TJRN - 0803288-74.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803288-74.2024.8.20.5004 Parte Exequente: ROSANA MARIA DE QUEIROZ Parte Executada: ASCL AMBIENTES PLANEJADOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803288-74.2024.8.20.5004 Polo ativo ROSANA MARIA DE QUEIROZ DIAS Advogado(s): DAMIAO ALVES VIEIRA Polo passivo ASCL AMBIENTES PLANEJADOS LTDA Advogado(s): JAIME MARIZ DE FARIA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803288-74.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROSANA MARIA DE QUEIROZ DIAS ADVOGADO: DAMIAO ALVES VIEIRA RECORRIDO: ASCL AMBIENTES PLANEJADOS LTDA ADVOGADO: JAIME MARIZ DE FARIA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PROJETADOS, FIRMADO ENTRE A AUTORA E A EMPRESA DEMANDADA.
DESISTÊNCIA DO PACTO UNILATERALMENTE PELA AUTORA/CONTRATANTE.
PEDIDO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DA SOMA PAGA.
COBRANÇA, PELA RÉ, DA MULTA CONTRATUAL DE 30% SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR CONVENCIONADO.
REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 20% DO QUANTUM ADIMPLIDO, QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS, DADA A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONTRATANTE.
QUEBRA CONTRATUAL PROVOCADA PELA DEMANDANTE.
INOBSERVÂNCIA DE EVENTO CAPAZ E ABALAR A HONRA, A DIGNIDADE OU QUALQUER OUTRO ATRIBUTO PERSONALÍSSIMO DA PARTE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, SEM REGISTRO ESPECÍFICO DA TAXA DE JUROS QUE A RECORRENTE PRETENDIA VER APLICADA AO CASO CONCRETO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo - data em que fora requerida a devolução da soma paga (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os critérios de correção da verba indenizatória; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação proposta por ROSANA MARIA DE QUEIROZ DIAS em face da ASCL AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, em que a autora alega, em síntese, ter contratado os serviços da ré para confecção e instalação de móveis projetados, destinados a imóvel que estava sendo adquirido pela requerente, no importe total de R$ 64.233,00 (sessenta e quatro mil, duzentos trinta e três reais).
Aduz que, em 16 de março de 2021, efetuou o pagamento no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de entrada, e o restante seria parcelado em 12 vezes, porém, o empreendimento não lhe foi entregue, motivo pelo qual, em 02 de fevereiro de 2022, solicitou a devolução integral da quantia paga, o que foi recusado, sob a alegação de retenção de multa contratual de 30% (trinta por cento).
Por tais motivos, requer a restituição integral da quantia paga e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada contesta as alegações iniciais aduzindo que, de fato, houve contratação dos seus serviços, mas que só poderia iniciar os serviços após vistoria final para conferência de medidas dos ambientes, tendo aguardado a autora finalizar as “obras civis” (colocação de gesso, bancadas, pisos, etc) e apenas no dia 02/02/2022, ou seja, um ano depois da contratação, é que a autora informou que a desistência, tendo sido ofertado a disponibilização do crédito em qualquer outro imóvel e que a autora manifestou-se após 5 (cinco) meses pelo reembolso integral.
No mérito, defende a manutenção da multa contratual e assevera que não ocorreu falha na prestação de serviço, nem a prática de qualquer ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial, inócuos os argumentos da parte requerida, considerando que, em determinadas situações, há possibilidade de formulação de pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC). (STJ - REsp 1534559).
Isso porque, inexistentes critérios legais de mensuração, o arbitramento do valor da compensação por dano moral caberá exclusivamente ao juiz, mediante seu prudente arbítrio, de modo que não se mostra legítimo exigir-se do autor, no momento da propositura da demanda, a indicação precisa de um valor. (STJ) - REsp 1534559.
Ademais, a mera formulação de pedido genérico não importa em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a petição inicial cumpriu os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC c/c artigo 14 da Lei nº 9.099/95, não implicando em óbice para a parte ré na apresentação da sua defesa.
Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, acaso haja manejo de recurso, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe deixar a análise do pleito ao colegiado revisor.
No mérito, faz-se imprescindível frisar que a presente lide deverá ser analisada nos moldes da legislação consumerista, uma vez que autora e ré se qualificam, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Destarte, acolho a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte requerente, na condição de simples consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que couber.
Compulsando os autos, verifico que a presente lide versa acerca de ressarcimento de valores pagos por serviços não prestados, bem como pleito indenizatório em razão da negativa da empresa em devolver os valores integrais pagos a título de sinal.
Atentando-me ao panorama que avulta dos autos, insta registrar o cabimento da pretensão autoral quanto à rescisão do contrato, por manifestação da vontade unilateral da contratante, circunstância esta que não impede a devolução dos valores adimplidos, sob pena de violação ao art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo à demandada apurar os motivos que ensejaram a desistência do negócio jurídico, tampouco ofertar modalidade diversa de devolução dos valores que não o ressarcimento em pecúnia.
Ora, se o projeto e a confecção dos móveis estava condicionado às ditas “reformas civis” a serem providenciadas pela autora no imóvel que ainda ia ser entregue à adquirente, a fim de ser realizada a vistoria final para conferência de medição, não há que falar em compra antecipada de material e contratação de mão-de-obra extra pela empresa ré antes da ocorrência de tais fatos.
Além do projeto, nenhum outro serviço foi executado pela demandada, já que a condição de recebimento do imóvel pela autora estava para acontecer, não chegando a se perfectibilizar, o que faz parecer que a quantia paga foi investida noutras despesas da pessoa jurídica demandada.
No que se refere à devolução do valor investido, entendo pela pertinência parcial do pedido autoral, considerando que o cancelamento do contrato se deu a seu pedido, que desistiu do serviço em quase um ano após a efetiva contratação, razão pela qual deve ser aplicada multa rescisória reduzida ao percentual de 20% (vinte por cento), o que se alinha ao entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal, conforme o colacionado abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS.
CONTRATO DE BAILE DE FORMATURA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PEDIDOS FORMULADOS NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 322, §2º, DO CPC.
MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA LEI 14.406/20 DIANTE DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATUAL TER SIDO ANTERIOR DA PUBLICAÇÃO DA LEI (29 DE JUNHO DE 2019 – CONFORME ID 15082741).
MULTA POR DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE FORMATURA.
RETENÇÃO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
REDUÇÃO DA MULTA PARA 20%.
REDUÇÃO DEFINIDA DE FORMA EQUITATIVA PELO JUÍZO A QUO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O DIA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ.
REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
QUANTIA ENCONTRA-SE EM POSSE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PERDA DO PODER DA MOEDA DIANTE DA INFLAÇÃO OU ATRASO DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809070-52.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2023, PUBLICADO em 03/10/2023) (Grifei) Ressalto que manter o percentual da multa compensatória em patamar superior a 20% traria onerosidade excessiva ao contratante.
Desse modo, temos que o valor a ser devolvido em razão do distrato é de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Com relação aos danos imateriais suportados, entendo que o referido pedido não merece guarida, uma vez que ausente qualquer prova que demonstre os decessos suportados pela parte autora em face da conduta da ré.
Destaco, por oportuno, que a requerente não mostrou em que se concentra a ocorrência do dano moral, além da demonstração de insatisfação ou contrariedade em razão da demora ou ausência do reembolso do valor pago, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir os direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou reputação, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes e CONDENO a parte ré, ASCL AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, a pagar à parte autora, ROSANA MARIA DE QUEIROZ DIAS, a importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), referentes à restituição do valor adimplido, já deduzido de multa no percentual de 20% (vinte por cento), em razão do distrato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidir no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme teor do art. 523, §1º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, formulado na exordial.
Sobre o valor da condenação deverão recair juros (1% a.m.), a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e atualização monetária (Tabela JFRN), a contar da data do pedido de cancelamento do contrato – 02/02/2022.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PROJETADOS, FIRMADO ENTRE A AUTORA E A EMPRESA DEMANDADA.
DESISTÊNCIA DO PACTO UNILATERALMENTE PELA AUTORA/CONTRATANTE.
PEDIDO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DA SOMA PAGA.
COBRANÇA, PELA RÉ, DA MULTA CONTRATUAL DE 30% SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR CONVENCIONADO.
REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 20% DO QUANTUM ADIMPLIDO, QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS, DADA A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONTRATANTE.
QUEBRA CONTRATUAL PROVOCADA PELA DEMANDANTE.
INOBSERVÂNCIA DE EVENTO CAPAZ E ABALAR A HONRA, A DIGNIDADE OU QUALQUER OUTRO ATRIBUTO PERSONALÍSSIMO DA PARTE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, SEM REGISTRO ESPECÍFICO DA TAXA DE JUROS QUE A RECORRENTE PRETENDIA VER APLICADA AO CASO CONCRETO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo - data em que fora requerida a devolução da soma paga (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803288-74.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA MARIA DE QUEIROZ DIAS.
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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