TJRN - 0816963-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816963-81.2024.8.20.0000 Polo ativo SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E EFETIVA REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento que busca reformar a decisão exarada que reconheceu a ocorrência de fraude à execução em razão de cessão de crédito realizada pela executada a terceiro, durante a tramitação do processo executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pela parte executada a terceiro, durante a tramitação de ação capaz de reduzi-la à insolvência, configura fraude à execução, autorizando sua ineficácia perante o exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação de crédito em momento posterior ao início do cumprimento de sentença, quando já pendente obrigação pecuniária e em curso tentativa de satisfação do crédito, configura hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 4.
Embora o reconhecimento da fraude à execução, conforme Súmula nº 375 do STJ, possa depender de registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro, o caso concreto revela circunstâncias suficientes a demonstrar a má-fé do cessionário e da cedente, tornando ineficaz a cessão em face do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de crédito realizada durante a tramitação de execução, sem o devido registro e em prejuízo ao credor, configura fraude à execução quando demonstrada a má-fé do cessionário e da cedente. 2; A juntada tardia de cessão de crédito, com cláusulas genéricas e abrangência de créditos futuros, reforça a presunção de má-fé e autoriza o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV e §§ 1º e 4º; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0816963-81.2024.8.20.0000 interposto por Servpro Serviços de Processamento Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0800673-33.2018.8.20.5001 proposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte, Em suas razões recursais, no ID 28316729, a parte recorrente alega que a decisão recorrida seria nula, uma vez que não procedeu com a citação do cessionário Aldo José da Silva.
Explica que “antes da penhora no rosto dos autos, o crédito inicialmente pertencente ao Agravante já tinha sido cedido em momento pretérito (15.02.2023), como de fato foi, através de contrato particular de cessão de crédito à pessoa de ALDO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, aposentado, residente em Moreno/PE, no percentual de 70%(setenta por cento) de todo crédito existente, como se faz prova o documento de id. 117598859”.
Argumenta que “não há elementos que justifique o reconhecimento da fraude à execução.
Como demonstrado a cessão de crédito foi efetivada dentro da legalidade e antes da penhora no rosto dos autos, sendo inegável reconhecer a inexistência de fraude, especialmente diante da presunção de boa-fé do terceiro cessionário e da absoluta ausência de comprovação de má-fé deste, em que pese ser ônus do Agravado”.
Destaca que “não poderia o cessionário presumir a má-fé do cedente, aliás, a praxe no trato das relações civis pressupõe reputar-se de boa-fé a parte com que se contrata e assim foi estabelecido a cessão de crédito entre cedente e cessionário”.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão exarada.
A parte agravada apresentou contrarrazões no 29190599, aduzindo que a “cessão de crédito foi realizada quando já tramitava a ação de cobrança, esta em fase de cumprimento de sentença, que teve início em 2022.
Ou seja, ao tempo da cessão de crédito aqui examinada já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Assevera que não há necessidade de intimação do cessionário, considerando que resta clara a ocorrência de fraude à execução.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29257692, informando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que reconheceu a fraude à execução.
Narram os autos que a parte exequente, ora agravada, propôs cumprimento de sentença contra a parte executada, ora agravante, pleiteando, no curso do feito, o reconhecimento de fraude à execução.
O Julgador singular acolheu o pleito formulado, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o presente pleito.
A parte agravante defende que não houve fraude à execução, tendo sido celebrado cessão de crédito de boa-fé.
Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da decisão por ausência de citação do terceiro, uma vez que tal medida não se apresenta exigida pela norma que rege o instituto da fraude à execução.
Sobre a matéria, importa transcrever o conteúdo do art. 792, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Volvendo-se ao caso em tela, nota-se que nos autos do processo nº 0007257-42.2008.8.20.0106, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, a parte ora executada celebrou cessão de crédito com o Sr.
Aldo José da Silva.
Percebe-se que essa operação implicou em insuficiência de bens a satisfazer o crédito em que se baseia a presente execução, como se percebe das infrutíferas constrições operadas nos autos do processo.
Apesar da boa-fé ser presumida, resta evidenciada a má-fé na operação realizada pela executada, tendo em vista que o feito executivo já se encontrava em andamento quando da cessão de crédito, o conteúdo genérico do instrumento, sua juntada nos autos orignários mais de 01 (um) anos após sua celebração, bem com a ausência de registro do negócio jurídico em cartório.
Ainda sobre o tema, a Súmula nº 375 do STJ estabelece que: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Contudo, mesmo diante de tal entendimento, não se observa que no caso em comento caberia o acolhimento do pleito recursal, uma vez que os elementos acostados nos autos respaldam a ideia de que houve a fraude à execução, com demonstração da má-fé e a ciência das partes quanto ao risco para operação realizada.
Trago trecho da sentença a explicar tal ponto: Assim, a parte executada já estava inadimplente e ciente dos atos executórios intentados pela parte exequente quando, supostamente, cedeu crédito a terceiro. (...) Ademais, a cessão de crédito foi juntada àqueles autos (proc. nº 0007257-42.2008.8.20.0106) mais de um ano após sua assinatura, logo após a determinação de levantamento de valor incontroverso de conta judicial pela empresa ora executada, momento em que se verificou a expressa manifestação do cessionário nos autos.
Além disso, o termo de cessão é genérico, não esclarece a que título o cessionário estaria recebendo a quantia, sendo, no mínimo, estranho que o percentual reservado para o terceiro cessionário abranja todo o crédito ali executado, inclusive "demais créditos que surjam até o deslinde final da lide", exceto pelos 30% (trinta por cento) devidos aos advogados da empresa executada.
Assim, inexistindo fundamento para a reforma do julgado, entendo pela necessidade de manutenção da decisão exarado pelo Juízo singular.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816963-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816963-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Advogado(a): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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