TJRN - 0801807-75.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801807-75.2023.8.20.5145 Requerente: A C V DE LIMA Requerido: ATACADAO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 12/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801807-75.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada da petição no ID 152196339, INTIMO o(a) autor(a) na pessoa do (a) advogado(a) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nísia Floresta, 22 de maio de 2025.
ADACY DUARTE DA PAZ Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801807-75.2023.8.20.5145 Requerente: A C V DE LIMA Requerido: ATACADAO S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por A C V DE LIMA em desfavor de ATACADAO S.A., requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 38.265,41 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado.
A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando- a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 05/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:41
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 05:29
Decorrido prazo de Júlyan Viana de Sousa em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de Júlyan Viana de Sousa em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 11:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
19/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Júlyan Viana de Sousa em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Júlyan Viana de Sousa em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 10:37
Audiência instrução e julgamento designada para 19/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
15/01/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:06
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 13/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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13/12/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 13:44
Decorrido prazo de ALAN CARLOS ORDAKOVSKI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:44
Decorrido prazo de ALAN CARLOS ORDAKOVSKI em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:57
Decorrido prazo de Júlyan Viana de Sousa em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:35
Juntada de intimação de audiência
-
30/10/2023 14:34
Juntada de intimação de audiência
-
30/10/2023 14:29
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 13/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
27/10/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:55
Outras Decisões
-
15/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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