TJRN - 0804496-41.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804496-41.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: R.
D.
Q.
C.
L.
ADVOGADO: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20615737) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804496-41.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804496-41.2022.8.20.0000 RECORRENTE: R.
D.
Q.
C.
L. e outros ADVOGADO: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto (Id. 19806270) com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16876688): DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HÁ PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19320390): DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEBATES ORAIS EM SESSÃO DE JULGAMENTO E A REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
VALOR DO REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE AOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECUSA DEVIDA A OUTRAS TERAPIAS SEM RELAÇÃO DIRETA COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter sido atribuída interpretação equivocada do §12, do art. 10 da Lei 9.656/98 Contrarrazões apresentadas (Id. 20254827). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão não concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
18/10/2022 03:09
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/10/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/09/2022 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 00:50
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:19
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:32
Outras Decisões
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07/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MONIELLY SOUSA NUNES em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2022 08:54
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 13:37
Expedição de Ofício.
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20/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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