TJRN - 0883224-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883224-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
G.
D.
S.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 1 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 10:03
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883224-60.2024.8.20.5001 Autor: L.
G.
D.
S.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por L.
G.
D.
S.
B., representada por sua genitora, em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA.
A parte autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10: F84.0, sendo apontado pelo médico prejuízo na interação social, comunicação, e interferência na capacidade funcional autônoma.
Em razão disso, necessita de terapia conforme prescrição de ID 138263835, a qual não teria sido autorizada integralmente pelo plano demandado nos termos da prescrição médica.
Requer tutela provisória para que seja autorizado e custeado o tratamento indicado nos exatos termos da prescrição médica. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, além de o requisito de urgência ser inerente à natureza da demanda – a qual trata de direito à saúde –, se afirma a probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, a avaliação médica indica a existência de um quadro clínico, cujo agravamento, ao que se extrai dos laudos apresentados até o momento, pode resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, retardando o processo de evolução importante nessa fase da vida da criança.
Compulsando os autos, observa-se indícios de que a demandada tenha autorizado parte do tratamento, ocorrendo, todavia, o fornecimento de maneira limitada (ID 138263836).
Inclusive, corrobora com tal cenário, o documento juntado pela própria ré ao ID 143287280, que demonstra justamente a autorização parcial, seja anteriormente, quando fornecido na clínica cubo mágico, seja a partir de janeiro de 2025, quando se observa a autorização apenas de "psicoterapia TEA" na referência de nº R56727232.
Nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse respeito: "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. (REsp 668216 / SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/03/2007.
Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2007 p. 265). É imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Consigne-se que a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais deve ocorrer por meio da rede de profissionais credenciada ao plano de saúde.
Não se pode, portanto, vincular a prestação do serviço a determinados profissionais ou clínicas, a não ser em casos excepcionais, quando inexistentes alternativas de prestadores.
Isto posto, a negativa, o retardo ou ainda a limitação indevida na autorização de procedimento tido pelo médico assistente como o mais adequado à cura ou destinado a minimizar as consequências da doença se mostra irrazoável.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem acolhido a obrigatoriedade do Plano em cobrir o tratamento e acompanhamento multidisciplinar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO, INCLUINDO TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, SALVO NOS AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO IMPUGNADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803080-67.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA OPERADORA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SUBSUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II – APELO DA CONSUMIDORA.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846350-18.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) Isto posto, vê-se que merece amparo a pretensão de urgência autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu forneça/autorize, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência desta decisão, as terapias indicada no laudo médico de ID 138263835, de forma integral, em ambiente exclusivamente clínico, na rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, estando os valores do reembolso limitados aos dispostos em sua tabela, estando o tratamento semanal limitado semanal a: I) Terapia ABA – 10h semanais; II) Fonoaudiologia em linguagens – 2x por semana; III) Terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana; IV) Psicomotricidade – 2x por semana; V) Psicologia com TCC – 2x por semana.
Fica desde já consignada a possibilidade de bloqueio dos valores correspondentes, a incidir na hipótese de descumprimento das obrigações ora fixadas, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias e fixação de multa.
Advirta-se a autora desde já que, havendo alegação de descumprimento da decisão liminar, a parte deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Além disso, cientifique-se também que, a apresentação irrestrita de documentações e manifestações, alheias a cronologia do processo, não devem ser feitas, a exceção de fato novo relevante ao feito e relacionado ao objeto do processo.
Havendo interesse de menor, inclua-se e dê ciência ao Ministério Público.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 12:03
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 18:51
Juntada de diligência
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21/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:37
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883224-60.2024.8.20.5001 Autor: L.
G.
D.
S.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por L.
G.
D.
S.
B., representada por sua genitora, em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA.
A parte autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10: F84.0, sendo apontado pelo médico prejuízo na interação social, comunicação, e interferência na capacidade funcional autônoma.
Em razão disso, necessita de terapia conforme prescrição de ID 138263835, a qual não teria sido autorizada integralmente pelo plano demandado nos termos da prescrição médica.
Requer tutela provisória para que seja autorizado e custeado o tratamento indicado nos exatos termos da prescrição médica. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, além de o requisito de urgência ser inerente à natureza da demanda – a qual trata de direito à saúde –, se afirma a probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, a avaliação médica indica a existência de um quadro clínico, cujo agravamento, ao que se extrai dos laudos apresentados até o momento, pode resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, retardando o processo de evolução importante nessa fase da vida da criança.
Compulsando os autos, observa-se indícios de que a demandada tenha autorizado parte do tratamento, ocorrendo, todavia, o fornecimento de maneira limitada (ID 138263836).
Inclusive, corrobora com tal cenário, o documento juntado pela própria ré ao ID 143287280, que demonstra justamente a autorização parcial, seja anteriormente, quando fornecido na clínica cubo mágico, seja a partir de janeiro de 2025, quando se observa a autorização apenas de "psicoterapia TEA" na referência de nº R56727232.
Nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse respeito: "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. (REsp 668216 / SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/03/2007.
Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2007 p. 265). É imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Consigne-se que a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais deve ocorrer por meio da rede de profissionais credenciada ao plano de saúde.
Não se pode, portanto, vincular a prestação do serviço a determinados profissionais ou clínicas, a não ser em casos excepcionais, quando inexistentes alternativas de prestadores.
Isto posto, a negativa, o retardo ou ainda a limitação indevida na autorização de procedimento tido pelo médico assistente como o mais adequado à cura ou destinado a minimizar as consequências da doença se mostra irrazoável.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem acolhido a obrigatoriedade do Plano em cobrir o tratamento e acompanhamento multidisciplinar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO, INCLUINDO TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, SALVO NOS AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO IMPUGNADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803080-67.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA OPERADORA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SUBSUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II – APELO DA CONSUMIDORA.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846350-18.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) Isto posto, vê-se que merece amparo a pretensão de urgência autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu forneça/autorize, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência desta decisão, as terapias indicada no laudo médico de ID 138263835, de forma integral, em ambiente exclusivamente clínico, na rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, estando os valores do reembolso limitados aos dispostos em sua tabela, estando o tratamento semanal limitado semanal a: I) Terapia ABA – 10h semanais; II) Fonoaudiologia em linguagens – 2x por semana; III) Terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana; IV) Psicomotricidade – 2x por semana; V) Psicologia com TCC – 2x por semana.
Fica desde já consignada a possibilidade de bloqueio dos valores correspondentes, a incidir na hipótese de descumprimento das obrigações ora fixadas, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias e fixação de multa.
Advirta-se a autora desde já que, havendo alegação de descumprimento da decisão liminar, a parte deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Além disso, cientifique-se também que, a apresentação irrestrita de documentações e manifestações, alheias a cronologia do processo, não devem ser feitas, a exceção de fato novo relevante ao feito e relacionado ao objeto do processo.
Havendo interesse de menor, inclua-se e dê ciência ao Ministério Público.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 07:26
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883224-60.2024.8.20.5001 Autor: L.
G.
D.
S.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; devendo, caso pretenda impugnar a causa de pedir, apresentar documentos que demonstrem o fornecimento integral da prescrição.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 10:08
Juntada de diligência
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07/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. D. S. B..
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06/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883224-60.2024.8.20.5001 Autor: L.
G.
D.
S.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência em nome dos representantes legais ou em nome de parente identificável nos autos, ou ainda justificar sua impossibilidade de fazê-lo.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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