TJRN - 0801560-69.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801560-69.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MARIA JOSE DOS SANTOS ARAUJO Parte ré/Requerido:MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO em face de MG GROUP, BANCO PAN, BANCO BRADESCO S.A Alegou a parte autora, em síntese, que constatou que havia descontos em seus proventos de aposentadoria, e que após buscar informações junto ao INSS, verificou que os descontos dizem respeito três empréstimos em seu nome, todos contratados na data de 07/12/2019, os quais não foram requisitados e nem mesmo houve o pagamento dos referidos empréstimos na conta da autora, quais sejam: A) Contrato nº 330152350-6 no valor de R$ 8.690,97, em 72 parcelas no valor de R$ 216,70 -junto ao Banco PAN; B) Contrato nº 330152331-6 no valor de R$ 7.413,01, em 51 parcelas no valor de R$ 216,70 - junto ao Banco PAN; C) Contrato nº 330150611-3 no valor de R$ 3962,38, em 72 parcelas no valor R$ 103,00 - junto ao Banco PAN.
Afirma que jamais pactuou os referidos contratos, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços das instituições financeiras rés.
Assim, requereu a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da relação jurídica em relação a sua pessoa, bem como a condenação das instituições financeiras na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, e em indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão em Id. 97908661 indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citados, os bancos réus apresentaram suas contestações nos seguintes termos: MG Group Intermediações de Negócios Ltda, argumenta que atua apenas como intermediário entre as instituições financeiras e os consumidores, não participando diretamente na relação contratual.
Defende que a responsabilidade pelos contratos recai sobre as instituições financeiras (Banco PAN e Banco Bradesco) e sobre a empresa substabelecida que realizou a venda direta (Loja Ludmylla); Banco Bradesco S.A., apresenta as preliminares de Ausência de Documentos Obrigatórios, Ausência de Pretensão Resistida, Prescrição, e no mérito explica que os contratos foram cedidos pelo Banco PAN ao Banco Bradesco, sendo este apenas o cessionário; Banco PAN S.A., sustenta a preliminar de Falta de Interesse de Agir, Impugnação à Justiça Gratuita, Prescrição, e no mérito, que os contratos foram devidamente assinados, com documentos correspondentes aos apresentados na inicial.
Aponta que os valores foram depositados na conta da autora e que não há indícios de irregularidade.
Réplica à contestação (Id. 116948711).
Instadas a se manifestarem sobre eventual prova a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Antes de julgar o mérito, passo a análise das preliminares arguidas pelos réus.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade do MG Group Intermediações de Negócios Ltda, entendo que essa merece acatamento tendo em vista que restou comprovado nos autos, que essa empresa atuou apenas como intermediária entre as instituições financeiras, não participando diretamente na relação contratual.
Quanto a alegação de ausência do interesse de agir, tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista a desnecessidade de contado administrativo prévio, eis que não é um dos requisitos elencados no Código de Processo Civil.
Além disso, entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
O que não é o caso dos autos.
Sendo assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Quanto alegação de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos.
Entendo que, tal alegação não deve prosperar, tendo em vista que, a autora comprovou a existências dos empréstimos junto ao seu benefício no INSS (Id. 97843932).
Sendo assim, rejeito a preliminar.
No que se refere a preliminar de prescrição, entendo que esta não merece prosperar visto que o entendimento dominante na jurisprudência, é de que em caso de relação de consumo, se aplica o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, nesses termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024).
No que diz respeito a preliminar de conexão, compulsando os autos percebe-se que a autora ajuizou demanda, a qual já foi sentenciada e tombada sob o n° 0802426-82.2020.8.20.5121, em que, o cerne da questão gravita em torno da legalidade dos contratos de empréstimo de números 330150611-3 e 330152350-6.
Ou seja, Em relação aos contratos de nº 330150611-3 no valor de R$ 3962,38, em 72 parcelas no valor R$ 103,00 - junto ao Banco PAN, e nº 330152350-6 no valor de R$ 8.690,97, em 72 parcelas no valor de R$ 216,70 -junto ao Banco PAN, reconheço a existência de litispendência, de modo que declaro extinta a ação quanto a estes.
Passo ao mérito da demanda, apenas em relação ao Contrato nº 330152331-6 no valor de R$ 7.413,01, em 51 parcelas no valor de R$ 216,70 - junto ao Banco PAN e ao Banco Bradesco.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Ademais, indica o demandado que o valor do empréstimo foi devidamente recebido pela parte autora.
Por sua vez, a requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com os bancos requeridos, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados, bem como afirma, peremptoriamente, não ter recebido nenhum valor do banco réu.
Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato de empréstimo nº 330152331-6 no valor de R$ 7.413,01, em 51 parcelas no valor de R$ 216,70 - junto ao Banco PAN e ao Banco Bradesco.
No mais, a parte ré apresentou comprovante de TED (ID nº. 104467834 ), demonstrando a transferência da importância de R$ 7.413,01 para a conta de titularidade da parte autora.
Nesse passo, apesar de ter afirmado que o comprovante de TED se trata de prova unilateral, a parte autora também não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária, através do qual poderia comprovar que o montante em questão não foi recebido e/ou utilizado.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, há de se concluir que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária.
Para sanar quaisquer dúvidas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou sobre a questão, veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PLEITO POR REPETIÇÃO DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
REGULARIDADE CONTRATUAL TAMBÉM APOIADA NO RECEBIMENTO DA QUANTIA TOMADA DE EMPRÉSTIMO.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COBRANÇAS REGULARES.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800327-41.2021.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) (grifos propositais) Além disso, embora a parte autora, por meio de seu causídico, alegue que a contratação não se deu de forma correta, uma vez que, não houve assinatura e testemunhas, e por isso o contrato é nulo, entendo que a autora não é analfabeta, de forma que não se aplica o previsto no art. 595 do Código Civil.
Sendo assim, não há o que se falar em nulidade da contratação.
Assim, tem-se como existente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, de tal modo que não houve demonstração de qualquer falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras rés, que agiram em exercício regular de direito, motivo pelo qual não há que se falar em repetição do indébito ou em conduta danosa apta a gerar a responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação aos contratos de n° nº 330150611-3 e nº 330152350-6 junto ao Banco PAN; e art. 485, VI, do CPC, em relação a MG Group Intermediações de Negócios Ltda.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao contrato de n° 330152331-6 junto ao Banco PAN e BRACESCO, declarando extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
09/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 11:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/12/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:35
Outras Decisões
-
19/09/2023 05:09
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 12:45
Decorrido prazo de MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 17/07/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/07/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/07/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:13
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:40
Audiência conciliação designada para 17/07/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
03/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:54
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
31/03/2023 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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