TJRN - 0835465-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835465-03.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KALIANE DA COSTA RIBEIRO Advogado(s): FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXPLOSÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes da explosão de tornozeleira eletrônica utilizada pela autora, apenada no sistema prisional.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado para responder pelos danos causados pela explosão da tornozeleira eletrônica fornecida por empresa terceirizada; (ii) definir a existência de responsabilidade civil estatal, diante da ausência de comprovação da causa exata da explosão; (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais e verificar a comprovação dos danos estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados pela explosão da tornozeleira eletrônica, ainda que o serviço de monitoração eletrônica tenha sido terceirizado para empresa privada, pois a delegação da execução do serviço público não exime o ente estatal de sua responsabilidade objetiva.
A responsabilidade civil do Estado decorre do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva pela prestação deficiente do serviço público.
O laudo pericial atestou que a explosão teve origem interna no dispositivo, não sendo comprovado mau uso pela apenada, configurando o nexo causal necessário para a responsabilização estatal.
O pedido de indenização por danos estéticos é improcedente, pois não ficou comprovada a permanência de cicatrizes ou deformidade que justifiquem a compensação pecuniária, já que as fotografias apresentadas retratam fase inicial de cicatrização.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 6.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e o contexto socioeconômico do ente público demandado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado em relação a danos causados por tornozeleira eletrônica fornecida por empresa terceirizada subsiste, em razão da manutenção do dever estatal de garantir a adequada prestação do serviço público.
A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo reduzida quando o valor inicialmente fixado se mostra excessivo.
A indenização por danos estéticos depende da comprovação da permanência de cicatrizes ou deformidade relevante e não pode ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0835465-03.2024.8.20.5001, ajuizada por KALIANE DA COSTA RIBEIRO, ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para conceder em favor do KALIANE DA COSTA RIBEIRO a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização a título de danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - valores a serem atualizados desde a data do evento danoso (21/01/2024) pela SELIC.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, II do NCPC, atento ao fato de que se trata de ente público estadual, e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela manutenção e qualidade dos equipamentos de monitoramento eletrônico cabe à empresa terceirizada contratada pelo Estado.
Sustenta que o contrato firmado possui natureza eminentemente administrativa e que o setor técnico da empresa responsável pelas tornozeleiras funciona dentro das instalações da Central de Monitoramento Eletrônico (CEME), o que não transfere a responsabilidade para o ente público; b) a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é objetiva e depende da comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano sofrido.
Todavia, defende que não houve falha de fiscalização e que a ausência de culpa e de prova de falha na manutenção do dispositivo exclui a responsabilidade estatal; c) em casos como o presente, nos quais há terceirização da prestação de serviços públicos, a empresa contratada responde objetivamente por falhas ou defeitos dos equipamentos fornecidos.
Defende que a condenação foi imposta com base em suposições, já que os laudos periciais não foram conclusivos quanto à causa da explosão e não afastaram a possibilidade de mau uso do dispositivo pela usuária; d) deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade estatal, tendo em vista que não há nexo de causalidade comprovado entre a atuação estatal e o dano sofrido pela parte autora.
Alega que, apesar de realizadas perícias no dispositivo, não foi possível identificar a causa exata da explosão, tampouco descartar a hipótese de mau uso do equipamento por parte da autora, especialmente durante o carregamento; e) conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e o artigo 5º, X, da Constituição Federal, a responsabilização civil pressupõe a prática de ato ilícito que gere dano, acompanhado do necessário nexo de causalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Alega que, diante da ausência de prova quanto à manutenção inadequada e da inexistência de qualquer elemento que aponte omissão estatal, a condenação se mostra indevida; f) não há elementos a ensejar condenação por danos estéticos, eis que não há comprovação de permanência da cicatriz ou de deformidade capaz de justificar a condenação.
Alega que as fotografias juntadas aos autos são de data próxima ao evento danoso, ou seja, registradas logo após a ocorrência e o procedimento cirúrgico, quando ainda não havia tempo suficiente para a completa cicatrização das lesões, bem como em razão da realização de cirurgia plástica.
Dessa forma, defende que não se pode concluir, de maneira segura, que as sequelas estéticas são permanentes.
Subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, sustentando que a quantia de R$ 10.000,00 para cada modalidade de dano é excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso.
Alega que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar o contexto socioeconômico da vítima e o potencial pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa.
Para fundamentar o pedido de redução dos valores, o recorrente invoca o artigo 944 do Código Civil, que preconiza que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, podendo ser reduzida caso haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Também cita precedentes jurisprudenciais que orientam para a fixação moderada da indenização, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Diante do exposto, o recorrente requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando as condenações por danos morais e estéticos.
Subsidiariamente, requer que os valores arbitrados sejam reduzidos, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para conceder em favor do KALIANE DA COSTA RIBEIRO indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização a título de danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - valores a serem atualizados desde a data do evento danoso (21/01/2024) pela SELIC.
O referido provimento jurisdicional condenou ainda o Réu/Apelante ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pois bem.
I – Legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Em relação à legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para responder aos termos desta demanda, entendo que a sentença não merece nenhum reparo nesse particular aspecto.
In casu, a parte Autora/Apelada figurava como apenada no sistema prisional mantido pelo Estado do Rio Grande do Norte.
No sentido de viabilizar o cumprimento da pena no sistema semiaberto, recebeu tornozeleira eletrônica (monitoração eletrônica), vindo o aparelho a explodir no dia 21/01/2024, causando queimaduras de 2º e 3º grau em sua perna esquerda.
O fato de o Estado do Rio Grande do Norte ter contratado uma empresa privada (SYNERGYE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.) para fornecer os equipamentos eletrônicos e realizar o serviço de monitoração eletrônica dos custodiados, não retira da administração pública a responsabilidade civil por eventuais danos causados aos apenados.
Ainda que o prestador privado seja o responsável pela execução material do serviço, o Estado, na condição de contratante, permanece respondendo por eventuais falhas, em razão do princípio que veda a exoneração da responsabilidade pelo serviço público, inclusive porque detém o monopólio da execução da pena.
A relação de sujeição do apenado manifesta-se em face do Estado e não da empresa particular contratada pelo ente público para fornecer os equipamentos e realizar o serviço de monitoração eletrônica.
Portanto, a relação contratual firmada entre o Estado do Rio Grande do Norte e a empresa SYNERGYE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. poderá até mesmo servir como substrato jurídico para posterior ação de regresso entre o ente público e a pessoa jurídica contratada, mas não afasta a responsabilidade civil da administração pública por eventuais danos causados ao apenado.
Assim, rejeito a tese recursal que gravita em torno da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
II – Presença dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública.
No que diz respeito à alegação recursal de ausência de nexo causal entre a conduta da administração pública e os danos causados à Autora, verifico que não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, correta a conclusão do magistrado no sentido de que a explosão em condições ideais, não deveria ter ocorrido.
Nesse aspecto, o laudo elaborado pelo ITEP indica que a explosão teve a sua gênese de dentro para fora do dispositivo, circunstância que diminui a possibilidade da autora/apelada ter utilizado algum meio ou instrumento para causar a explosão na tentativa de se livrar do monitoramento, posto que não corrobora com o local exato onde se iniciou a força térmica destrutiva, que foi em local de difícil acesso.
Além disso, vê-se que o laudo concluiu que “[f]oi impossível determinar com precisão a causa primária do incêndio, uma vez que o carregador se encontrava com aparência de integridade, não sendo possível relacioná-lo diretamente ao ocorrido com os meios de avaliação disponíveis.
Não se descarta problema interno do carregador (como a falta de algum dispositivo de segurança), problema interno na tornozeleira (e naturalmente apagado pela ação da explosão) ou mau uso do carregador (como tempo prolongado de carga, confinamento ou pressão generalizada sobre o dispositivo enquanto carregava)”.
O conjunto probatório colacionado aos autos não corroborou a tese de defesa que sustenta o mau uso do carregador pela demandante/recorrida.
Portanto, ao meu sentir, há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público e os danos experimentados pela Autora, sendo certo que a culpa decorre do mau funcionamento do equipamento, que, caso tivesse a devida manutenção, teria funcionado a contento, circunstâncias aptas ao reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
III – Indenização por Danos Estéticos.
Ausência de prova.
Improcedência desse pedido.
Da detida análise dos autos, observa-se que os supostos danos estéticos alegados pela autora não restaram plenamente comprovados, uma vez que as cicatrizes registradas nas fotografias juntadas aos autos ainda estavam em processo de cicatrização à época da documentação.
Nessa seara, para que se tenha o reconhecimento do dever de indenizar danos estéticos há de ser demonstrada a existência de uma alteração permanente ou de longa duração na aparência física de uma pessoa.
Pode ser causado por acidentes, queimaduras, agressões físicas, erros médicos ou falhas cirúrgicas.
No caso, existiram queimaduras experimentadas pela Autora/Apelada em decorrência da explosão da tornozeleira eletrônica, que, no entanto, foram objeto de tratamento médico fornecido pelo Poder Público - consistente em procedimento cirúrgico de enxertos e reparação plástica, não sendo possível determinar de que forma a cicatrização evoluiu, muito menos se a cicatriz gerada compromete a aparência física ou se será permanente.
Por essas razões, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos estéticos.
IV – Indenização por Danos Morais.
Requisitos demonstrados.
Necessidade de diminuição do valor estabelecido pelo Juízo a quo.
Desnecessárias maiores digressões acerca da configuração da lesão imaterial, pois em circunstâncias desse jaez, tem-se que o dano moral afigura-se na sua forma presumida, eis que decorre diretamente da dor e angústia sofridas pela Apelada, especialmente considerando a intensidade das queimaduras sofridas.
Todavia, no que diz respeito ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do fato demonstradas nos autos, entendo que tal montante deve ser reduzido.
Isso porque, diante do cenário atual vivido no nosso Estado, que tem enfrentado enorme dificuldade em cumprir os seus mais básicos deveres financeiros, ao passo que a criminalidade vem alcançando patamares surpreendentes, com organizações criminosas cada vez mais aparelhadas e que vêm dominando o noticiário criminal, com um número cada vez maior de homicídios e crimes brutais que, a todo instante, invade os milhares de lares da grande maioria da sociedade, causando medo e instabilidade social, existe uma necessidade de reavaliação do valor indenizatório fixado para reparar hipóteses como as retratadas neste processo.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Além desses aspectos, entendo que na fixação dos danos morais há de ser também sopesados outros elementos que também influenciam na construção do valor adequado a reparação imaterial.
No caso de gritante falha na prestação de serviço público de saúde (que não ensejou a morte do paciente), o reconhecimento de danos morais, cabível em circunstâncias excepcionais, observa um certo patamar em torno de R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00, em situações que envolvam omissão ou erro médico no atendimento de hospitais públicos.
Ocorre que, nesses casos, tínhamos cidadãos cumpridores dos seus deveres, que sofreram danos morais em decorrência da falência do Estado em manter o sistema público de saúde, ao passo que na situação ora analisada, temos a existência de lesão imaterial causada a uma apenada, pessoa que se afastou dos seus mínimos deveres sociais.
Nesse contexto, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante e o grau de culpa do réu, entendo que o quantum indenizatório pela reparação moral deve ser diminuído para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo adequado à reparação moral.
V – Providências complementares.
Por fim, observo da consulta ao PJe de 1º Grau que a Autora, após o despacho de ID n.º 29335484 e petição de ID n.º 29335487, ajuizou uma nova ação sob n.º 0844530-22.2024.8.20.5001 (em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN), desta feita contra a empresa SYNERGYE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., aparentemente com base na mesma causa de pedir e pedidos formulados nesta demanda.
Assim, a fim de possibilitar a aferição da legitimidade das partes (matéria de ordem pública), determino que seja comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN (Processo n.º 0844530-22.2024.8.20.5001) acerca da existência desta demanda, devendo ser encaminhado cópia da inicial (Id n.º 29335474), despacho de ID n.º 29335484, petição de ID n.º 29335487 (opção pela pretensão indenizatória em face do Estado do Rio Grande do Norte), sentença de ID n.º 29335500, bem como cópia do presente acórdão.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado para, reformando em parte a sentença vergastada, afastar o dever de indenizar pelo dano estético e reduzir o valor da indenização moral para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos do decisum vergastado.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN (Processo n.º 0844530-22.2024.8.20.5001), conforme fundamentação. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835465-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
12/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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