TJRN - 0800975-51.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800975-51.2024.8.20.5163 AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ CARLOS DE LIMA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO PAN S.A., na qual o promovente alega que procurou o banco demandado com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, de nº 777138702-9, mas o banco realizou outra operação: contratação de cartão de crédito com RCC, tendo recebido a quantia de R$ 1.914,00 (mil novecentos e quatorze reais).
Por fim, requer que o demandado cesse imediatamente os descontos mensais do benefício do(a) autor(a) referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), ao argumentar acerca da ilegalidade da contratação, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (ID n. 138350768) que indeferiu a tutela antecipada de urgência, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Apresentada contestação (ID n. 140036961), o banco requerido argumentou acerca da regularidade da contratação, esclarecendo que houve ciência da parte autora quanto ao negócio jurídico firmado e que e que foram creditados valores em sua conta.
Na ocasião, fez juntada de cópia do recibo de transferência bancária (ID n. 140036962).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso.
Portanto, não houve proposta de acordo (ID n. 149351166).
Em Réplica (ID n. 151502518), a promovente refutou as teses da defesa, oportunidade em que reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre resolver as questões processuais pendentes.
No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita, é sabido que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em razão de tal presunção, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, via de regra, do impugnante.
Nesse sentido, não verifico constarem nos autos clara evidência quanto à falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade anteriormente deferida.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Dentre os requerimentos, o réu também se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Contudo, também não merece guarida o referido pedido, posto que tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem dos prazos prescricionais tem como marco temporal o último desconto efetuado.
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
Portanto, superadas as questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
A parte autora aduz que o banco demandado contratou uma modalidade de financiamento diversa do pretendido, isto é, que a autora pretendia firmar empréstimo consignado tradicional, mas o banco realizou a operação cartão de crédito com RCC.
Destarte, o cerne da demanda consiste em saber se, de fato, houve ato ilícito praticado pelo banco demandado quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), a contragosto da parte autora que afirma ter contratado um empréstimo consignado na modalidade tradicional, o que teria ensejado o surgimento de diversas dívidas com juros elevados.
Assim, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Na espécie, a promovente informa que não contratou a transação que vem ensejando descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco defende a regularidade da contratação.
A parte promovente questiona a autenticidade do instrumento contratual juntado pelo banco requerido, informando que nunca contratou o referido empréstimo na referida modalidade (contrato de ID n. 140036963).
Dito isso e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro.
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6, 369 e 429, II do CPC, ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário, tratando-se de matéria unicamente de direito – dispensando-se, portanto, a produção de prova oral –, e, ainda, considerando-se a inversão do ônus da prova determinada na decisão anterior, a fim de se elucidar a lide, cumpre determinar à parte requerida que comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide por ela juntado, nos moldes do que preconiza o art. 429, II, do CPC, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Nesses termos, dou por saneado o feito e determino a realização de perícia grafotécnica.
Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, fez-se necessária a nomeação de perito inscrito no CPTEC.
Nomeio o profissional ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO (CPF nº *17.***.*77-80) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica/datiloscópica determinada nos autos.
Em relação aos honorários periciais, fixo a quantia de R$ 413,24, conforme o valor previsto para a referida perícia na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Ademais, deve a secretaria: 1) intimar o perito nomeado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias: I - se aceita o encargo; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) o BANCO REQUERIDO para realizar o recolhimento dos honorários periciais. 3) havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se o perito para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 5) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
Contudo, havendo desinteresse do novo perito, prossiga com a nomeação de outros profissionais cadastrados no CPTEC que atuem nos Municípios de Ipanguaçu, Itajá ou suas imediações, até que aceitem o encargo.
Ademais, expeça-se ofício ao Banco Crefisa S.A., agência 00001 (matriz), a fim de que informe quanto à existência da transferência bancária supostamente realizada em benefício da autora, nos termos requeridos no ID n. 140036961.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:18
Nomeado perito
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22/08/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/04/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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24/04/2025 09:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/04/2025 09:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/04/2025 09:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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15/01/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800975-51.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RCC - RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE CARLOS DE LIMA em face de BANCO PAN S.A.
A parte promovente alega que procurou o banco demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 777138702-9 em 22/08/2023 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.914,00 (mil novecentos e quatorze reais).
Aduz ainda apenas ter recebido a informação de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário, NB 205.401.047-7, em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado, mas de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC).
Juntou aos autos além da documentação pessoal, Histórico de Empréstimo Consignado (id. 137458620) e Histórico de Créditos (id. 137458621). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, com o conteúdo probatório apresentado neste momento, não se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação de que fora realizada contratação diversa da consentida, a parte autora não demonstra por meio de boletim de ocorrência, ou qualquer outro documento acostado aos autos, a indicação de possível conduta ilícita.
Neste mesmo diapasão, com relação ao periculum in mora, não verifico a urgência necessária para a concessão do pretendido, haja vista que os descontos perduram desde o ano de 2023.
Entendo, assim, não estarem simultaneamente presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), na oportunidade, deve a demandada juntar o respectivo contrato objeto da presente lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção de prova.
Outrossim, deve a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar Boletim de Ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a contratação; b) depositar em juízo o valor percebido em razão da contratação que alega ser indevida; c) ou, caso não reconheça o recebimento de quantias descritas na alínea “b”, deve anexar extrato bancário da conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da averbação da referida transação.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU/RN, 10 de dezembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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