TJRN - 0803012-07.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803012-07.2024.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ NILDO DE SOUZA, LUIZ NAZARENO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição do executado, constante do ID 163952383, na qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de que se tratam de verbas impenhoráveis destinadas ao sustento familiar, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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07/08/2025 12:44
Indeferido o pedido de LUIZ NILDO DE SOUZA
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16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803012-07.2024.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADOS: LUIZ NILDO DE SOUZA, LUIZ NAZARENO DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe.
Com o deslinde do feito, a parte executada LUIZ NILDO DE SOUZA apresentou, por meio da petição de ID 144559623, exceção de pré-executividade, em que defende a ausência de constituição regular em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial padece de vícios; e o excesso de execução.
No mérito, aponta a presença de cláusulas contratuais abusivas, a necessidade de aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a possibilidade de renegociação da dívida exequenda.
Por tais razões, requereu, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, para que seja declarada a nulidade da execução, bem como a condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte exequente no ID 145680761, em que sustenta a inadequação da via eleita, alegando que tal matéria deveria ter sido arguida por meio de Embargos à Execução; assim como a regular constituição em mora do devedor, a impossibilidade de suspensão da ação de execução e a inépcia por ausência de indicação de efetivo excesso e abusividade.
No mérito, assevera a exigibilidade do título, a legitimidade do débito, a validade do contrato firmado entre as partes, o exercício regular do direito, a regularidade do contrato, a não limitação da taxa de juros pré-fixada entre as partes, bem como a legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários.
Nos pedidos, a parte exequente pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade ou, subsidiariamente, a sua total improcedência, ratificando-se na íntegra os termos da peça inicial executória, com o consequente regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução quando presentes simultaneamente dois requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, ocorrendo a dispensa da garantia do Juízo e mediante o protocolo nos próprios autos debatidos.
No âmbito doutrinário do processo civil, ao discorrer sobre a Exceção de Pré-Executividade como modalidade de objeção, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade como meio de defesa, desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese essa última na qual, então, a via adequada seria os embargos à execução.
In casu, o executado, ora excipiente, pretende que seja declarada a nulidade da execução, em razão da cláusula de vencimento antecipado e da invalidade da notificação extrajudicial, bem como assevera o excesso de execução.
No mérito, demanda pela revisão de cláusulas abusivas, pela aplicação de princípios e pela possibilidade de renegociação da dívida exequenda.
Analisando os argumentos aduzidos pela parte excipiente, tem-se que as matérias arguidas são incabíveis de serem suscitadas em exceção de pré-executividade, posto que não estão relacionadas às hipóteses legais de conhecimento desta peça de defesa, considerando o debate trazido à tona pelo excipiente acerca do excesso de execução e de abusividade das cláusulas contratuais atinentes à presente execução.
Neste pórtico, entendo que as matérias ora alegadas demandam dilação probatória, de modo que deveriam ter sido suscitadas pela via adequada dos Embargos à Execução, e não em sede de Exceção de Pré-Executividade (inadequação da via eleita).
Por todo o exposto, tendo em conta a inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade no ID 144559623, razão pela qual determino o prosseguimento regular da presente execução.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:46
Juntada de intimação
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24/02/2025 14:44
Decorrido prazo de LUIZ NAZARENO DE SOUZA e LUIZ NILDO DE SOUZA em 24/01/2025.
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIZ NAZARENO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:41
Decorrido prazo de LUIZ NILDO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ NAZARENO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ NILDO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:48
Juntada de diligência
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13/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:56
Juntada de diligência
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07/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803012-07.2024.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIZ NILDO DE SOUZA, LUIZ NAZARENO DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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