TJRN - 0821145-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0821145-45.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE GOMES DE PONTES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira o decurso do prazo para que a parte credora cumprisse a determinação exarada no despacho de ID nº 147022480 (cf. certidão de ID nº 149926521), arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:58
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0821145-45.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSE GOMES DE PONTES DEVEDOR: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que as planilhas de cálculos anexada nos documentos de IDs nos 144968642 e 144968643 não obedeceram aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ora transcritos, sob pena de arquivamento: a) no que tange à indenização por danos materiais: a.1) valor nominal da dívida - o dobro do valor descontado dos rendimentos da parte autora, ora credora, em decorrência do contrato declarado inexistente no título judicial; a.2) incidência de correção monetária a partir da data de cada pagamento indevido, utilizando o IPCA; e, a.3) juros de mora de acordo com a Taxa Selic, excluído o percentual relativo ao IPCA, desde ao evento danoso. b) no que se refere à indenização por danos morais: b.1) valor nominal da dívida - R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) correção monetária pelo IPCA, tendo como termo inicial a data do arbitramento (21/12/2024); b.3) juros de mora pela Selic, deduzida a taxa relativa ao IPCA, desde a data do evento danoso; e, c) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Le -
31/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:49
Desentranhado o documento
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30/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:49
Outras Decisões
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30/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 12:41
Processo Reativado
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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13/01/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821145-45.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE GOMES DE PONTES Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
José Gomes de Pontes, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ao consultar o extrato bancário da conta destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, notou que vem sofrendo descontos mensais registrados sob a rubrica "CAAP"; b) desconhece o contrato que originou os mencionados descontos; c) buscou a parte ré para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito; e, d) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta ilícita da parte ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a suspender os descontos referentes a tarifa "CAAP", sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, pleiteou a: a) declaração de inexistência do contrato que originou os descontos mencionados na exordial; b) condenação da parte ré a restituir, em dobro, a integralidade dos valores descontados em seus rendimentos em razão do produto não contratado; e, c) condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova, para que fosse atribuída à parte ré a obrigação de juntar aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes aos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 117983611, 117983612, 117983613, 117983614 e 117983615.
Na decisão de ID nº 118164155, foi deferida a tutela de urgência pretendida, concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar eventual contrato firmado entre as partes, relativo aos descontos questionados.
Citada (ID nº 124821868), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de contestação, consoante noticia a certidão de ID nº 126741258. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada (IDs nos 124821868 e 126741258).
Além das alegações da parte autora dando conta da inexistência do contrato que deu origem aos descontos que vem sendo praticados em seus rendimentos, a parte ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
No atinente à matéria jurídica que envolve a presente demanda, tem-se que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” e que a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, dado que vem sofrendo descontos decorrentes de produto não contratado.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à parte demandada provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de relação contratual entre as partes apta a ensejar os descontos efetivados em conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte requerente, incumbia à parte ré o ônus de provar a relação alegada, o que não foi cumprido na hipótese em mesa, em razão de sua revelia.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pela parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que os descontos em questão não decorreram de relação contratual firmada pela parte autora, conforme alegado na inicial, razão pela qual tem-se como existente ilícito praticado pela parte ré, consistente na prática abusiva prevista no art. 39, inciso V, do CDC.
Reconhecida a abusividade praticada pela parte ré em realizar descontos mensais nos proventos da parte autora (ato ilícito), implica dizer que os valores descontados indevidamente (dano material), deverão ser devolvidos, em dobro, já que houve quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), com o desconto em folha de contrato não firmado .
Lado outro, no que tange ao pleito de indenização por dano moral, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram em conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, afetando, de consequência seu orçamento, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Nessa vertente, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO QUANTO AO INTERPOSTO PELO BANCO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-96.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) (grifos intencionais) Nesse passo, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, e ainda, os valores efetivamente descontados da conta corrente da parte autora, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência: a) DECLARO inexistente o contrato que deu origem aos descontos da taxa "CAAP" nos rendimentos da parte autora; b) CONDENO a parte ré à repetição dos valores descontados dos rendimentos da parte demandante, em dobro, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) CONDENO a parte demandante ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária também pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, nos termos do enunciado de Súmula nº 362, do STJ, e juros de mora pela Selic, deduzida a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar do evento danoso, em atenção ao Enunciado de Súmula 54 do STJ.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e a parte autora aos 30% (trinta por cento) restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e deixo de condenar a parte autora, por ausência de contenciosidade.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspenso a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 118164155.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:59
Decorrido prazo de ré em 22/07/2024.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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