Nesse diapasão, o art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, estabelece: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Além disso, o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” DISPOSITIVO SENTENCIA Isto posto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, dada a evidente incompetência deste Juízo, com arrimo no art. 51, caput e III, da Lei 9.099/95, e art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814494-85.2024.8.20.5004 Polo ativo DELIO HERCULANO CAVALCANTE Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE Advogado(s): NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0814494-85.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DELIO HERCULANO CAVALCANTE ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA RECORRIDA: FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPOSTA NEGATIVA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA EM ASSINAR A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRAR A LIDE.
RECURSO DO POSTULANTE QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE CONTENDA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
CONTROVÉRSIA QUE SE RESUME À ASSINATURA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) PELO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA.
O PROCESSO NÃO DISCUTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE O AUTOR E A CAIXA ECONÔMICO FEDERAL, TAMPOUCO O MONTANTE REFERENTE A “JUROS DE OBRA”.
FEITO QUE NÃO RECLAMA A PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECIDA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DA REGRA ENTABULADA NO ARTIGO 93, IX, CF E NO ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo autor, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, ante a suposta necessidade de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da causa. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – No caso dos autos, dessume-se que a lide não discute o contrato de financiamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, tampouco os “juros de obra”, reclamando, unicamente, a assinatura da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra em questão, pelo engenheiro responsável pela mesma, o que se mostra necessário para fins de viabilizar a liberação dos recursos do financiamento.
Aponte-se, por importante, que o engenheiro demandado condicionou a assinatura da ART à desistência, pelo autor, de ação movida contra a Construtora contratada. 4 – Diante de tais considerações, constata-se que, ao extinguiu o feito sem resolução do mérito, embasando-se em fundamentação equivocada e deixando de enfrentar o mérito causae, a sentença recorrida não atendeu os critérios do art. 93, IX, da Carta Magna, o qual preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
No mesmo sentido, tem-se que o Código de Processo Civil reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu artigo art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, in verbis: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”.
CRIFOS PROPOSITAIS 5 – A partir de tal raciocínio, sobressai a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação adequada. 6 – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, ante o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a lide, determinando retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença com o devido enfrentamento do mérito, o que se faz necessária sob pena de restar caracterizada a supressão de instância.
Sem custas ou honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Recurso Inominado interposto pelo autor, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, ante a suposta necessidade de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da causa. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – No caso dos autos, dessume-se que a lide não discute o contrato de financiamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, tampouco os “juros de obra”, reclamando, unicamente, a assinatura da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra em questão, pelo engenheiro responsável pela mesma, o que se mostra necessário para fins de viabilizar a liberação dos recursos do financiamento.
Aponte-se, por importante, que o engenheiro demandado condicionou a assinatura da ART à desistência, pelo autor, de ação movida contra a Construtora contratada. 4 – Diante de tais considerações, constata-se que, ao extinguiu o feito sem resolução do mérito, embasando-se em fundamentação equivocada e deixando de enfrentar o mérito causae, a sentença recorrida não atendeu os critérios do art. 93, IX, da Carta Magna, o qual preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
No mesmo sentido, tem-se que o Código de Processo Civil reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu artigo art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, in verbis: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”.
CRIFOS PROPOSITAIS 5 – A partir de tal raciocínio, sobressai a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação adequada. 6 – Recurso prejudicado.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814494-85.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
07/12/2024 08:37
Recebidos os autos
-
07/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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