TJRN - 0806370-16.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:50
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806370-16.2024.8.20.5101 AUTOR: DALVACI SOCORRO DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes celebraram acordo. (ID 138530671) É o breve relatório.
II - O acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, os interesses das partes, sendo lícito o objeto acordado, bem como possível e determinável, estando preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 841, ambos do CC.
III - Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC Sem custas, em razão da gratuidade judicial (art. 38, I, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Sem honorários de sucumbência, ante o acordo realizado.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:44
Homologada a Transação
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18/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 06/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 08:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/11/2024 10:49
Recebidos os autos.
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08/11/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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05/11/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a DALVACI SOCORRO DE MEDEIROS.
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05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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