TJRN - 0804752-98.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0804752-98.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLO FIORE REU: ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por PAOLO FIORE em desfavor da ASSURANT SEGURADORA S.A., todos qualificados nos autos.
Narra: “O Autor ajuíza a presente ação com o fim de trazer a baila conduta abusiva por parte da empresa Assurant Seguradora S.A., ora Ré, visto que quando precisou dos seus serviços teve sua expectativa frustrada.
O Autor adquiriu uma Refrigerador Brastemp, modelo BRM54HK, pelo valor de R$ 3.599,99 junto ao Extra Hipermercados, em 15 de julho de 2021, conforme Nota Fiscal anexa ( doc. 07).
No ato da compra do produto e no intuito de garantir uma maior segurança e prevenir eventuais dores de cabeça no futuro, o demandante adquiriu o Seguro de Garantia Estendida da empresa de seguros ora Ré, qual seja, Assurant Seguradora S.A, confiando a esta a cobertura por eventuais prejuízos, bem como seus reparos.
O Contrato de Seguro estabeleceu o limite máximo de indenização determinado com base no valor do produto, qual seja, R$ 3.599,99 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Ademais, no presente contrato restou estabelecido a cobertura abaixo (anexo 04 dos autos).
Ocorre que, tempos após a compra, uma das portas da geladeira passou a apresentar grave estado de oxidação (ferrugem), razão pela qual o Autor entrou em contato com a Seguradora, ora Ré, a qual abriu um chamado de avaliação técnica visto que, uma vez que contava com a garantia estendida contratada, necessitando o autor do devido reparo.
Assim sendo, em 13/03/2023, a perícia técnica vistoriou o produto e emitiu o seguinte laudo conclusivo: (...) A partir de então, iniciou-se uma saga do Autor na tentativa de ter o seu problema resolvido.
O Autor, então, tentou, por diversas vezes, entrar em contato com a Ré, porém, a empresa não lhe dava uma posição plausível, esquivando-se de sua responsabilidade objetiva e culpabilizando o demandante pelo mau uso do produto.
Ora Excelência, nota-se que a Ré, em seu próprio contrato de seguro, deixou bem claro que o Seguro de Garantia Estendida original contempla claramente a “Cobertura contra a Oxidação (exceto para móveis e colchão) - com início de vigência 24h do dia 15/07/2021 a 24h do dia 14/07/2022, disponibilizando o número do telefone de atendimento, em contrato, em caso de eventual sinistro (anexo 04)." Requer ao final: “II. ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação para: i. condenar a parte ré ao pagamento do valor referente à cobertura do seguro (R$ 3.599,99), com os devidos acréscimos legais, juros, multa e correção monetária, sob pena de multa a ser arbitrada por esse MM.
Juízo; ii. condenar a parte ré ao pagamento do valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS com os devidos acréscimos legais, juros, multa e correção monetária, sob pena de multa a ser arbitrada por esse MM.
Juízo; III. a realização de PERÍCIA JUDICIAL, com o propósito de averiguar a atual situação do produto".
Por despacho de id. 97864942, houve deferimento da gratuidade judicial em favor da parte autora e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A requerida apresentou contestação no id 100054736.
Preliminarmente, alegou: "resta claro que neste caso não há o menor interesse processual por parte do autor, tendo em vista que a ré ASSURANT não se absteve de cumprir aquilo que se obrigara contratualmente, isto é, prestou o autor o devido atendimento quando foi solicitado.
Desta forma, inquestionável a total falta de interesse processual por parte do autor, tendo em vista que em todas as suas solicitações foi devidamente atendimento por essa ré." No mérito, afirma "Esta contestante esclarece que no dia 11/03/2023 o segurado entrou em contato alegando que seu produto apresentou vício, vez que relatou: A porta está descascando.
Oportunamente o produto foi enviado para assistência técnica, e após análise, foi constatado que o dano apresentado pelo produto foi ocasionado por infiltração de líquido e mau uso, conforme preceitua o laudo técnico ora anexado. À vista disso, as condições gerais e especiais preveem a excludente de responsabilidade do produto em decorrência de culpa exclusiva da consumidora.
Neste norte não houve equívoco por parte desta Requerida, e a ASSURANT é, tão somente, responsável pela reparação do produto, desde que não esteja enquadrado em uma limitação ou exclusão contratual." Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou laudo no id 100054738.
Termo de conciliação acostado no id 100079712, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Na oportunidade, fora aberto prazo para réplica.
Ficou registrado no termo: "Dada a palavra ao advogado da parte autora, este requer produção de prova pericial.
Em seguida foi dada a palavra ao preposto da parte requerida, este requer o julgamento antecipado da lide." Nomeação de perito com majoração de honorários - id 140599811.
Laudo pericial - id 144977471.
Houve impugnação pela requerida no id 146734365, nos seguintes termos: "Dessa forma, embora o perito judicial tenha realizado os testes e não tenha encontrados indícios da presença de resíduos de sais ou cloretos nem resíduos de produtos de limpeza, deixou de especificar como a parte autora procede a limpeza do seu refrigerador, pois o dano no produto não é decorrente de uso normal e dentro das recomendações do fabricante do produto.
Assim, impugna o laudo pericial e reitera o laudo técnico juntado por esse réu com a peça defensiva reiterando que o dano estético, oxidação e uso em desacordo com as recomendações do fabricante não são abrangidas por essa garantia que segue os mesmos padrões de cobertura do fabricante do produto" (grifei).
A parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado no id 147276103.
Decisão rejeitando impugnação ao laudo pericial - id 150185193. É o que importa relata.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas, especialmente porque consta perícia judicial no aparelho.
Isto posto, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida, na condição de seguradora da compra realizada pela parte autora.
O autor alega ter contratado seguro de garantia estendida para o “Refrigerador Brastemp, modelo BRM54HK, adquirido pelo valor de R$ 3.599,99” na data de 02/07/2022, conforme contrato de id 97836826.
De outro lado, pelo que se pode ver nos documentos ID 97836828, o referido aparelho apresentou defeito com indicação de OXIDAÇÃO na porta.
Consta que após o encaminhamento, a seguradora negou o custeio do conserto sem qualquer justificativa escrita.
Por sua vez, em sede de contestação, a requerida alega que o dano apresentado pelo produto foi ocasionado por infiltração de líquido e mau uso, condição que estaria de fora da lista de coberturas do contrato de seguro.
Entretanto, o perito judicial concluiu pela ausência de mau uso no eletrodoméstico, conforme laudo de id 144977471, página 7: Outrossim, respondeu da seguinte maneira aos quesitos "c e d" do Juízo (id 144977471 - pág 8/9): Já em resposta aos itens 5 e 6 formulado pelo requerido, o expert esclarece (id 144977471 - pág 10): Ora, o nobre perito indicou que a oxidação se deu de maneira localizada e progressiva, sendo um possível vício no processo de fabricação, ao invés de desgaste por uso indevido como argumentou o réu.
Desta feita, este Juízo entende que acertadas e técnicas as conclusões do perito, de modo que merece acolhimento tais conclusões indicando que a parte autora tem razão e o demandado deve ofertar a cobertura securitária.
Outrossim, a apólice do seguro de id 97836826, pág. 2 deixou clara a cobertura para caso de dano do objeto por oxidação, cujo limite total é de R$ 3.599,99 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Evidente, portanto, que a parte requerida não de desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC, razão pela qual deve ser condenada, a ressarcir o autor o dano material causado no valor do bem de R$ 3.599,99 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Em relação aos danos morais, a conduta da requerida, é totalmente censurável, haja vista que sequer respondeu aos pedidos administrativos do autor e na situação ocorreu a privação do uso de um eletrodoméstico de extrema necessidade, essencial à regularidade de um lar.
Por certo, tal resistência em cumprir o entabulado no contrato acarretou ao requerente sentimentos de desamparo, decepção e estresse que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que ante a negativa de liberar o reparo do bem, mesmo após longa espera, ainda teve que recorrer ao judiciário para ver o direito garantido, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Segue entendimento da jurisprudência: CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
PROBLEMAS TÉCNICOS REITERADOS APRESENTADOS NO APARELHO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE SEGURO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.
O aparelho de TV foi entregue para reparo nos dias 30/04/2019; 20/06/2019, 30/08/2019 e 04/10/2019 e permaneceu na posse da assistência técnica por mais de 60 dias intercalados, porém, sem o devido reparo (ID 16352350 a 16352352 e 16352356), o que justifica o pedido de pagamento da indenização securitária prevista no contrato de ID 16352353. 7.
Transcende de meros aborrecimentos do cotidiano, irritação e raiva a negativa desarrazoada de realizar o pagamento de indenização securitária referente a garantia estendida após o aparelho ter sido encaminhado para assistência técnica quatro vezes sem que fosse realizado o respectivo reparo. 8.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 9.
O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 10.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 11.
No caso em exame, observa-se que a autora solicitou diversas vezes o reparo do produto, que esperou pacientemente pelo conserto e que, após cinco meses de tentativas, ao verificar que o bem não tinha reparo e solicitar o pagamento da indenização, não teve qualquer resposta da seguradora (ID 16352355 e 16352352). 12.
Com esse fundamento, tem-se como certo o direito da parte autora à indenização por danos morais, embora não se tenha presente uma direta violação dos atributos da personalidade, como exigido na doutrina clássica. 13.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do caso em exame, tenho com justo e conforme com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade o arbitramento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para condenar o réu no pagamento de R$ 1.500,00, referentes aos danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescidos juros mensais de 1%, contados de 04/10/2019 (Súmula nº 54 e 362 do STJ). 15.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDFT - Acórdão 1264640, 0707760-81.2019.8.07.0014, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/07/2020, publicado no DJe: 27/07/2020.) Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar para o autor o valor de R$ 3.599,99 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do laudo (13/03/2023) nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. b) Condenar a requerida ASSURANT SEGURADORA S/A. ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Determino a entrega da geladeira defeituosa à seguradora, se ainda não fez, com gastos de envio às custas da parte requerida.
Condeno os demandantes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTHE E SOUZA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804752-98.2023.8.20.5124 Requerente: PAOLO FIORE Requerido: ASSURANT SEGURADORA S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da alegação de omissão no laudo pericial suscitada pela parte requerida: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paolo Fiore em face de Assurant Seguradora S.A.
Por decisão saneadora (id 107785941), foi determinada a realização de perícia técnica pelo NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, com a atuação de profissional cadastrado na Área 2: Engenharias (engenheiro de materiais ou similar), sendo os custos arcados pelo TJRN, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
Acostado o laudo pericial no id 144977471, as partes foram intimadas a se manifestarem a respeito.
Houve impugnação pela requerida no id 146734365, nos seguintes termos: "Dessa forma, embora o perito judicial tenha realizado os testes e não tenha encontrados indícios da presença de resíduos de sais ou cloretos nem resíduos de produtos de limpeza, deixou de especificar como a parte autora procede a limpeza do seu refrigerador, pois o dano no produto não é decorrente de uso normal e dentro das recomendações do fabricante do produto.
Assim, impugna o laudo pericial e reitera o laudo técnico juntado por esse réu com a peça defensiva reiterando que o dano estético, oxidação e uso em desacordo com as recomendações do fabricante não são abrangidas por essa garantia que segue os mesmos padrões de cobertura do fabricante do produto" (grifei).
A parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado no id 147276103. É o que basta relatar.
Decido.
Consta, no id 146734365, petição da parte autora aduzindo: "O laudo técnico dessa Seguradora fundamenta que o produto apresenta OXIDAÇÃO NA PORTA, devido a INSUMOS DE LIMPEZA E DANDOS EXTERNOS, vejamos o manual do fabricante do produto que possuem recomendações de limpeza e faz ressalvas com produtos de limpeza (...) Conforme manual do fabricante a porta em aço Evox que é um revestimento que protege produtos contra ferrugem, erosão, umidade e corrosão e laterais em aço pintado na cor cinza.
Cor Inox não se confunde com aço Inox.
Produto produzido no material Evox na parte frontal.
Dessa forma, embora o perito judicial tenha realizado os testes e não tenha encontrados indícios da presença de resíduos de sais ou cloretos nem resíduos de produtos de limpeza, deixou de especificar como a parte autora procede a limpeza do seu refrigerador, pois o dano no produto não é decorrente de uso normal e dentro das recomendações do fabricante do produto.
Assim, impugna o laudo pericial e reitera o laudo técnico juntado por esse réu com a peça defensiva reiterando que o dano estético, oxidação e uso em desacordo com as recomendações do fabricante não são abrangidas por essa garantia que segue os mesmos padrões de cobertura do fabricante do produto." Ocorre que, compulsando o laudo pericial, tem-se que o perito concluiu (id 144977471 - pág 7): Outrossim, respondeu da seguinte maneira aos quesitos "c e d" do Juízo (id 144977471 - pág 8/9): Já em resposta aos itens 5 e 6 formulado pelo requerido, o expert esclarece (id 144977471 - pág 10): A análise dos autos revela que todas as questões formuladas foram efetivamente respondidas pelo perito, conforme se observa do laudo principal (id 144977471), que apresenta detalhamento técnico, metodologia adotada, respostas aos quesitos do juízo e das partes, além de conclusão fundamentada.
Por tudo quanto exposto, não existe a omissão apontada pela parte demandada ("deixou de especificar como a parte autora procede a limpeza do seu refrigerador") no laudo pericial acostado.
Com efeito, a insurgência manifestada pela parte requerida configura mera contraposição ao resultado do laudo, não havendo omissão ou deficiência técnica que justifique realização de esclarecimentos pelo perito.
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para ciência. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados.
Providências pelo NUPEJ. 2.2 - Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 05:59
Outras Decisões
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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24/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/02/2025 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0804752-98.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLO FIORE REU: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 10 de março de 2025 às 09h, no endereço onde se encontra o objeto a ser periciado, na Rua Baltazar Antônio Santos, 46, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN, CEP 59.161-545, pela perita Jéssica Cristina de Abreu Romão.
A parte autora deverá franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos na unidade consumidora, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
PARNAMIRIM/RN, aos 10 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 17:36
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
10/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
23/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804752-98.2023.8.20.5124 Requerente: PAOLO FIORE Requerido: ASSURANT SEGURADORA S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por PAOLO FIORE em desfavor da ASSURANT SEGURADORA S.A.
Por decisão saneadora de id 107785941, fora determinada a realização de perícia técnica pelo NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de profissional cadastrado da área 2: engenharias (engenheiro de materiais ou similar), a ser custeada pelo TJRN, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
No id 130138549, foram atualizados os honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Consta, no id 138763737, o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispõe a Resolução nº 39 - TJ de 25/10/2023, in verbis: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
De fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma a especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais acima do limite estabelecido pelo Tribunal para a remuneração dos peritos.
Deste modo, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com o § 3º do art. 13 da Resolução nº 39 - TJ de 25/10/2023, determino a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumpra-se.
Comunicações necessárias ao NUPEJ.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:18
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTHE E SOUZA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:21
Outras Decisões
-
20/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTHE E SOUZA SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTHE E SOUZA SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:24
Juntada de termo
-
22/03/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 02:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTHE E SOUZA SOARES em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 11:54
Audiência conciliação realizada para 12/05/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/05/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2023 03:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 12/05/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
31/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAOLO FIORE.
-
30/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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