TJRN - 0800332-05.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800332-05.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 146765936), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800332-05.2024.8.20.5160 Polo ativo JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e, b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” perfectibilizado em Abril de 2023, concernente a 01 (um) desconto indevido, no valor total de R$ 100,00 (cem reais), conforme extrato bancário ao ID n. 117718101).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), e considerando que houve somente UM único desconto isolado, de valor pequeno, na conta bancária do autor, que não ocasionou abalo à honra capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente diante do fato de ter recebido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fatiamento de ações, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões, a Apelante sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa da apelada viu-se compelida a arcar com os descontos de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que não tinha contratado, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social.
Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo Apelado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, e majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta corrente do autor, referente a "título de capitalização” alegadamente não contratado.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o apelante sofreu descontos, referentes a “título de capitalização" por ele não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo autor é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco ao autor, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo os ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta corrente do autor, referente a "título de capitalização” alegadamente não contratado.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o apelante sofreu descontos, referentes a “título de capitalização" por ele não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo autor é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco ao autor, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo os ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800332-05.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
18/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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