TJRN - 0810799-64.2018.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:16
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:16
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:16
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 16:00
Audiência Instrução designada conduzida por 21/10/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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25/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810799-64.2018.8.20.5124 Autor: MICARLA HORACIO DA SILVA MEDEIROS Réu: ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MICARLA HORACIO DA SILVA MEDEIROS em desfavor de JOÃO MARIA PERES DE OLIVEIRA e ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA, relativa ao imóvel localizado na "Rua Cabo Serafim Nunes Neto, n° 134, Santos Reis/Área Urbana, CEP 59141-170, em Parnamirim/RN".
Na inicial (id 31946883), narrou a parte autora: "Em 06 de novembro de 2016, faleceu (cf. certidão de óbito em anexo), a Sra.
FRANCISCA VALDEVINO DA SILVA, genitora da Demandante (cf. certidão de nascimento em anexo), a qual residia na residência da Rua Cabo Serafim Nunes Neto, n° 134, Santos Reis/Área Urbana, CEP 59141-170, em Parnamirim/RN, desde o ano de 1976, juntamente com a Demandante.
Em 25 de abril de 1997, a Sra.
FRANCISCA VALDEVINO DA SILVA protocolou, inclusive, pedido para regularização do imóvel perante ao Prefeitura de Parnamirim, conforme documento recebido sob rubrica pelo Chefe de Gabinete Civil.
Dois anos antes do óbito de sua genitora, a Demandante passou a residir em outra residência com sua genitora, onde manteve a casa fazendo visitas semanais a fim de manutenção e nunca teve o desejo de alugar.
Ressalte-se que todos os pertences pessoais e mobílias continuaram no referido imóvel, o qual era visitado com frequência pela Demandante.
Ocorre que, no início de junho de 2018, o Demandado JOÃO MARIA PERES DE OLIVEIRA (primo da Demandante) e o Demandado ALOÍSIO VALDIVINO DE OLIVEIRA (tio da Demandante), os quais residem em outra residência no mesmo quintal, visando a tomada ilegítima de posse, passaram o cadeado no portão, impedindo o acesso da Demandante a sua residência.
Após impedir o acesso ao imóvel, os Demandados arrombaram a porta da residência e tomaram posse da mesma, impedindo a entrada da Demandante no imóvel, bem como subtraindo os pertences e mobílias familiares.
Em 03 de julho de 2018, a Demandante se dirigiu até a Delegacia de Polícia local, resultando no BOLETIM DE OCORRÊNCIA em anexo, o qual relata a ocorrência de invasão de propriedade e furto de pertences pessoais.
Ressalte-se que, desde o falecimento de sua genitora, a Demandante zelou diligentemente pela manutenção e conservação do imóvel, o mesmo ocorrendo com a realização de pagamento de taxas de energia, conforme se comprova com os comprovantes de pagamento em anexo, O fato é que, diante da invasão, não há mais possibilidade de resolução amigável da questão, não havendo alternativa a Requerente senão distribuir a presente ação, para que seja promovida a reintegração de posse".
Requereu liminar de reintegração de posse.
Juntou documentos.
Gratuidade judicial deferida (id 36967853).
Após audiência de justificação na qual estiveram presentes os litigantes, foi deferida a liminar (id 43027078), contudo sem efetivo cumprimento (ids 61588302 e 61588313).
A autora requereu a renovação do mandado de reintegração de posse (id 62220308).
Após, a pessoa de CLAUDIA HORÁCIO DA SILVA VENCESLAU (irmã da autora) compareceu aos autos, alegando também ser possuidora do imóvel, requerendo "sua inclusão no polo ativo da demanda, para que a mesma possa defender seu direito de herdeira e possuidora do imóvel e não ver seus direitos sendo excluídos" (id 71778380).
No despacho id 81797797, verificou-se que, nos autos da ação de usucapião tombada sob o nº 0804638-38.2018.8.20.5124 (em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim), ajuizada pelo ora réu ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIR, houve o julgamento procedente, declarando o domínio deste sobre o imóvel situado na Rua Cabo Serafim Nunes Neto, 134, Santos Reis, Parnamirim/RN, CEP 59141-065, estando atualmente pendente recurso de apelação.
Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu: "a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.: 485º, VI, do CPC, face a ausência superveniente de interesse processual" (id 81942381) e, em petição intempestiva, a parte autora aduziu e requereu: "Inicialmente, destaca-se que a ação de usucapião movida pelo demandado correu à revelia da Autora, tendo os demandados ocultado naquele feito a existência das autoras e ocultado a existência do presente feito.
Com relação à presente ação, ficou evidente a má-fé dos Demandados, eis que possuem ciência de que a liminar de reintegração de posse foi deferida em maio de 2019 e se encontra apenas pendente de cumprimento.
Não há, na presente ação, qualquer perda de objeto.
Assim, a Autora pede seja dado cumprimento ao mandado de reintegração de posse e que a ação prossiga em seus ulteriores termos" (id 82781276).
Na decisão id 86912869, este Juízo verificou que, na ação de usucapião nº 0804638-38.2018.8.20.5124, ajuizada pelo ora réu ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA, conforme sentença, foi "comprovado que o demandante exerce há mais de 15 (quinze) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono" (id 72862658 daqueles autos), situação antagônica àquela reconhecida na decisão interlocutória de id 43027078 do presente feito, que deferiu a liminar.
Na oportunidade: i) foi revogada a liminar; ii) indeferido o pedido de habilitação de CLAUDIA HORÁCIO DA SILVA VENCESLAU (irmã da autora); iii) determinada a citação dos réus.
Os requeridos apresentaram contestação (id 87258604).
Preliminarmente, aduziram: i) incompetência em razão de prevenção do Juízo onde tramita a ação de usucapião; ii) ilegitimidade passiva do réu JOÃO MARIA PERES DE OLIVEIRA; iii) inexistência ou nulidade da citação; iv) ilegitimidade ativa; e iv) litispendência com a ação de usucapião.
No mérito, defenderam: "44.
O PROMOVIDO possui o imóvel por mais de 58 (cinquenta e oito) anos.
Conforme COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CONTA DE ÁGUA - ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA e PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA em anexo e em audiência de instrução. 45.
Inicialmente o imóvel foi ocupado pela mãe do PROMOVIDO, que pouco depois do PROMOVIDO atingir a maioridade, deixou o imóvel sob a posse do filho, PROMOVIDO. 46.
Com efeito, a posse adquirida pela mãe do PROMOVIDO soma-se a posse do PROMOVIDO. 47.
Desde então, o PROMOVIDO tem sido o exclusivo dono do imóvel, sendo responsável pela conta de água da unidade. 48.
Em relação ao IPTU, a prefeitura registra o nome da mãe do PROMOVIDO, a primeira adulta possuidora do imóvel. 49.
Também sobre o IPTU, já foi providenciada a transferência, se comprometendo o PROMOVIDO em juntar tais documentos que comprovem a transferência do IPTU. 50.
O imóvel, conforme apresenta a certidão narrativa genérica emitida pela Prefeitura de Parnamirim não tem registro.
Conforme CERTIDÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA - EXORDIAL - ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA em anexo. 51.
Também, no cartório de registro de imóveis inexiste qualquer registro do imóvel.
Conforme CERTIDÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO - ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA em anexo. 52.
O PROMOVIDO, portanto, é legitimo para continuar na posse do imóvel. 53.
Inclusive, o PROMOVIDO chegou a ganhar na justiça a usucapião do mencionado imóvel no processo 0804638-38.2018.8.20.5124.54.
Dessa forma, o PROMOVIDO faz jus a manutenção de sua posse no imóvel que tem há mais de 58 (cinquenta e oito) anos (...) 73.
Assim, o RÉU demonstra INTERESSE em audiência de conciliação".
Juntou documentos.
Requereu gratuidade judicial.
Em seguida, a parte autora pugnou pela oitiva da parte ré e testemunhas Matheus Silva de Medeiros, João Ramalho de Medeiros e Maria Silva de Medeiros (id 89825512), e a parte ré pugnou por "juntada de prova emprestada de natureza testemunhal do seguinte rol de testemunhas, que foram ouvidas no processo relacionado a este sob o nº 0804638-38.2018.8.20.5124 (...) 1.
MARCOS FERNANDO SOARES, brasileiro, portador do CPF.: *07.***.*80-68. 2.
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, brasileiro, portador do RG.: 125682. (...) Caso não seja admitida na espécie a utilização da prova emprestada, as PROMOVIDAS pedem então o arrolamento das a mencionadas testemunhas para que reproduzam suas argumentações em audiência de instrução" (id 92531459).
Em réplica (id 108167939), afirmou a parte autora: "Em verdade, nobre julgador, os Réus residem em parte do imóvel, posto que o mencionado imóvel se divide em 03 (três) casas.
Duas, atualmente, na posse direta dos Réus e uma na posse direta da parte Autora, que detém a posse mansa e pacífica desde 1993. (...) a Autora vivia com sua mãe no imóvel (...) os Réus nunca residiram no imóvel em questão, residindo em uma outra casa que é integrante do mesmo terreno (...) Em relação ao IPTU o Contestante transferiu para seu nome sem o consentimento da Autora (...) Vale mencionar que o processo de usucapião se encontra em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como polo ativo Cláudia Horácio da Silva Venceslau e Micarla Horácio da Silva Medeiros (...) Quanto ao item XVII – DECLARAÇÃO DE INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a Autora também demonstra interesse na realização da Audiência de Conciliação, o que desde já fica requerido.
Em não havendo acordo na Audiência de Conciliação, requer aprazamento de audiência de instrução para serem inquiridas as testemunhas abaixo arroladas, bem como o depoimento das partes Autora e dos Réus.
Ademais, a Autora impugna os documentos anexados nas contestações, uma vez que não refletem a verdade dos fatos.
Por fim, a Autora junta cópia do contrato que o Contestante fez para trocar a casa do meio, que fica no mesmo terreno, provando que o Contestante não é dono de todos os imóveis encravados no terreno, bem como documento da prefeitura em nome do tio falecido".
Arrolou mais testemunhas: FRANCISCA DE ASSIS ANDRADE FONTES, JOÃO MARIA DINIZ e MARIA CONCEIÇÃO VENCESLAU COSTA.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora em sede de réplica (id 117150816), a parte ré aduziu: "não é verdade que o REQUERIDO não usa o imóvel.
A verdade é que o REQUERIDO usa a frente de trás do imóvel, mas que usa também todas as partes do imóvel, que é único e tem 5 (cinco) metros de frente por 15 (quinze).
Não é verdade que a REQUERENTE morava com sua mãe no imóvel, pois na verdade ela morava com o próprio marido em outra casa.
Que fique claro que não existem 3 (três) residências no mesmo terreno e sim uma frente para uma rua e uma frente para a outra, sendo que o REQUERIDO só usa a frente de trás que dá para outra rua, rua da feira.
Não é verdade que havia divisão de conta de água.
A verdade é que o REQUERIDO pagava a conta de água.
Por ser o legítimo possuidor do imóvel, naturalmente o REQUERIDO tem o IPTU em seu nome, fato que reforça que é o legítimo proprietário e possuidor do bem. 3. É contraditório que a REQUERENTE alegue que há má-fé em ter o IPTU do imóvel há vários anos, sendo que o REQUERIDO é o possuidor do imóvel há vários anos e não a REQUERENTE. 4.
Sobre os documentos juntados em id.: 108167941, não se trata de um documento válido, inclusive não há reconhecimento de firma do REQUERIDO mesmo que fosse válido, não retrataria a verdade, pois até hoje o REQUERIDO mora nesse mesmo endereço e sobre o documento de id.: 108167957, não são verídicos, mesmo porque o mencionado pedido faz referência a outro imóvel 134-a e não ao imóvel objeto da discussão, que é 134." (id 118185255).
Por sua vez, intimada para dizer sobre o pedido de prova emprestada formulado pela parte ré (id 117150816), a parte autora alegou: "não concorda com o pedido da parte Ré no uso de prova emprestada, uma vez que não preenche os requisitos legais. (...) a prova emprestada para ter sua admissibilidade deve preencher os seguintes requisitos '(...) (iii) é fundamental que não seja possível a reprodução da prova' (...) Quanto ao rol de testemunhas apresentado na réplica, trata-se de complemento de testemunhas" (id 119660563).
Indeferida a gratuidade judicial aos réus (item 2 do 125132239).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 130085910).
Deferido o pedido de prova emprestada formulado pela parte ré (id 137522369).
Intimada para se manifestar sobre as provas emprestadas, a parte autora aduziu: "Diante dos depoimentos da Audiência de Instrução do processo nº 0804638-38.2018.8.20.5124, podemos perceber que se tratam de amigos íntimos do Sr.
Aluizio, aduzindo as mesmas alegações, como se tivessem decorado um texto, o que não tem força probatória" (id 153238243). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Na contestação, os réus arguiram: i) incompetência em razão de prevenção do Juízo onde tramita a ação de usucapião; ii) ilegitimidade passiva do réu JOÃO MARIA PERES DE OLIVEIRA; iii) inexistência ou nulidade da citação; iv) ilegitimidade ativa; e iv) litispendência com a ação de usucapião.
Quanto à alegação de incompetência, registro que, conforme acórdão id 78331873, o conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (onde tramitou a ação de usucapião nº 0804638-38.2018.8.20.5124) foi julgado provido para declarar este Juízo como competente para processar e julgar a presente ação.
Outrossim, não há que se falar em litispendência, visto não haver identidade de pedido entre as ações (art. 337, § 2º, do CPC).
Quanto à alegação de nulidade da citação, não merece prosperar visto que os réus foram pessoalmente citados por oficial de justiça (ids 42937183 e 42937484) e compareceram aos autos antes mesmo da juntada dos mandados cumpridos (id 42704282).
Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, também não merecem acolhimento visto que a autora defende que residia no imóvel juntamente com sua genitora (ora falecida) e atribuiu aos réus o esbulho possessório.
Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito/Da distribuição do ônus da prova: Conforme art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho.
Nas ações de reintegração de posse, a prova oral revela-se essencial, pois a posse, como estado de fato protegido pelo direito, deve ser comprovada por elementos concretos e não presumida a partir de títulos ou alegações de direito sobre o imóvel.
A parte autora pugnou pela oitiva da parte ré e testemunhas (ids 89825512 e 108167939), e a parte ré juntou as provas emprestadas, das quais à parte autora já foi concedido o contraditório.
Defiro o pedido para produção de prova oral formulado pela parte autora, a saber: depoimento pessoal dos demandados e oitiva das testemunhas/declarantes Matheus Silva de Medeiros, João Ramalho de Medeiros, Maria Silva de Medeiros, FRANCISCA DE ASSIS ANDRADE FONTES, JOÃO MARIA DINIZ e MARIA CONCEIÇÃO VENCESLAU COSTA.
De ofício, determino a colheita do depoimento pessoal da autora.
Agendo audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2025, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, para a tomada do depoimento pessoal das partes e para a oitiva das testemunhas/declarantes: Matheus Silva de Medeiros, João Ramalho de Medeiros, Maria Silva de Medeiros, FRANCISCA DE ASSIS ANDRADE FONTES, JOÃO MARIA DINIZ e MARIA CONCEIÇÃO VENCESLAU COSTA.
Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, ficando a intimação das testemunhas/declarantes na responsabilidade do advogado da autora, eis que não apontou hipótese legal que justifique a intimação judicial (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC) Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU2NWIxMDYtMDE4Yy00MDk0LTk0ZmItNWVkYjc1YWRjZGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
II - Havendo pedido de ajuste da decisão saneadora, autos conclusos para decisão de urgência.
Inexistindo pedido de ajuste, aguarde-se a audiência designada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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31/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810799-64.2018.8.20.5124 Requerente: MICARLA HORACIO DA SILVA MEDEIROS Requerido: ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Dado o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo id 142114417, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar sobre as provas anexas ao id 92531459 (mídias), no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
06/05/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810799-64.2018.8.20.5124 Requerente: MICARLA HORACIO DA SILVA MEDEIROS Requerido: ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do pleito de uso de prova emprestada formulado pela parte ré: A parte autora pugnou pela oitiva da parte ré e testemunhas (ids 89825512 e 108167939), e a parte ré pugnou por "juntada de prova emprestada de natureza testemunhal do seguinte rol de testemunhas, que foram ouvidas no processo relacionado a este sob o nº 0804638-38.2018.8.20.5124 (...) Caso não seja admitida na espécie a utilização da prova emprestada, as PROMOVIDAS pedem então o arrolamento das a mencionadas testemunhas para que reproduzam suas argumentações em audiência de instrução" (id 92531459).
Intimada para dizer sobre o pedido de prova emprestada formulado pela parte ré (id 117150816), a parte autora alegou: "não concorda com o pedido da parte Ré no uso de prova emprestada, uma vez que não preenche os requisitos legais. (...)" (id 119660563). É o que basta relatar.
Decido.
A prova emprestada está regulada pelo art. 372 do CPC, o qual estabelece que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte que há o prestígio dos princípios da celeridade bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas.
Com efeito, cabendo ao juiz atribuir à prova emprestada "o valor que considerar adequado", a prova extraída de outro processo como documental independe de terem as partes atuais participado da respectiva produção ou de serem diversos os objetos dos dois processos (STJ - EREsp 617.428-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014).
O importante é que a prova transplantada documentalmente tenha sido colhida em processo regular, e que o fato nela revelado seja relevante para o julgamento da nova demanda, como é o caso.
Ademais, segundo o brilhante posicionamento de Humberto Theodoro Junior, "o contraditório exigido no art. 372 do CPC não é, necessariamente, o acontecido ao tempo da produção da prova no outro processo.
Refere-se ao direito da parte contra quem o documento é produzido de contradizê-lo no processo atual, inclusive com contraprova. É natural que um documento formado sem participação alguma do novo litigante se apresente muito mais frágil que o produzido em sua presença.
Isso, contudo, não o anula aprioristicamente como meio de prova.
Apenas será avaliado pelo juiz nos moldes do art. 372, ou seja, “atribuindo-lhe o valor que considerar adequado” nas circunstâncias apuradas no novo processo".
Sendo assim, defiro o pedido de prova emprestada formulado pela parte ré.
Em decorrência, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar sobre as provas anexas ao id 92531459 (mídias), no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
12/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 05:48
Deferido o pedido de ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA e JOAO MARIA PERES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 08:33
Decorrido prazo de MICARLA HORACIO DA SILVA MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:18
Decorrido prazo de MICARLA HORACIO DA SILVA MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/09/2024 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/09/2024 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/08/2024 13:00
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:00
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:51
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:51
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/09/2024 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:32
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
30/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUIZIO VALDIVINO DE OLIVEIRA e JOAO MARIA PERES DE OLIVEIRA.
-
26/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 01:35
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Petição de prova emprestada
-
01/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:39
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:39
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:00
Revogada a Medida Liminar
-
27/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:23
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:23
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:48
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 05:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:52
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:52
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 30/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 14:15
Suscitado Conflito de Competência
-
18/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2021 09:58
Declarada incompetência
-
15/12/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 17:02
Juntada de diligência
-
13/08/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:38
Juntada de Ofício
-
29/05/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:10
Juntada de Petição de ofício
-
24/10/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 15:09
Audiência de justificação realizada para 15/05/2019 09:00.
-
14/05/2019 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 07:38
Audiência de justificação designada para 15/05/2019 09:00.
-
08/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 09:36
Decorrido prazo de MAURILIO CAVALHEIRO NETO em 21/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 12:42
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 11/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 08:30
Decorrido prazo de MAURILIO CAVALHEIRO NETO em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 08:25
Decorrido prazo de MAURILIO CAVALHEIRO NETO em 06/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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