TJRN - 0854729-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0854729-06.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33370828) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854729-06.2024.8.20.5001 Polo ativo IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA Advogado(s): RAFAEL ANTONIETTI MATTHES Polo passivo JAYME ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TEMAS DE INTERESSE PARA JULGAMENTO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela empresa IHS BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 32081791), que negou provimento do recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 32265792), a embargante informa que houve formalização de instrumento aditivo contratual, por meio do qual foi acordada a redução no valor da locação, bem como que os reajustamento das mensalidades somente seria devido a partir de 15 de janeiro de 2022.
Acrescenta que a relação não mais estaria alcançada pelo instrumento originário, mas sim pelas disposições estabelecidas no aditivo contratual anteriormente referido.
Justifica que o pedido inicial não apresenta liquidez, bem como inclui valores alcançados pela prescrição, não sendo suficiente para justificar o julgamento de procedência da pretensão inicial.
Assegura que não houve manifestação suficiente do julgado acerca dos temas.
Finaliza requerendo o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos suscitados.
A parte embargada apresentou manifestação (ID 32579759), realçando que o recurso busca o rejulgamento da lide.
Defende a idoneidade do julgado para equacionar satisfatoriamente a lide.
Pugna pelo desprovimento do recurso integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Considerando as circunstâncias processuais, necessário promover esclarecimentos para fins de melhor solução do atual recurso integrativo.
Observa-se que a parte embargante teve sua revelia reconhecida ainda no primeiro grau de jurisdição, tendo construído no recurso de apelação interposto tese essencialmente fundamentada em possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sob esta perspectiva, alega que sofreu prejuízo em suas faculdades processuais em razão de não ter sido intimada para “instrução probatória”.
Considerando a linha argumentativa formulada no recurso, entendeu o acórdão que “não seria de se exigir a intimação pessoal da recorrente na instância de origem, tendo em vista que jamais chegou a constituir advogados para promover a defesa de seus direitos e interesses no curso da fase cognitiva do feito”, ultimando por concluir que não houve nulidade processual a ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa.
Com efeito, registra a fundamentação do julgado que a embargante “somente compareceu aos autos, por meio de advogado habilitado, após a prolação da sentença”, não trazendo “registro algum que seja apto a comprovar o pagamento dos valores reclamados na inicial, ou mesmo apresentou cálculos para que fosse possível ao julgador aferir de potencial excesso na pretensão vestibular”.
Objetivamente, ainda que tenha alegado a iliquidez e excesso no pedido inicial, não trouxe qualquer cálculo em suas razões de apelação, de modo a ser possível intuir que houve “suficiente fundamentação na sentença, na medida em que a parte autora comprovou de maneira satisfatória a existência de relação locatícia com a parte demandada, bem como que os pagamentos foram realizados em valores inferiores ao efetivamente estabelecido no instrumento contratual, não havendo qualquer registro produzido pela parte demandada apto a desconstituir referida constatação”.
Sob esta perspectiva, se manifestou o julgado sobre todos os pontos com repercussão e aptidão para influenciar na solução do direito controvertido, não havendo que se objetar qualquer vício que demande sua integração na presente via.
Em relação ao objeto litigioso, consta na fundamentação do acórdão a necessária análise das matérias com pertinência e aptidão para solução do direito controvertido, havendo manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento da lide.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, ainda que para fins de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854729-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854729-06.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA Advogado(s): RAFAEL ANTONIETTI MATTHES EMBARGADO: JAYME ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 32265792), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854729-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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