TJRN - 0801807-75.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819545-77.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ANTONIO CELESTINO BARBOSA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Analisando os autos, há recurso inominado interposto por Pagseguro Internet Ltda - CNPJ: 08.***.***/0001-01, dessa forma, desconstituo o despacho de ID 150274589 devendo a parte autora ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801807-75.2023.8.20.5145 Polo ativo ATACADAO S.A.
Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI Polo passivo A C V DE LIMA Advogado(s): JULYAN VIANA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801807-75.2023.8.20.5145 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA RECORRENTE: ATACADAO S.A.
ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI RECORRIDA: A C V DE LIMA ADVOGADO(A): JULYAN VIANA DE SOUSA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
SUPOSTA EXTINÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO PACTO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS (PARTE RÉ).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR MULTA INDENIZATÓRIA EQUIVALENTE A 1/12 DO TOTAL DAS COMISSÕES AUFERIDAS PELO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO; BEM COMO 1/3 DAS COMISSÕES RECEBIDAS NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO; E, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE R$ 3.574,33, A TÍTULO DE COMISSÃO PENDENTE DE QUITAÇÃO.
RECURSO DO RÉU QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA AFASTADO O DEVER DE PAGAR A COMISSÃO REMANESCENTE, VEZ QUE JÁ ADIMPLIDAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RESCINDIDO POR INICIATIVA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO ANTECIPADA DA RELAÇÃO.
ILEGALIDADE.
A COMISSÃO REMANESCENTE DO SERVIÇO PRESTADO EM AGOSTO/2024 FOI DEVIDAMENTE PAGA PELO RÉU, EM SETEMBRO/2024 (ID 28319864).
ADIMPLEMENTO NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMISSÃO PENDENTE DE QUITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA INDENIZATÓRIA E AVISO PRÉVIO, QUE DEVE SER MANTIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DITA RETIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o demandado a pagar multa indenizatória correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pelo autor ao longo do pacto, além de aviso prévio, e o valor de R$ 3.574,33, a título de comissão remanescente. 2 – Da analise deitado dos autos, infere-se que a rescisão do pacto de representação comercial foi imotivada, ante a ausência de razão contratual e/ou fática a justificá-la, devendo, pois, ser mantida a condenação do réu ao pagamento da multta indenizatória e aviso prévio já definidos na sentença monocrática. 3 –
Por outro lado, contudo, assiste razão ao recorrente quando afirma que a comissão dita retida já foi integralmente quitada pelo réu, na forma documentada na nota fiscal reunida (ID 28319864), cujo comprovante não foi impugnado pelo autor/recorrido, impondo-se, pois, reformar a sentença para afastar tal condenação. 4 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. 5 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Sem condenação em custas e honorários. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do réu no pagamento da comissão dita retida, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado; ajustando, de ofício, os critérios de correção dos danos materiais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o demandado a pagar multa indenizatória correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pelo autor ao longo do pacto, além de aviso prévio, e o valor de R$ 3.574,33, a título de comissão remanescente. 2 – Da analise deitado dos autos, infere-se que a rescisão do pacto de representação comercial foi imotivada, ante a ausência de razão contratual e/ou fática a justificá-la, devendo, pois, ser mantida a condenação do réu ao pagamento da multta indenizatória e aviso prévio já definidos na sentença monocrática. 3 –
Por outro lado, contudo, assiste razão ao recorrente quando afirma que a comissão dita retida já foi integralmente quitada pelo réu, na forma documentada na nota fiscal reunida (ID 28319864), cujo comprovante não foi impugnado pelo autor/recorrido, impondo-se, pois, reformar a sentença para afastar tal condenação. 4 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. 5 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Sem condenação em custas e honorários. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801807-75.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886360-65.2024.8.20.5001
Pierlandia Maria Lopes Silva
Plastic Servicos Medicos LTDA - ME
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 00:05
Processo nº 0863423-61.2024.8.20.5001
Ana Maria Xavier da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 15:27
Processo nº 0827939-82.2024.8.20.5001
Marconi da Silva Moura
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mathos Leite de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 07:33
Processo nº 0805712-20.2024.8.20.5124
Maria Helem Lima de Freitas Franco
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 09:54
Processo nº 0829123-49.2024.8.20.5106
Banco Volkswagen S.A.
Rosseny Vieira de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 12:41