TJRN - 0885529-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885529-17.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, ou seja, não configurado nenhum dos casos previstos no art. 485 do referido diploma legal, nem mesmo do art. 332, §3º, do CPC, não há falar em eventual exercício do juízo de retratação.
Doutra banda, considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 143007389 (cf.
ID nº 145717685), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 05:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0885529-17.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO CARMO DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Maria do Carmo de Araújo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada, registrada no PASEP sob o nº 1.026.872.593-1; b) em 26 de setembro de 2005, ao efetivar o saque do saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa, deparou-se com a quantia ínfima de R$ 600,29 (seiscentos reais e vinte e nove centavos); c) inconformada diante da quantia irrisória, solicitou ao réu os extratos da sua conta vinculada ao Programa, o que fez em junho de 2024; d) após analisar os extratos, constatou a existência de erro na correção dos valores depositados e na incidência dos juros aplicáveis, gerando indiscutível dano material; e, e) a quantia a que tem direito atinge o montante de R$ 11.752,57 (onze mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), já deduzido o valor recebido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos valores indevidamente retirados de sua conta do PASEP, na importância total de R$ 11.752,57 (onze mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), além da condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 138953674, 138953675, 138953676, 138953677, 138953678, 138957829, 138957830 e 138957831.
Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 138981480), a parte autora apresentou a manifestação de ID nº 141997494, por meio da qual se insurgiu expressamente contra a prescrição da pretensão autoral. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, convém mencionar que é incabível, na presente hipótese, a suspensão do feito em razão do Tema 1300, haja vista que, sendo reconhecida de ofício a prescrição da pretensão autoral no presente feito, não há necessidade de se proceder à análise da controvérsia discutida naqueles autos, qual seja, "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decidida no âmbito do precedente vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entende-se configurada a hipótese do art. 332, inciso II e §1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito.
Como reforço, aporta-se o prefalado artigo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (grifou-se).
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora ocorreu em 26 de setembro de 2005, conforme demonstra o extrato de ID nº 138953678, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em 26 de setembro de 2015.
Entretanto, a presente demanda somente foi proposta em 17 de dezembro de 2024, mais de 9 (nove) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Carmo de Araújo.
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17/02/2025 11:01
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 14:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885529-17.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao disposto no art. 9º e 10 do CPC e tendo em mira que a documentação carreada aos autos informa/comprova que o saque realizado na conta PASEP ocorreu em setembro de 2005 (ID nº 138953678), intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre a provável ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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