TJRN - 0829123-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 07:57 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0829123-49.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Volkswagen S.A.
 
 Polo Passivo: ROSSENY VIEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144539229, transitou em julgado no dia 22/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de abril de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de abril de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            25/04/2025 08:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 08:19 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
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                                            23/04/2025 02:51 Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:51 Decorrido prazo de ROSSENY VIEIRA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:20 Decorrido prazo de ROSSENY VIEIRA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:20 Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 05:52 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0829123-49.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: ROSSENY VIEIRA DE ARAUJO SENTENÇA A parte autora Banco Volkswagen S.A. promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ROSSENY VIEIRA DE ARAUJO, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
 
 Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas residuais pela parte autora.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 15:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/02/2025 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 04:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 04:52 Juntada de diligência 
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                                            10/02/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 16:09 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0829123-49.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
 
 V.
 
 S.
 
 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: R.
 
 V.
 
 D.
 
 A.
 
 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por B.
 
 V.
 
 S. em desfavor de R.
 
 V.
 
 D.
 
 A., ambas as partes regularmente qualificadas.
 
 Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
 
 A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
 
 A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
 
 Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
 
 A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
 
 Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
 
 Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
 
 A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 07:39 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 16:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/12/2024 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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