TJRN - 0827520-72.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827520-72.2023.8.20.5106 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo CINTHIA EMANOELA BORGES FIRMINO Advogado(s): AILTON BENITTO MEDEIROS DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0827520-72.2023.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: TAM – LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI RECORRIDO(A): CINTHIA EMANOELA BORGES FIRMINO ADVOGADO(A): AILTON BENITTO MEDEIROS DE ARAÚJO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM (02 DIAS) EM VOO INTERNACIONAL.
INDISPONIBILIDADE DOS OBJETOS PESSOAIS DA AUTORA E DA FAMÍLIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 7.000,00).
RECURSO DA DEMANDADA QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA OS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEMANDANTE QUE TEVE SUA BAGAGEM EXTRAVIADA POR DOIS DIAS EM VIAGEM INTERNACIONAL, OCASIONANDO QUE ELA E SEU FILHO FICASSEM SEM SEUS ITENS PESSOAIS POR DOIS DIAS EM LOCAL DE CLIMA OPOSTO AO DE RESIDÊNCIA DA AUTORAL (FRANÇA).
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PERTINÊNCIA.
VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenado o réu em danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2 – Os autos versam sobre extravio temporário de bagagem, porquanto, a autora e seu filho menor tiveram sua bagagem perdida por dois dias, em outro país, de condições climáticas diversas do local de moradia da recorrida. 3 – O transportador aéreo tem o dever de conduzir ilesa a bagagem despachada pela pessoa transportada, até o seu destino final, garantindo a sua conservação no estado em que a recebeu, haja vista ser responsável pela coisa desde o momento em que a recolhe até o instante em que a entrega ao destinatário, no prazo pactuado, razão pela qual, ocorrendo o extravio da coisa durante o período em que estiver sob a sua guarda, configura falha na prestação do serviço, por inobservância dos arts. 734, 749, e 750 do Código Civil. 4 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 5 – Dito isto, vislumbra-se a violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, pois, a autora e seu filho ficaram 2 dias em um país estrangeiro sem a bagagem transportada, e consequentemente, sem seus itens pessoais.
Diante dessa situação, o extravio do referido item, ocasionou danos a integridade psíquica da pessoa lesada, gerando sentimento de indignação, perturbação, impotência e frustração demasiadamente significantes, que ultrapassam o mero dissabor. 6 – Outrossim, não assiste razão ao argumento da recorrente com relação a impossibilidade de danos morais em razão da ausência de previsão na Convenção de Montreal, visto que no RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210 (“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”).
Contudo, o entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional.
O julgado não alcança, conforme tese fixada pelo STF, a compensação devida por dano moral.
Nesse sentido: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.240) (Info 1080). 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 7.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para minorar a condenação por danos morais para o valor de quatro mil reais e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na condenação em espécie; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenado o réu em danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2 – Os autos versam sobre extravio temporário de bagagem, porquanto, a autora e seu filho menor tiveram sua bagagem perdida por dois dias, em outro país, de condições climáticas diversas do local de moradia da recorrida. 3 – O transportador aéreo tem o dever de conduzir ilesa a bagagem despachada pela pessoa transportada, até o seu destino final, garantindo a sua conservação no estado em que a recebeu, haja vista ser responsável pela coisa desde o momento em que a recolhe até o instante em que a entrega ao destinatário, no prazo pactuado, razão pela qual, ocorrendo o extravio da coisa durante o período em que estiver sob a sua guarda, configura falha na prestação do serviço, por inobservância dos arts. 734, 749, e 750 do Código Civil. 4 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 5 – Dito isto, vislumbra-se a violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, pois, a autora e seu filho ficaram 2 dias em um país estrangeiro sem a bagagem transportada, e consequentemente, sem seus itens pessoais.
Diante dessa situação, o extravio do referido item, ocasionou danos a integridade psíquica da pessoa lesada, gerando sentimento de indignação, perturbação, impotência e frustração demasiadamente significantes, que ultrapassam o mero dissabor. 6 – Outrossim, não assiste razão ao argumento da recorrente com relação a impossibilidade de danos morais em razão da ausência de previsão na Convenção de Montreal, visto que no RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210 (“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”).
Contudo, o entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional.
O julgado não alcança, conforme tese fixada pelo STF, a compensação devida por dano moral.
Nesse sentido: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.240) (Info 1080). 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 7.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, infere-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827520-72.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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