TJRN - 0806295-32.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806295-32.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806295-32.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806295-32.2024.8.20.5600 Polo ativo YURI RAFAEL LIMA DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806295-32.2024.8.20.5600 Origem: 12ª VCrim de Natal Apelante: Yuri Rafael Lima da Silva Advogado: Jansuêr Ribeiro Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PECHA PROCESSUAL POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS DENOTANDO “FUNDADAS RAZÕES”.
CONTEXTO DE FUGA E APREENSÃO DE ENTOPRCENTES.
FRANQUEAMENTO DA ENTRADA PELA ESPOSA DO ACUSADO.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DESCABIMENTO.
SÚPLICA PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Yuri Rafael Lima da Silva em face da sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal o qual, na AP 0806295-32.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 05 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 554 dias-multa (ID 24637589). 2.
Segundo a imputatória: "no dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 21h40min, inicialmente em via pública e depois na residência de nº 225, situada na Rua Pedro Nóvoa, bairro Quintas, nesta Capital, o acusado foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 02 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 242,68g (duzentos e quarenta e dois gramas, seiscentos e oitenta miligramas), 137 (cento e trinta e sete) porções de cocaína, pesando 57,33g (cinquenta e sete gramas, trezentos e trinta miligramas) e 01 (uma) porção de crack, totalizando 5,97g (cinco gramas, novecentos e setenta miligramas)" (ID 30593611). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ilicitude das provas obtidas pela invasão domiciliar; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; e 3.3) direito de recorrer em liberdade (ID 30722684). 4.
Contrarrazões da 76ª Promotoria de Natal insertas no ID 31430958, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 31499600). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo vício das provas (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, em decorrência da atitude suspeita do Acusado (tentou se evadir quando percebeu a chegada da polícia e após abordado mentiu o endereço verdadeiro de sua residência), conforme disposto pelo Sentenciante (ID 30596307): “...
Conforme se verifica dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado que, ao perceber a guarnição, tentou eximir-se de sua presença, fato que despertou a atenção dos agentes que prontamente procederam com a abordagem pessoal, encontrando com o réu porções de substâncias ilícitas.
Continuamente, em razão de o mesmo não portar documento de identificação, seguiram para a residência apontada pelo acusado como sua.
Chegando ao local, depararam-se com a sogra do mesmo, que negou que este residisse no ambiente.
Em seguida, foram direcionados a outro endereço indicado pelo réu.
Chegando ao imóvel, foram recepcionados pela genitora do mesmo, que igualmente negou ser aquele o local de residência do acusado e o questionou por que não havia apontado o endereço correto.
Nesse momento, o réu informou aos agentes que, em sua casa, haviam drogas que estava guardando para uma terceira pessoa que o estava ameaçando em razão do débito de uma casa que havia habitado.
Chegando à sua verdadeira residência, sua esposa estava na porta com as chaves e autorizou o acesso da guarnição, que encontrou substâncias entorpecentes e apetrechos comuns ao tráfico.
Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância do narcótico que estava em posse do acusado, bem assim, a apreensão de mais substâncias ilícitas e balança de precisão no interior do imóvel, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida...”. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
No caso, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local, os policiais realizaram patrulhamento e avistaram o acusado realizando a entrega de um objeto a um motociclista.
Diante da tentativa de abordagem, ambos fugiram e o motociclista dispensou duas porções de crack, que foram apreendidas.
Na sequência, os agentes entraram pelo portão da residência, que estava aberto, e viram quando o paciente jogou um objeto para o telhado - cerca de 1 kg de crack. 4.
Na hipótese, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio...” (AgRg no HC 822479 / GO, Rel.
Desembargador Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 19/03/2024, Dje de 11/03/2024). 13.
Ademais, insta trazer à lume as oitivas dos Policiais acerca da fundada suspeita ensejadora do ingresso na residência, bem assim o franqueamento da entrada pela esposa do Apelante (ID 28330958): Valtemir Silva Júnior (policial militar): “Bem, eu me lembro que nós estávamos em patrulhamento de rotina.
Quando nos aproximamos do acusado, ele rapidamente tentou evadir da VTR, mas a gente conseguiu alcançá-lo, fazendo a abordagem, encontrando consigo duas poções de maconha, sem a documentação necessária na hora da abordagem.
E a gente perguntou onde ele morava, onde que tinha uma identificação dele e ele disse que morava ali próximo, acho que duas casas ou três casas depois, numa esquina onde morava a sogra dele.
A sogra dele de cara disse: 'Não, ele não mora comigo e eu não aceito coisa errada na minha casa.
Ele tem um filho com a minha filha, mas não mora aqui.
Eles moram lá para cima'.
Digo, a senhora sabe onde ele mora? Ela disse: 'Sim.
Não, eu sei que mora aí para cima, mas nunca fui na casa dele, não'.
Aí eu fui lá até ele e disse: 'Olha, você disse que morava aqui.
A sua sogra disse que você não mora aqui?'.
Ele disse: 'Não, é porque eu moro ali com minha mãe, lá em cima'.
Nós fomos até a casa da mãe dele.
Chegamos lá, a mãe dele da mesma forma: 'Você não mora aqui.
Por que que você tá mentindo para os policiais? Por que você não disse na sua casa? Você mora bem ali na frente'.
Aí foi quando ele disse: 'Olha, realmente eu tenho mais drogas lá na minha casa, mas essa droga não é minha.
Então vamos até lá'.
E a mãe dele acompanhou, a esposa dele já tava lá na casa, franqueou nossa entrada.
Inclusive, eu pedi para anexar um vídeo no processo na delegacia.
Eu pedi para anexar um vídeo, não sei se foi anexado aí.
A mãe dele confirma e franqueou nossa entrada, acompanhou toda a revista, onde ele apontou que tinha mais droga e foi encontrado todo o material.
Em seguida, a gente conduziu juntamente com o material até a central de flagrantes. (...) A conversa que ele nos disse era o seguinte: Ele chegou um tempo a morar na casa de um traficante de aluguel, juntamente com a esposa, mas por problema financeiro, ele não conseguiu pagar o aluguel e essa pessoa tinha dito a ele que, para ele não ser decretado, ele teria que guardar uma droga como pagamento dessa dívida que ele tinha deixado.
Só que ele não podia dizer de quem era para não sofrer represália. (...) O mandado só é necessário, doutor, quando a gente vai invadir alguma casa.
Nós não invadimos casa alguma, foi franqueada a nossa entrada. (...)” Ana Paula da Costa Torres (policial militar): “Estávamos em patrulhamento ali no bairro das Quintas, quando entramos numa rua e nos deparamos com o Iuri, que ao visualizar a equipe tentou se evadir do local e, nesse momento, ele foi abordado.
Na sequência, foi encontrado com o mesmo substâncias entorpecentes no seu bolso e, ao ser questionado sobre essas substâncias e sobre se existiriam mais na sua residência, ele informou que não e que poderíamos ir.
E apontou uma casa no final dessa rua, que seria a casa da sua sogra.
Ao chegar lá, a sogra informou que ele não morava lá, morava com a sua esposa e que não compactuava com esse comportamento.
E aí retornamos e questionamos novamente Yuri sobre sua real residência.
E ele falou que, na verdade, ele morava com a mãe dele e apontou a casa que ficava ali na proximidade.
E aí, nesse momento, a equipe se dirigiu a esse local.
Chegando lá, a mãe dele informou que ele não morava lá e que, de fato, ele morava com a sua esposa.
E ao questionarmos sobre essa residência, ele apontou o local e a equipe se dirigiu para lá.
Nesse momento, de fato, a gente se encontrou com a esposa dele, que prontamente franqueou a entrada da equipe.
Inclusive, tem um vídeo em anexo no processo.
E ao realizarmos a busca, encontramos no quarto da filha dele uma bolsa onde existiriam realmente essas mais substâncias entorpecentes e balança de precisão, dinheiro fracionado e outros objetos que foram apresentados na delegacia. (...) Ele falou que esse material não seria dele, seria de uma pessoa, e questionamos a identificação dessa pessoa e ele falou que não poderia identificar porque estava sendo ameaçado. (...) Foi gravado o vídeo, ela autorizou a entrada. (...) A mãe dele questionou o por que ele estava mentindo com relação à sua residência.
E foi nesse momento que ele falou que haveria mais drogas na sua residência...” 14.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes as narrativas dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, ressoa cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO DESPROVIDO … Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese … (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 15.
Demais disso, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA.
FUNDADAS RAZÕES.
PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE.
PROVA LÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.
O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita.
Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões.
A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida...(REsp n. 2.097.329/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 17.
No atinente ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido. 18.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do Auto de Apreensão (fls. 04/05;14/16 - ID 137688843; fls. 17 - ID 137969145) e Laudo de Exame Químico (ID 144532718), dando conta de 242,68g de maconha, 57,33 g de cocaína e 5,97g de crack, papel filme, dinheiro fracionado e balança de precisão, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 19.
A propósito, além das narrativas feitas pelos responsáveis pelo flagrante, o contexto fático da prisão demonstra a existência de comercialização de entorpecentes, no qual o Apelante tentou se furtar da vistoria da Polícia porquanto armazenava em sua residência diversos tipos de entorpecentes e apetrechos, como descrito no Parecer (ID 31499600): “...
Consoante apurado nos autos e descrito na sentença condenatória, a ação policial, que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos na residência do acusado Yuri Rafael Lima da Silva, iniciou-se com o patrulhamento de rotina no bairro Quintas, em Natal/RN.
Os policiais militares avistaram o indivíduo na rua que, ao perceber a aproximação da viatura policial, aumentou a velocidade dos passos na tentativa de se evadir, comportamento que despertou a atenção da patrulha e motivou a abordagem.
Momento em que foi realizada busca pessoal no apelante, em via pública, foram encontradas duas porções médias de maconha em poder do acusado.
Subsequentemente, ao ser questionado pelos policiais se possuía mais drogas em sua residência, o denunciado indicou inicialmente endereços incorretos (primeiro a casa da sogra, depois a casa da mãe), numa clara tentativa de evitar a apreensão do restante do material ilícito.
Somente após ser indagado por sua mãe, o acusado admitiu que tinha mais drogas em sua verdadeira residência e que estava para outra pessoa.
Diante dessa confissão e da situação de flagrante delito já configurada pela posse da droga encontrada em via pública, os policiais se dirigiram à verdadeira residência do acusado.
A esposa do recorrente, ao recebê-los, franqueou a entrada no imóvel.
No interior da residência, precisamente no quarto da criança, dentro de uma bolsa preta, foram encontradas mais drogas — vários papelotes de cocaína e uma porção de crack — além de objetos tipicamente associados ao tráfico, como uma balança de precisão, rolos de papel filme, uma tesoura e dinheiro fracionado (R$ 617,00 em cédulas e R$ 101,50 em moedas).
Em face tais aspectos circunstanciais, é evidente estar-se diante de flagrante delito de tráfico ilegal de drogas...”. 20.
Diante desse cenário, dada a inegável robustez e suficiência do enredo instrutório, resta sobremaneira demonstrada à mercancia ilícita de drogas. 21.
Por derradeiro, deseja o Insurgente ter assegurado o direito de recorrer em liberdade (subitem 3.3), contudo, desfecho outro não há de lhe ser conferido. 22.
Ocorre, porém, como bem assinalado pelo Juiz a quo, restam consistentes os pressupostos da custódia cautelar (garantia da ordem pública) - ID . 30596307: “...
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ele, inclusive, respondido ao processo preso...”. 23.
Portanto, persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual mantenho hígido o édito condenatório igualmente neste particular. 24.
Destarte em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
30/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:50
Juntada de diligência
-
11/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/05/2025 08:32
Juntada de termo de remessa
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06/05/2025 00:22
Decorrido prazo de YURI RAFAEL LIMA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de YURI RAFAEL LIMA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0806295-32.2024.8.20.5600 Apelante: Yuri Rafael Lima da Silva Advogado: Jansuêr Ribeiro Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público Relator em Substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30596308), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em Substituição -
23/04/2025 21:48
Juntada de Petição de razões finais
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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