TJRN - 0800456-09.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800456-09.2024.8.20.5153 Autor: MARIA LUCIA ROSA DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:24
Outras Decisões
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14/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 21:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:35
Juntada de despacho
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02/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 06:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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