TJRN - 0883306-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 10/09/2025 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/09/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 13:40, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 10/09/2025 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883306-91.2024.8.20.5001 Autor: MARIA VILMA DA SILVA NUNES Réu: banco santander s/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado e restituição de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada com apoio na alegação de que a parte autora, pensionista do INSS, vem suportando descontos mensais em seu benefício desde janeiro/2017, decorrente de serviço fornecido pelo réu, o qual afirma não ter contratado.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos decorrentes da referida contratação, bem como pela expedição de ofício ao INSS, determinando a exclusão do desconto de sua aposentadoria. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Conforme o extrato de ID 138290523, os descontos nos proventos do autor advindos do contrato de nº 850810814-23 tiveram início em janeiro/2017; porém apenas em dezembro/2024 a presente demanda foi autuada.
Assim, considerando que o autor vem suportando esses descontos há meses, além de se tratar de baixa quantia, não resta configurado perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato.
Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso seja aferida a existência do vício volitivo alegado, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a necessidade de concessão da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/02/2025 12:43
Recebidos os autos.
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26/02/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de banco santander s/a em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de banco santander s/a em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:00
Juntada de diligência
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18/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883306-91.2024.8.20.5001 Autor: MARIA VILMA DA SILVA NUNES Réu: banco santander s/a DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Vilma da Silva Nunes.
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12/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883306-91.2024.8.20.5001 Autor: MARIA VILMA DA SILVA NUNES Réu: Banco Santander S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos, ou ainda justificar sua impossibilidade de fazê-lo.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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