TJRN - 0854729-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0854729-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAYME ALVES DE OLIVEIRA Réu: CELL SITE SOLUTIONS- Cessão de Infraestruturas ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 31 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854729-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYME ALVES DE OLIVEIRA REU: CELL SITE SOLUTIONS- CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JAYME ALVES DE OLIVEIRA em face de CELL SITE SOLUTIONS- CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS, devidamente qualificados.
Relatou que é proprietário do imóvel situado na Rua Ocidental de Cima, 898-a, Bairro Alecrim, Natal/RN, que foi alugado para empresa terceira, a Pronex Telecom, que por sua vez cedeu o contrato de locação à empresa ré.
Disse que o contrato foi firmado no mês junho de 2018, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com um prazo de 60 meses, devendo ser reajustado anualmente com indexação ao índice IPCA, conforme cláusula contratual 4.1, estando atualmente o valor corrigido no importe de R$ 690,64 (seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).
Informou que a ré não vem pagando o mencionado reajuste anual como foi acordado, inclusive pagando mensalmente um valor menor do que o inicial, deixando uma enorme diferença em cada parcela, geralmente R$ 247,69 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) mensalmente, havendo débito em favor do autor de R$ 10.898,36 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), bem como de R$ 1.238,45 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente a aluguéis que ficaram em aberto em 2022 e 2023.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso e da diferença dos aluguéis pagos a menor.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestar. É o relatório.
Decido.
A priori, decreto a revelia, haja vista que a parte ré não apresentou contestação, verificando-a nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como reconheço a desnecessidade de produção de outras provas, de modo que promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral decorre da inadimplência da parte ré quanto ao pagamento do aluguéis aos quais se obrigou junto ao autor.
Analisando o processo, reputo evidente que a tese autoral não foi contestada, aplicando-se, in casu, o efeito da revelia, disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pela parte autora são verdadeiras.
Além da aludida presunção, notória a relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato e nos extratos bancários que demonstram os valores pagos a menor ou não pagos em alguns meses pela parte ré.
Ora, constata-se que, de fato, a parte ré acumulou dívida ao longo dos meses, não tendo sequer vindo ao processo para contraditar os valores para fins de extinção ou modificação do direito autoral, prevalecendo, assim, a importância indicada pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à exordial, para resolver antecipadamente o mérito, na forma do art. 355 c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ R$ 12.136,81 (doze mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescido dos aluguéis vencidos e não pagos, com multa de 2%, correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do vencimento dos aluguéis e diferenças, conforme apuração em cumprimento de sentença.
Ainda, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal /RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:47
Decorrido prazo de réu em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CELL SITE SOLUTIONS- Cessão de Infraestruturas em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CELL SITE SOLUTIONS- Cessão de Infraestruturas em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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