TJRN - 0818007-26.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818007-26.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LILIANE DA SILVA PEREIRA e LUCAS DOS SANTOS SOUZA Parte ré: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por LILIANE DA SILVA PEREIRA e LUCAS DOS SANTOS SOUZA, qualificados nos autos, em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada.
Alegaram os demandantes serem proprietários de veículo Chevrolet Onix, segurado junto à ré, o qual sofreu sinistro em 7 de abril de 2023, sendo encaminhado à oficina indicada pela seguradora em 14 de abril de 2023.
Após a suposta conclusão dos reparos, em vistoria realizada em 10 de maio daquele ano, constataram que os problemas não haviam sido solucionados, surgindo inclusive novas falhas, como a entrega da chave do veículo quebrada.
Relataram que uma nova vistoria foi realizada em 12 de junho, ocasião em que os problemas persistiram.
Posteriormente, em 21 de junho de 2023, com autorização da seguradora, o automóvel foi retirado da primeira oficina para ser encaminhado a outra, o que só se efetivou em 23 de agosto, por meio de guincho, em razão de dificuldades mecânicas.
Asseveraram que, transcorridos seis meses desde a entrada do veículo em oficina, o veículo permanece sem reparos, sob a alegação da seguradora de que parte dos danos não se enquadrariam como objeto do sinistro.
Ressaltaram os autores que, durante todo o período, o automóvel esteve sob a responsabilidade da ré, sendo descabida a negativa de cobertura e apontam, ainda, que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) estabelece o prazo de trinta dias para a conclusão de reparos, prazo amplamente descumprido.
Acrescentaram que desde o dia 12 de maio, utilizam veículo reserva fornecido pela seguradora, porém enfrentam dificuldades constantes para renovação de prazo, chegando a ser informados de que a partir de outubro a continuidade do benefício seria condicionada a cobrança no cartão de crédito.
Ao final, pleiteiaram pela condenação da seguradora à autorização imediata de aquisição das peças e realização dos reparos necessários no veículo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a ser dividido em R$ 20.000,00 para a primeira autora, que se encontra gestante, e R$ 10.000,00 para o segundo autor.
Deram à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada por documentos.
Parcelamento das custas requerido no id. 111441592 e comprovante da primeira parcela no id. 111441596.
Habilitação espontânea da parte ré e contestação apresentada no id. 111903204.
Despacho de emenda à inicial no id. 112432047 para que a parte autora sanasse irregularidades, o que foi atendido na manifestação de id. 113499852.
Na ocasião, reafirmaram os fatos expostos na inicial.
No tocante ao contrato, afirmaram não possuir cópia do instrumento vigente à época do sinistro (2022/2023), razão pela qual requerem a intimação da ré para juntá-lo aos autos.
Alegaram que se trata de contrato de adesão, cabendo a revisão de eventuais cláusulas abusivas, especialmente aquelas que pretendem transferir ao consumidor a responsabilidade por reparos decorrentes do tempo em que o veículo permaneceu inoperante nas oficinas.
Anexaram orçamento com a relação das peças e serviços necessários, totalizando R$ 19.383,77, e comprovantes de despesas já arcadas, no valor de R$ 1.540,00, incluindo a troca de fluidos e reparos no sistema de arrefecimento.
Ao final, pretenderam a intimação da seguradora para apresentar o contrato de seguro vigente em 2022/2023, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a condenação da ré à autorização da compra das peças e realização dos reparos no montante de R$ 19.383,77; a restituição das despesas já efetuadas pelos autores no valor de R$ 1.540,00; e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.076,23.
O valor da causa foi alterado para R$ 35.000,00.
Réplica apresentada no id. 113824051.
Em Decisão de id. 118438771, esta magistrada reconheceu que houve antecipação indevida de atos processuais, pois a contestação foi apresentada pela ré antes mesmo do recebimento da inicial e da regularização de vícios, e, posteriormente, os autores apresentaram emenda com ampliação do pedido e ainda protocolaram réplica sem que fosse oportunizado à demandada complementar ou ratificar sua defesa.
Diante disso, o juízo recebeu a inicial com suas emendas e determinou a intimação da ré, já considerada citada por comparecimento espontâneo, para apresentar nova contestação ou complementar a já ofertada, no prazo legal.
Após a contestação, a parte autora deveria ser intimada para réplica, e, em seguida, ambas as partes deveriam se pronunciar quanto à produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
A parte ré apresentou nova contestação no id. 121121401.
Inicialmente, a seguradora suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora Liliane da Silva Pereira, por não ser titular da apólice de seguro, a qual foi firmada exclusivamente em nome de Lucas dos Santos Souza, sustentando que apenas este possui legitimidade para demandar em juízo a cobertura securitária.
Ainda em sede preliminar, a ré alegou a ilegitimidade passiva, afirmando que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, autorizando em tempo hábil os reparos relacionados ao sinistro, não sendo responsável por eventual demora ou insatisfação quanto aos serviços, uma vez que não fabrica ou distribui peças automotivas, nem realiza reparos, cabendo-lhe apenas autorizar e custear os danos relacionados ao acidente.
No mérito, a seguradora defendeu a ausência de responsabilidade, destacando que o sinistro foi regularmente analisado, vistoriado e autorizado dentro do prazo de 30 dias previsto na Circular 145/2000 da SUSEP, e que parte dos danos ora reclamados pela parte autora não guarda relação causal com o acidente, razão pela qual foram classificados como danos não relacionados ao sinistro e, por isso, corretamente recusados.
Sustentou que o veículo reserva foi disponibilizado em conformidade com os limites da apólice, sendo indevida a alegação de descumprimento contratual ou prática de ato ilícito.
Argumentou que os autores não comprovaram o nexo causal entre os problemas mecânicos alegados e o acidente, tampouco o suposto dano moral.
Defendeu, ainda, a necessidade de realização de prova pericial para aferir a real extensão das avarias e sua eventual conexão com o sinistro, bem como impugna o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo que deve prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC.
Nova réplica apresentada no id. 121419410.
A parte ré já havia requerido a perícia técnica na contestação.
Instada, a parte autora requereu prova testemunhal (id. 140940039). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
DA PRELIMINAR.
I.1 – Da ilegitimidade ativa de Liliane da Silva Pereira: Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) No caso concreto, as alegações da inicial dão conta de que o veículo objeto da lide encontra-se registrado em nome da autora Liliane da Silva Pereira (id. 110088471), casada com o segurado Lucas dos Santos Souza, sendo ela indicada na apólice de seguro (id. 111903220) como condutora principal.
Nessas condições, resta caracterizada sua condição de parte legítima, pois classificada como consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, tendo suportado diretamente os prejuízos narrados na inicial.
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
I.2 – Da ilegitimidade da Seguradora-Ré: Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora, uma vez que a parte autora descreveu conduta específica da ré que, em tese, configura violação contratual e enseja a responsabilidade civil ora discutida.
Ademais, a matéria se confunde com o próprio mérito da causa, devendo ser apreciada de forma aprofundada na instrução processual.
Isso posto, igualmente sem razão a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
II.
DA CONTROVÉRSIA São incontroversos os seguintes fatos: a) a celebração de contrato de seguro entre o autor Lucas dos Santos Souza e a ré, constando a autora Liliane da Silva Pereira como condutora principal; b) a ocorrência de sinistro com o veículo Chevrolet Onix em 07/04/2023; c) a entrada do automóvel em oficina credenciada em 14/04/2023; d) a realização de vistorias posteriores, em 10/05/2023 e 12/06/2023; e) a transferência do veículo a outra oficina, em 23/08/2023, após autorização da seguradora; f) a disponibilização de veículo reserva pela ré, com sucessivas prorrogações.
São controversos os seguintes pontos: a) se todos os danos apresentados no veículo decorreram do sinistro coberto pela apólice ou se parte deles não guarda relação causal com o acidente; b) se houve descumprimento do prazo regulamentar estabelecido pela SUSEP para conclusão dos reparos; c) se a seguradora agiu de forma negligente ou abusiva ao recusar parte da cobertura; d) se os reparos negados pela ré se enquadram como riscos excluídos do contrato ou como vícios surgidos enquanto o bem estava sob sua responsabilidade; e) se há nexo causal entre a conduta da seguradora e os danos materiais reclamados, consistentes nos gastos com reparos e substituição de peças, no valor de R$ 1.540,00, além do orçamento de R$ 19.383,77; f) se houve dano moral indenizável em razão da indisponibilidade prolongada do veículo e dos transtornos experimentados pelos autores.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC).
A relação jurídica estabelecida é tipicamente de consumo, pois os autores se enquadram como consumidores, seja na qualidade de contratante do seguro (Lucas), seja como consumidora por equiparação (Liliane), que suportou diretamente os prejuízos (art. 17 do CDC).
A seguradora, por sua vez, figura como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Nesse contexto, reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à ré comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a correção de sua conduta e a ausência de nexo causal entre o sinistro e parte dos danos alegados.
IV.
DOS REQUERIMENTOS DE PROVA.
A parte ré formulou pedido de prova pericial e a parte autora requereu prova testemunhal.
IV.1 - Para dirimir a controvérsia, se mostra necessária a realização de perícia no veículo, destinada a verificar, de forma minuciosa, se os reparos elencados pelos autores decorrem efetivamente do sinistro objeto da apólice ou se resultam de outras causas alheias ao evento segurado, além de aferir a adequação dos serviços já executados, sendo a prova a ser realizada às expensas da parte solicitante da prova, somada à inversão do ônus probatório.
Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", com nomeação de perito diretamente pelo Juízo), o perito deverá ser indicado diretamente por este juízo.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert o engenheiro mecânico Thiago Lima da Nóbrega, CPF nº *57.***.*69-89, email [email protected], telefone: (84) 99406-7459, com endereço na Rua Praia do Sagi, 2086 (complemento: Apartamento 101), Ponta Negra, Natal - RN cep: 59094110, dados bancários Banco do Brasil S.A. ag: 1668-3 conta: 19545-6, apontado em lista oriunda do Núcleo de Perícias Judiciais, para que possa dirimir a controvérsia apresentada no presente feito.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito e para indicares assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC).
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, intime-se a parte responsável pelo pagamento da perícia (Seguradora- Ré), por seu advogado, para em 05 (cinco) dias, dizer sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Designado o perito e noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intime-se a parte requerida para proceder o adiantamento do pagamento desses valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
IV.2 - Defiro ainda a prova oral requerida pelos autores, consistindo no depoimento das testemunhas arroladas, devendo a audiência ser designada somente após a conclusão do laudo.
Caberá ao advogado da parte autora intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas.
A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente.
As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/12/2024 07:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0818007-26.2023.8.20.5124 Parte autora: LILIANE DA SILVA PEREIRA e outros Parte ré: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DESPACHO Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 12:21
Outras Decisões
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18/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2023 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 22:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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