TJRN - 0884793-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0884793-96.2024.8.20.5001 Autor: FERNANDO LUIS DE CARVALHO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0884793-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO LUIS DE CARVALHO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:54
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0884793-96.2024.8.20.5001 Autor: FERNANDO LUIS DE CARVALHO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Verifico que a audiência de conciliação foi aprazada para dezembro do corrente ano, 2025.
Considerando o desinteresse expresso da parte em conciliar e em observância ao princípio da duração razoável do processo, acolho o pedido feito ao ID 151967540.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APRAZADA, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 16/12/2025 13:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 13:17
Recebidos os autos.
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21/05/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2025 12:48
Outras Decisões
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21/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VPAIR TURISMO LTDA em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0884793-96.2024.8.20.5001 Autor: FERNANDO LUIS DE CARVALHO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, ajuizada com suporte na alegação de que o réu efetua cobranças em excesso.
Pugna o autor, liminarmente, que seja autorizado a realizar o depósito judicial das parcelas, apenas no montante correspondente ao incontroverso; e, que seja o réu impedido de realizar inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, não se afirma a probabilidade do direito.
Com efeito, analisando o instrumento contratual apresentado pelo autor, ID 138772436, observa-se que há adequada informação pertinente aos custos da contratação – notadamente com a devida discriminação dos encargos contratuais e preço final do financiamento; os quais foram regularmente anuídos pelo promovente, de forma que, a princípio, tem-se por ausente a alegada flagrante abusividade nas cláusulas questionadas.
Noutro pórtico, também não se observa no presente caso o requisito do perigo de dano.
Isso porque, repita-se, o autor contratou o financiamento ciente do valor da parcela.
Ausente qualquer circunstância fática que tenha ensejado a alteração da realidade financeira do promovente, presume-se que a parte tenha capacidade de adimplir com uma contraprestação por ela anuída – e, mantendo-se a parte adimplente, não existirá risco de execução da cláusula de alienação fiduciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 21:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 16/12/2025 13:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 15:55
Recebidos os autos.
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13/05/2025 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Fernando Luis de Carvalho.
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12/05/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0884793-96.2024.8.20.5001 Autor: FERNANDO LUIS DE CARVALHO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Em análise da exordial, verifica-se que inobstante alegue o autor a ocorrência de descontos em seu benefício por parte da ré, não há nos autos qualquer documentação nesse sentido.
Intime-se a parte demandante para emendar a inicial, colacionando os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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