TJRN - 0804249-68.2022.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0804249-68.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEOVANYA KESSYA DE OLIVEIRA ALMEIDA RODRIGUES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 147923586.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Liberem-se em favor da parte autora e de sua advogada os valores que as cabem, após a intimação para o fornecimento dos dados necessários.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:42
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804249-68.2022.8.20.5300 EXEQUENTE:JEOVANYA KESSYA DE OLIVEIRA ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADO(A):HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:05
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 11:04
Processo Reativado
-
25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804249-68.2022.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JEOVANYA KESSYA DE OLIVEIRA ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
BERNARDO ALMEIDA RODRIGUES, representado por sua genitora, veio à presença deste juízo propor ação de obrigação de fazer em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, já qualificados nos autos, aduzindo que necessitou realizar uma tomografia computadorizada ou sela tursica ou orbitas com sedação, para descobrir a gravidade da patologia que passou a lhe afetar.
Disse que lhe foi emitida ainda uma guia de solicitação de internação com urgência para a realização do exame, contudo a demandada lhe negou o procedimento.
Argumentou que o dito exame foi solicitado diante de algumas crises convulsivas que teve, estando em situação de grave risco de vida.
Requereu, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela, para que a demandada fosse compelida a autorizar o referido exame de imagem.
No mérito, requereu a procedência do seu pleito para confirmar a tutela de urgência e determinar a realização de demais procedimentos em geral contratados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a medida antecipatória pelo juízo plantonista, em data de 19/09/2022.
Citada, a demandada apresentou contestação, dizendo que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, e que não descumpriu os artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
Afirmou que negou a cobertura de exame de alta complexidade, referido na inicial, cujo prazo de carência não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência.
Acresceu que assim agiu porque o autor não havia ainda transcorrido o prazo de carência contratual.
Argumentou que o atendimento de emergência/urgência, cujo prazo de carência é de 24 horas, se restringe a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12 horas (ou quando verificada a necessidade de internação), nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.
Intimado para a réplica, o autor se manteve silente.
Instadas as partes para se pronunciar sobre a necessidade de novas provas, nada foi requerido.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos autorais. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, sendo as questões controversas unicamente de direito.
Constata-se pela análise dos documentos anexados aos autos, que o autor necessitou de atendimento emergencial, visto que, com apenas dois anos de idade, à época, teve uma série de convulsões no espaço de dois meses, inclusive tendo apresentado uma crise no dia do evento noticiado na exordial, a ponto de ter sido medicado com Diazepam (Id. 88898347).
Diante desse quadro, o médico que o assistiu requisitou no mesmo dia, 19 de setembro de 2022, a sua internação para investigação do quadro, e ainda a realização do exame referido.
Ou seja, o mencionado procedimento investigatório fez parte do atendimento emergencial, visto que este não se direciona apenas a atendimento ambulatorial paliativo, mas sim à efetiva solução do grave quadro de saúde de que era portador o infante.
A próprio Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/98, em seu artigo 3º, é expressa ao estabelecer: Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Portanto, se o atendimento emergencial evoluir para internação, isso deve ser continuado até a alta do paciente, adotando-se todos os cuidados necessários à preservação da vida.
Nesse sentido, veja-se a seguinte recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
CARÁTER EMERGENCIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 568 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de sessões de fisioterapia determinadas em caráter emergencial no período de carência contratual. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
Precedentes do STJ. 3.
O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 4.
Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.718.056/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Assim, incorreu a parte ré em inadimplemento contratual, visto que a atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência.
Destarte, o direito do autor deve ser reparado moralmente pelo dito retardamento, nos termos do artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto ao valor, o montante indicado na exordial mostra-se excessivo, especialmente se considerando que houve a realização do procedimento, sem que tenham vindo aos autos notícia sobre o seu insucesso, apesar do retardamento ocorrido.
Por conseguinte, em consonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta, ratifico a medida de urgência deferida, que impôs à ré a obrigação de custear o procedimento médico-hospitalar descrito na exordial, e condeno-a ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que abrange o valor do exame realizado à data do fato, atualizado pelo IPCA, assim como sobre o montante indenizatório supra fixado.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
27/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
04/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
18/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA em 06/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 06:32
Decorrido prazo de LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 00:39
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842832-15.2023.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jose de Souza Pereira
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 12:44
Processo nº 0820828-66.2024.8.20.5124
Fernanda Priscila Barros Pinheiro
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:54
Processo nº 0887832-72.2022.8.20.5001
Geralda Maria Alves Barros
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 11:49
Processo nº 0801655-79.2023.8.20.5160
Cosma Antonia da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 09:12
Processo nº 0801655-79.2023.8.20.5160
Cosma Antonia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 05:38