TJRN - 0800211-08.2025.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800211-08.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ SOUZA MEDEIROS REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho ID 139878379, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/02/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/02/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:53
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL DE GOES MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DE GOES MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
14/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/02/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800211-08.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BEATRIZ SOUZA MEDEIROS Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, pronuncie-se sobre o cumprimento da liminar noticiado na petição de id. 139659324. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem- me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 16:05
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
13/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:18
Juntada de diligência
-
07/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTÃO DIURNO CÍVEL REGIÃO I - Gab 2 Processo nº: 0800211-08.2025.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BEATRIZ SOUZA MEDEIROS REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por aluna do Curso de Enfermagem da UNP que noticia a colação de grau em referido curso no dia 02/01/2025 e subsequente aprovação em processo seletivo para o cargo de enfermeira na UNIMED/NATAL, com data de posse prevista para 09/01/2024; esclarece que para a posse junto à UNIMED é necessário que apresente sua inscrição no COREN, a qual estaria dependendo da remessa pela Coordenação do Curso de Enfermagem, da listagem dos profissionais formados no semestre.
Pugna pela "concessão de tutela antecipada, no juízo plantonista para determinar que a ré, no prazo máximo de 48 horas, informe ao COREN-RN os dados necessários à conclusão do registro da autora, com pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo". É o relatório.
O Plantão judiciário é regulamentado pela Resolução nº 71/2009 do CNJ, cujo teor foi replicado na Resolução nº 26/2012 do TJRN, que estabelecem limitações à matéria a ser apreciada pelo Juízo plantonista: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
Por outro lado, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC exige a demonstração dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, vislumbro que a requerente comprovou a conclusão do Curso de Enfermagem na UNP em 18/12/2024 e a colação de grau respectiva em 02/01/2025, conforme declaração de ID. 139409927 e histórico escolar de ID. 139409925.
Do mesmo modo, comprova documentalmente a sua aprovação em processo seletivo para vaga de enfermeira junto à UNIMED/NATAL, conforme declaração de ID. 139412481.
Nos termos da Resolução COFEN nº 769/2024, prorrogada pela Resolução COFEN nº 771/2024, é requisito para a regular inscrição do profissional o encaminhamento por parte da instituição de ensino formadora da relação de egressos: Art. 18.
Para o deferimento do registro e inscrição, a instituição de ensino formadora deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem, relação de egressos contendo: I.
Nome Completo; II.
Número de CPF; III.
Data completa de colação de grau para Enfermeiros e Obstetrizes ou data completa de conclusão do curso para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; IV.
O documento deverá ser em papel timbrado, datado, assinado e carimbado pelo representante legal da instituição, contendo seu nome completo e cargo que ocupa ou apresentado no formato digital nos termos da legislação vigente.
Extrai-se dos diálogos mantidos com a instituição de ensino (ID. 139409928) que o envio da relação de concluintes ao conselho profissional ocorrerá unicamente após o recesso acadêmico, pondo em risco a assunção do cargo para o qual foi selecionada a candidata.
No caso concreto, a documentação acostada pela parte autora revela-se hábil a indicar de forma verossímil a necessidade de remessa da relação de concluintes ao órgão de classe com a maior brevidade possível, ainda que limitada ao nome da demandante.
O perigo de dano irreparável também resta configurado, por se tratar de vaga de emprego que será perdida, caso não reunidos os requisitos até dia 09/01/2025.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A envie no prazo de 48 horas ao Conselho Regional de Enfermagem a informação, para os fins art. 18 da Resolução COFEN nº 769/2024, prorrogada pela Resolução COFEN nº 771/2024, de que BEATRIZ SOUZA MEDEIROS (RG 002786891 e CPF *88.***.*92-00), concluiu, em 18 de dezembro de 2024 na UNIVERSIDADE POTIGUAR, o curso ENFERMAGEM, bacharelado, tendo colado grau no dia 02/01/2025, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 26/2012 - TJRN, a presente decisão servirá como mandado.
Após, proceda-se com a distribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, competentes para processar e julgar o feito.
Natal/RN, 04 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/01/2025 13:55
Juntada de devolução de mandado
-
04/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2025 20:13
Outras Decisões
-
03/01/2025 19:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/01/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885529-17.2024.8.20.5001
Maria do Carmo de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 19:35
Processo nº 0816963-81.2024.8.20.0000
Servpro Servicos de Processamento LTDA
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Marcello Rocha Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 17:45
Processo nº 0817910-38.2024.8.20.0000
Miguel Lucas da Silva Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 18:53
Processo nº 0800456-09.2024.8.20.5153
Maria Lucia Rosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 17:45
Processo nº 0800456-09.2024.8.20.5153
Maria Lucia Rosa de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2024 18:20