TJRN - 0800332-05.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 15/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800332-05.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800332-05.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 4.404,93 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800332-05.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 4.404,93 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800332-05.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 4.404,93 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:36
Juntada de despacho
-
06/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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