TJRN - 0806659-31.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2025 09:48
Juntada de termo
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01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 0806659-31.2024.8.20.5300 MPRN - Promotoria Campo Grande PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18/06/2025, às 09h, na sala de audiências virtual, via aplicativo TEAMS, da Vara Única desta Comarca, com a presença da MM.
Juíza de Direito Dr.ª ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora MPRN - Promotoria de Campo Grande, representada pelo Promotor de Justiça Dr.
Frederico Zelaya, presente o réu Pedro Henrique Almeida Matias, acompanhado da advogada de defesa Dr.
Aquiles Perazzo Paz de Melo - OAB/RN 14.491.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência, foi lida a denúncia, e procedeu-se com a oitiva da vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) arrolada(s) na denúncia: Agente da Polícia Civil Alysson Bruno de Sa Godeiro, dispensada a testemunha Claudia Mirele dos Santos.
Após realizou o interrogatório do réu Abaixo consta a transcrição de seu depoimento gerado com auxílio de Inteligência Artificial (IA).
Alysson Bruno de Sá Godeiro (testemunha) O agente declarou que participou do cumprimento de mandado de prisão e busca na residência do acusado Pedro Henrique Almeida Matias, ocorrido em dezembro de 2024.
Informou que, ao chegarem ao local, foram recepcionados pela companheira do acusado e acessaram a residência sem resistência, pois a porta estava aberta.
Disse que o acusado, inicialmente assustado, permaneceu em silêncio, mas depois colaborou, indicando o local onde a arma (uma pistola calibre .380, municiada) estava guardada, debaixo do colchão.
O acusado afirmou possuir a arma para defesa pessoal devido a inimigos.
O agente também relatou que Pedro Henrique é investigado por roubo de cargas e tráfico, mas que, na ocasião da busca, nenhum outro objeto ilícito foi encontrado no imóvel.
Interrogatório do réu Pedro Henrique Almeida Matias Pedro Henrique respondeu às perguntas, não exercendo o direito ao silêncio e confessou a posse da arma de fogo.
Confirmou que a pistola calibre .380 municiada estava guardada em sua residência, conforme indicado no mandado de busca e apreensão.
Alegou que mantinha a arma apenas para sua segurança, em razão de conflitos pessoais e do contexto de violência local.
Disse que não foram encontrados outros objetos ilícitos em sua casa e negou envolvimento com roubo de cargas ou tráfico.
Alegou sofrer perseguição policial desde 2017 e relatou episódios de abuso durante a prisão, incluindo ter sido levado a local ermo por policiais, onde teria sido agredido para confessar crimes que nega ter cometido.
Segundo ele, foi coagido a abrir o celular e sofreu agressões físicas.
Informou ainda que, anteriormente, havia sido forçado por policiais a gravar um vídeo contra sua vontade.
Declarou trabalhar como pintor por meio de prestação de serviços, inclusive para a prefeitura, e que também trabalhou anteriormente com carteira assinada.
Afirmou estar cumprindo todas as medidas cautelares e apresentando-se semanalmente à Justiça.
ALEGAÇÕES FINAIS O Ministério Público sustentou que a instrução confirmou a materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, requerendo a condenação nos termos do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
A defesa reconheceu a confissão do réu quanto à posse da arma de uso permitido e requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
ATOS FINAIS: Ato contínuo, a MM Juíza proferiu o seguinte SENTENÇA: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, denunciado pelos fatos delituosos descritos na denúncia (ID 139184864), sendo imputado ao acusado a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo).
Consta da denúncia: No dia 14 de dezembro de 2024, em Janduís/RN, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS, de forma livre, consciente e voluntária, manteve sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência.
Compulsando os autos, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo judicial nº 0801436- 04.2024.8.20.5137, Policiais Civis compareceram na casa de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS.
Ocorre que foi encontrada, na casa do Denunciado, uma Pistola 380, número de identificação: KGM11385, número SINARM: 201300831591406, de Calibre: 380, junto com o carregador que possui capacidade de 15 (quinze) tiros.
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS assumiu a posse da referida arma.
Como se nota, restam sobejamente corroborados a materialidade e os indícios suficientes de autoria imputado ao acusado, notadamente pelos depoimentos das testemunhas, confissão do investigado e do auto de exibição e apreensão (Id.
Num. 138710263 - Pág. 23), que denotam a ocorrência do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Auto de exibição e apreensão (ID 138710263 - Pág. 14 e 23).
Auto de Prisão em Flagrante (ID 138710263 e 138710265).
A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2025 (ID 139490179).
Réu citado.
O acusado apresentou resposta à acusação antes do recebimento da denúncia (ID 139429695).
Decisão de revogação da prisão, ID 139429695.
Na audiência de instrução, realizada nesta oportunidade, foi ouvida a testemunha Alysson Bruno de Sa Godeiro (policial civil) e dispensada a testemunha Claudia Mirele dos Santos, com anuência da defesa, e na sequência foi feito o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial pediu a condenação referente a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo.
A defesa do acusado, por seu turno, pediu o reconhecimento da confissão em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo e aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.1.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003): Ao acusado é imputada a conduta criminosa descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Art. 12, Lei nº 10.826/2003 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste na prática de algumas das condutas previstas, desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste delito, pune-se o ato de reter, ter a sua disposição ou conservar arma de fogo, sem a necessidade de especial fim de agir, porém com elemento modal bem claro ("no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho") e elemento normativo consistente na expressão "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
No tipo em questão, considera-se que a segurança coletiva é o objeto jurídico imediato visando o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais.
Trata-se de crime de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte Tese de julgamento[1]: "1.
O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2.
A desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus. 3.
A aplicação do princípio da insignificância não se aplica a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime." Por oportuno, os ensinamentos de Fernando Capez, in Estatuto do Desarmamento: Comentários à Lei n. 10.826, de 22-12-2003. 4ª ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 42 e 47/48: "Assim como na lei anterior, tutela-se, principalmente, a incolumidade pública, ou seja, a garantia e preservação do estado de segurança, integridade corporal, vida, saúde e patrimônio dos cidadãos indefinidamente considerados contra possíveis atos que os exponham a perigo.
Distingue-se dos crimes de perigo previstos no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal (periclitação da vida e da saúde – arts. 130 a 136), uma vez que nestes últimos se protege o interesse de pessoa (perigo individual) ou grupo específico (perigo determinado), enquanto os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei n. 10.826/2003 punem somente as condutas que acarretam situação de perigo à coletividade em geral, isto é, a um número indeterminado de indivíduos." Tem-se que o posse ilegal de arma de fogo e munição é crime comum, de mera conduta, isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade; e de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação, ou seja, guardar arma ou munição, sem autorização legal, é suficiente para que a conduta seja considerada típica.
No caso, o auto de exibição e apreensão (ID 138710263 - Pág. 14 e 23) consta que foi recolhida na casa do acusado 01 (uma) pistola 380, número de identificação: KGM11385, SINARM: 201300831591406, de Calibre: 380, junto com o carregador que possui capacidade de 15 (quinze) tiros.
Quanto ao fato a arma ter sido encontrada na residência do acusado, tal circunstância foi atestada pelo agente da polícia civil, que testemunhou em juízo, bem como confessada pelo próprio acusado em interrogatório judicial, no qual afirmou que arma estaria na sua posse e entregou a polícia, no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.
Deste modo, conclui-se pela autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Por fim, narrou o acusado que teria sofrido tortura na abordagem policial, tendo sido levado para área de mato, não sabendo identificar os autores das agressões, porém afirmou que seriam da polícia civil.
Assim, impõe-se a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração dos fatos. 3.
CONCLUSÃO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia para CONDENAR PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS, já qualificado, nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo a dosar a pena do réu. 3.1.
DOSIMETRIA Quanto as circunstâncias judiciais: a) A culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal em que incurso; seus antecedentes, o acusado possui uma execução penal (ID 138714596), contudo, deixo de valorá-la neste momento, pois será aplicada na 2ª fase da dosimetria da pena, daí porque tenho essa circunstância judicial como favorável; quanto a sua conduta social. não é possível avaliar e a personalidade não foi aferida; seus motivos são os normais ao delito; as circunstâncias e as consequências não aproveitam nem desfavorecem ao réu e, por fim o comportamento da vítima, in casu, toda a sociedade, não está apto a minorar ou exacerbar a pena.
Considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano de reclusão e multa e 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Quanto as circunstâncias atenuantes e agravantes. b) Presente a circunstância agravante da reincidência (ID 138714596), bem como também presente a circunstância atenuante da confissão.
Conforme jurisprudência pacífica, compenso uma circunstância pela outra.
Logo, a pena nesta fase permanece inalterada.
Quanto as causas de aumento e diminuição de pena. c) À míngua da existência de causas de aumento e de diminuição da pena, a pena fica de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Assim, quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, FIXO PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.2.
REGIME INICIAL Tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 59 do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, em estabelecimento prisional próprio. 3.3.
QUANTO A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos, porque a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos; o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o condenado não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, motivos e circunstâncias do crime indicam ser bastante a substituição.
Considerando a reincidência do réu em crime doloso, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. 3.4.
QUANTO A SUSPENSÃO DA PENA - SURSIS De acordo com o art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (iii) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Sendo que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Considerando a reincidência do réu em crime doloso, deixo de aplicar o SURSIS. 3.5.
QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A IMPOSIÇÃO/MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Quanto ao status libertatis do acusado, considerando a pena que aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se tenha de permanecer presos por outro motivo.
Por outro lado, finalizada a instrução e prolatada a sentença que concedeu direito de recorrer em liberdade e aplicou o regime aberto, não subsiste a necessidade de manutenção de medida cautelar.
Assim, revogo as medidas cautelares anteriores. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS DECLARO o confisco da arma e munições apreendida, que deverão ser encaminhada ao Exército Brasileiro.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais.
DETERMINO a expedição de ofício para a Corregedoria da Polícia Civil e para o Ministério Público, com cópia do interrogatório do réu, para adoção de providências que entenderem cabíveis.
Sentença prolatada após o encerramento da gravação da audiência, por isso INTIME-SE as partes desta sentença.
P.
R.
I.
Transitada em julgado esta sentença, remeta-se a guia de recolhimento ao Juiz das execuções penais e providencie-se a comunicação ao Cartório Eleitoral desta Zona, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III).
Adotadas todas as providências acima, arquivem-se estes autos.
INTIMEM-SE as partes.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) [1] BRASIL, STJ, AgRg no HC n. 961.281/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. -
18/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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18/06/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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18/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:57
Juntada de termo
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29/05/2025 11:35
Juntada de termo
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15/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:42
Juntada de termo
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12/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:49
Juntada de termo
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07/04/2025 15:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 08:40
Juntada de termo
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06/03/2025 09:02
Juntada de termo
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27/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:16
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:12
Desentranhado o documento
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22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0806659-31.2024.8.20.5300 Partes: 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN x PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida em face de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo.
O réu foi preso em flagrante em 14/12/2024, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar autorizado nos autos do processo nº 0801436-04.2024.8.20.5137 e, na audiência de custódia teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 138721694).
A defesa, no ID 139429702, requereu a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por domiciliar.
Manifestação do Ministério Público no ID 139964937.
Prisão preventiva mantida no ID 140085679.
A defesa realizou novo pedido de revogação da custódia realizado no ID 141281943, quando juntou documentos.
O órgão ministerial se manifestou, mais uma vez, desfavorável à revogação, conforme se verifica no ID 141338552.
Certidões de antecedentes criminais e de execução penal nos IDs 141676461, 141676468 e 141676470.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública e que o primeiro pedido de sua revogação foi indeferido sob o fundamento de que não existiam provas de que o réu estivesse trabalhando, bem como que possuía filhos dependentes.
A decisão ainda se fundou no fato de que (i) há condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, cuja execução penal tramita sob o nº 5000024-82.2023.8.20.0137 e; (ii) o réu responde a outra ação penal (processo nº 0100164-54.2019.8.20.0137) pela prática do crime de roubo.
Nesta oportunidade, a e defesa juntou aos autos vídeos com a companheira e filhos do réu, bem como declaração de união estável, comprovante de residência, declaração de vínculo de trabalho, imagens o acusado trabalhando e comprovantes de pagamentos referentes a cumprimento de pena.
Embora a declaração de trabalho de ID 141281960 aponte que o vínculo laborativo se encerrou em junho/2024, é possível aferir que o réu é pai de filhos menores e que dele dependem financeiramente.
No que se refere aos indícios de continuidade de prática delitiva, este juízo entende que não justificam a manutenção da custódia preventiva.
Veja-se que não há contemporaneidade entre o crime apurado nestes autos (posse irregular de arma de fogo) e outros de maior gravidade constantes da certidão de antecedentes criminais: a) 0100164-54.2019.8.20.0137 (roubo majorado): crime ocorrido em 2019 e que se encontra na fase de instrução; b) 0100031-75.2020.8.20.0137 (homicídio): o réu foi impronunciado e; c) 0100041-22.2020.8.20.0137 (homicídio): o réu foi impronunciado.
Outrossim, é importante salientar que o crime de posse irregular de arma de fogo tem pena prevista de 01 a 03 anos de detenção e, na hipótese de eventual condenação, considerando-se a reincidência, o máximo de pena a ser alcançada não levaria o réu ao regime fechado.
A legislação pátria prevê que a prisão preventiva é medida de exceção, pois a liberdade é direito constitucionalmente protegido.
A preventiva é permitida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria cabível nos crimes dolosos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, se o indivíduo ostentar condenação criminal transitada em julgado por crime doloso ou existir descumprimento de medida protetiva de urgência.
Leia-se o art. 313 do CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação ou a impossibilidade das medidas cautelares.
E não basta alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso. Na hipótese, o réu possui condenação criminal por posse irregular de arma de fogo, cumpre essa pena em regime aberto e responde por processo por crime violento, mas que foi praticado há mais de 05 (cinco) anos.
Por via de consequência, a prisão provisória se mostra desproporcional. De outro prima, não existe óbice a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. É que, a medida cautelar pode ser imposta à infração que comine pena privativa de liberdade, isolada ou cumulada com outra. Nessa linha de pensamento, é de se considerar cabível a imposição de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal às infrações de menor potencial ofensivo. “Medidas cautelares autônomas diversas da prisão: nesses casos a medida cautelar deve ser aplicada quando for necessária para aplicação da lei penal, ou para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, caput) e ainda para garantia da ordem econômica (art. 319, IV). É cabível em qualquer espécie de infração penal, exceto naquelas para as quais não há cominação de pena privativa de liberdade, ou seja, nas contravenções penais (art. 283, §1º).” (grifo nosso) O §1º do artigo 283 da novel legislação alteradora da lei processual penal dispõe que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se aplicam às infrações a que for, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida extrema impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples, como se verifica no presente caso. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Pedro Henrique Almeida Matias com vinculação de MEDIDAS CAUTELARES, sujeitando-o às seguintes condições, a teor do disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal: 1.
Comparecer perante a autoridade, sempre que intimado, para atos da ação penal e para o julgamento. 2.
Não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo. 3.
Não se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, da comarca em que reside sem prévia autorização deste Juízo, informando o lugar onde pode ser encontrado. 4.
Comparecer em juízo quinzenalmente para justificar suas atividades. 5.
Recolhimento noturno de 22h às 6h da manhã do dia seguinte.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de Pedro Henrique Almeida Matias para que seja imediatamente cumprido, se por outro motivo não deva persistir a prisão, comunicando-se à autoridade policial competente, fazendo constar as medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpram-se ainda as determinações constantes na decisão de ID 140668479.
Intime-se, cientificando-se o Representante do Ministério Público.
Providências necessárias a cargos da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
04/02/2025 16:46
Juntada de Alvará recebido
-
04/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:18
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS.
-
03/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 12:24
Outras Decisões
-
22/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0806659-31.2024.8.20.5300 Partes: MPRN - Promotoria Campo Grande x PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida em face de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo.
O réu foi preso em flagrante em 14/12/2024, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar autorizado nos autos do processo nº 0801436-04.2024.8.20.5137 e, na audiência de custódia teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 138721694).
A defesa, no ID 139429702, requereu a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por domiciliar.
Manifestação do Ministério Público no ID 139964937.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública.
Como já mencionado nesta decisão, é imputado ao réu o crime de posse irregular de arma de fogo.
No tocante ao pedido de conversão da prisão temporária em domiciliar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento.
Nota-se que os argumentos apresentados pela defesa para alicerçar o seu pedido carecem de lastro probatório.
Não há, nos autos, prova de que o réu tenha filho(s), tampouco da idade da prole e ainda que haja relação de dependência e cuidados exclusivos dessa com o genitor.
Por outro lado, o argumento de que o réu se encontra trabalhando, também não merece ser acolhido por absoluta inexistência de provas da alegação.
Os únicos elementos presentes nos autos são: (i) a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, cuja execução penal tramita sob o nº 5000024-82.2023.8.20.0137 e; (ii) que o réu responde a outra ação penal (processo nº 0100164-54.2019.8.20.0137) pela prática do crime de roubo.
Portanto, a despeito da existência de uma condenação por posse irregular de arma de fogo e da tramitação de um processo por delito praticado mediante o uso de arma de fogo, há indícios do uso da pistola apreendida (ID 138710263 – pág. 30) na prática de novos crimes.
No caso em tela, vejo que a prisão se encontra devidamente embasada em fundamentos que autorizam a aplicação da medida de exceção.
A decisão proferida no ID 138721694 demonstra a necessidade da custódia, sendo que a situação do acusado ou dos fatos não se alteraram.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão do réu PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à autoridade policial, aos acusados e seu defensor da presente decisão.
Retornem os autos conclusos para decisão em 11/04/2025, a fim de permitir a reanálise da prisão, antes de expirado o termo final.
Providências necessárias a cargos da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
16/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:05
Mantida a prisão preventiva
-
15/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0806659-31.2024.8.20.5300 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande e 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN Requerido: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS DECISÃO RECEBO A DENÚNCIA contra PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS, que lhe imputa a prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia. É de convir que o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ORDENO A CITAÇÃO da parte acusada para responder à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, devendo ser advertido de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento.
As testemunhas podem, ainda, ser ouvidas por videoconferência, quando não for imprescindível a oitiva presencial.
Alerte-se a parte acusada de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida, quando houver (artigo 387, IV, CPP), cabendo a parte acusada apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se ainda a parte acusada, ainda, de que, citada e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo/a advogado/a constituído/a, desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por 20 (vinte) dias (prazo contado em dobro) para apresentação de defesa escrita.
No que se refere ao requerimento do Ministério Público para desmembramento do presente processo, a fim de que o documento de ID 139046965, por se tratar de suposto fato delituoso diverso do que ora se apura nestes autos, assiste razão ao órgão ministerial.
Por fim, verifico que houve o requerimento de revogação da prisão preventiva no ID 139429702, que deixo de apreciar neste momento processual, aguardando a manifestação do órgão ministerial a respeito.
Assim, DETERMINO à SECRETARIA JUDICIÁRIA, que: 1 – Certifique se há antecedentes criminais da parte acusada e, em caso negativo, proceda-se a juntada; 2 – Certifique o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 3 – Em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado. 4 – Identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo RÉU/RÉ PRESO/A, RÉU/RÉ COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 5 – Advirta ao/a Sr./a Oficial/a de Justiça que a parte acusada deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública (ou nomeação de defensor dativo, se não for possível atuação da Defensoria), fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 5 – Verifique se a classe processual é Ação Penal, fazendo a evolução/retificação no cadastro, se necessário; 6 – Intime o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva; 7 – Desentranhe o documento de ID 139046965 e intime a autoridade policial para que o protocole em procedimento próprio, uma vez que se trata de investigação de fato diverso do que está sendo apurado nestes autos e; 8 – Descadastre o Bel.
Vivvênio Villeneuve Moura Jacome, uma vez que novo patrono foi constituído no ID 139423676.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:57
Juntada de diligência
-
08/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2025 12:36
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MATIAS
-
07/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 19:59
Juntada de Petição de procuração
-
04/01/2025 08:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 20/12/2024 08:37.
-
21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 20/12/2024 08:37.
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 09:54
Audiência Custódia realizada conduzida por 15/12/2024 09:30 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, #Não preenchido#.
-
15/12/2024 09:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/12/2024 09:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2024 09:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
15/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:32
Audiência Custódia designada conduzida por 15/12/2024 09:30 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, #Não preenchido#.
-
14/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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