TJRN - 0817511-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817511-09.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Polo passivo FRANCIMAR BATISTA DE CASTRO Advogado(s): JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES Agravo de Instrumento nº 0817511-09.2024.8.20.5001.
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogada: Dra.
Renata Souza de Castro Vita.
Agravada: Francimar Batista de Castro.
Advogado: Dr.
José Adrikson Holanda Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
ABLAÇÃO DE LESÃO PULMONAR.
NEGATIVA ABUSIVA.
URGÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse, no prazo de 48 horas, a realização de procedimento de ablação de lesão pulmonar, sob pena de penhora eletrônica do valor correspondente ao tratamento.
A agravada, paciente de idade avançada diagnosticada com tumor neuroendócrino, apresentou laudo médico atestando a necessidade do procedimento como alternativa curativa, diante do alto risco cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que concedeu tutela antecipada para determinar a cobertura do procedimento médico deve ser mantida, considerando a urgência do tratamento e a abusividade da negativa pela operadora do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas não os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade, sendo abusiva a recusa de cobertura.
Precedentes e Súmula 83/STJ. 4.
Laudo médico juntado aos autos comprova a urgência e imprescindibilidade do procedimento indicado, ressaltando que a técnica terapêutica busca preservar o parênquima pulmonar saudável, fundamental para pacientes idosos e com função pulmonar comprometida. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece o direito à saúde e à vida como princípios fundamentais, assegurando a cobertura de tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da paciente, especialmente em situações de urgência. 6.
A agravada demonstrou plausibilidade jurídica e risco de dano irreparável, justificando a manutenção da tutela antecipada concedida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Súmula 608 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017.
TJRN, AC nº 0827655-79.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01/11/2023.
TJRN, AC nº 0809162-93.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 01/11/2023.
TJRN, AI nº 0812141-20.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que nos autos de nº 00825025-21.2024.8.20.5106 deferiu a tutela antecipada e determinou que a parte agravante autorize “os procedimentos prescritos, inclusive de "40813010 - ablação de lesão pulmonar 01x", conforme prescrição médica (ID nº 134800377), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão”.
Em suas razões explica que a parte agravada foi diagnosticada com câncer e, conforme relatório médico, em função da idade avançada e diversas comorbidades, necessita de ablação por micro-ondas como estratégia terapêutica.
Declara que foi concedida tutela de urgência para compelir a parte agravante a custear o procedimento médico requerido, com base no art. 300 do CPC.
Aduz que não houve ilegalidade na negativa de cobertura por parte a Amil, visto que o tratamento não consta “no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e não possui cobertura”.
Ressalta, ainda, que o procedimento de Ablação Percutânea de Tumor Torácico e, consequentemente, o material necessário para realização do tratamento não possui cobertura, com base na Resolução Normativa nº 424/2017, art. 7º, inciso II e parecer técnico nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
Destaca, também, que não se pode impor aos planos de saúde a cobertura de todo e qualquer procedimento médico, sendo a amplitude mínima da cobertura assistencial ser observada pelas normas estabelecidas pela ANS.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a decisão liminar recorrida, afastando a obrigação da operadora de custear os procedimentos e materiais requeridos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 28509254).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29269323).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser suspensa a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada e determinou que a parte agravante autorize os procedimentos prescritos, inclusive de ablação de lesão pulmonar 01x, conforme prescrição médica (Id 134800377), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, de seguinte teor: Súmula 608-STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Nesse contexto, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento no sentido de que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ." (STJ - AgInt no AREsp 1096312/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 28/11/2017).
A autora da ação, ora recorrida, é conveniado do Plano de Saúde Amil, conforme contrato anexado no Id 134800373 do processo de origem.
Segundo o laudo do Dr.
Francisco Júnior, a paciente já em idade avançada, após realizar biópsia percutânea, foi diagnosticada com tumor neuroendócrino, necessitando de procedimento de ablação por micro-ondas devido ao alto risco cirúrgico.
De acordo com o médico, a paciente deve ser submetida ao tratamento com o objetivo de “destruir o tecido tumoral em uma única intervenção” (laudo no Id 134800377 dos autos originários), sendo o procedimento uma alternativa curativa no caso da paciente.
Além disso, conforme o mesmo laudo, a realização da técnica terapêutica foca “na destruição local do tumor, preserva o parênquima pulmonar saudável, o que é crucial para pacientes com função pulmonar já comprometida e em idades avançadas”.
Nesse contexto, restando demonstrado, através de prova documental juntada com a exordial da ação principal, a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão recorrida para o resguardo da saúde e vida do paciente, revela-se abusiva a negativa do procedimento.
Para o Tribunal de Justiça do RN, o direito à saúde deve ser garantido através de cobertura satisfatória de todos os meios necessários ao restabelecimento integral da paciente e, em casos de urgência prevalece o direito a vida e a saúde.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO.
POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812141-20.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral do procedimento cirúrgico não autorizado pelo plano de saúde. 2.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização do procedimento cirúrgico, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 3.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020; AgInt no REsp 1891571/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) 5.
Apelos conhecidos e desprovidos.” (TJRN – AC nº 0809162-93.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA E EXAMES PRÉVIOS (RISCO CIRÚRGICO).
OMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA IMEDIATA.
DANOS MORAIS.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E A VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDO NO MONTANTE ALMEJADO INICIALMENTE.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADA INTEGRALMENTE PELOS PLANOS DE SAÚDE DEMANDADOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0827655-79.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 - destaquei).
Logo, a autora/agravada demonstrou plausibilidade jurídica e a urgência do seu pedido, pois há laudo atestando sobre a gravidade da sua patologia, sendo necessária e urgente o tratamento requerido.
Desta forma, inexistem razões para a modificação da decisão proferida, ante a ausência da fumaça do bom direito do Agravante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817511-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
11/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0817511-09.2024.8.20.0000.
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogada: Dra.
Renata Souza de Castro Vita.
Agravada: Francimar Batista de Castro.
Advogado: Dr.
José Adrikson Holanda Alves.
Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que nos autos de nº 00825025-21.2024.8.20.5106 deferiu a tutela antecipada e determinou que a parte agravante autorize “os procedimentos prescritos, inclusive de "40813010 - ablação de lesão pulmonar 01x", conforme prescrição médica (ID nº 134800377), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão”.
Em suas razões explica que a parte agravada foi diagnosticada com câncer e, conforme relatório médico, em função da idade avançada e diversas comorbidades, necessita de ablação por micro-ondas como estratégia terapêutica.
Declara que foi concedida tutela de urgência para compelir a parte agravante a custear o procedimento médico requerido, com base no art. 300 do CPC.
Aduz que não houve ilegalidade na negativa de cobertura por parte a Amil, visto que o tratamento não consta “no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e não possui cobertura”.
Ressalta, ainda, que o procedimento de Ablação Percutânea de Tumor Torácico e, consequentemente, o material necessário para realização do tratamento não possui cobertura, com base na Resolução Normativa nº 424/2017, art. 7º, inciso II e parecer técnico nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
Destaca, também, que não se pode impor aos planos de saúde a cobertura de todo e qualquer procedimento médico, sendo a amplitude mínima da cobertura assistencial ser observada pelas normas estabelecidas pela ANS.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a decisão liminar recorrida, afastando a obrigação da operadora de custear os procedimentos e materiais requeridos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (CPC.
Art. 1015, I).
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento no sentido de que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017).
A autora da ação, ora recorrida, é conveniado do Plano de Saúde Amil, conforme contrato anexado no Id 134800373 do processo de origem.
Segundo o laudo do Dr.
Francisco Júnior, a paciente já em idade avançada, após realizar biópsia percutânea, foi diagnosticada com tumor neuroendócrino, necessitando de procedimento de ablação por micro-ondas devido ao alto risco cirúrgico.
De acordo com o médico, a paciente deve ser submetida ao tratamento com o objetivo de “destruir o tecido tumoral em uma única intervenção” (laudo no Id 134800377 dos autos originários), sendo o procedimento uma alternativa curativa no caso da paciente.
Além disso, conforme o mesmo laudo, a realização da técnica terapêutica foca “na destruição local do tumor, preserva o parênquima pulmonar saudável, o que é crucial para pacientes com função pulmonar já comprometida e em idades avançadas”.
Nesse contexto, restando demonstrado, através de prova documental juntada com a exordial da ação principal, a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão recorrida para o resguardo da saúde e vida do paciente, revela-se abusiva a negativa do procedimento.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
ABLAÇÃO POR MICRO-ONDAS.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de cerceamento do direito de defesa, consignando que "o conjunto probatório carreado nos autos era suficiente para a formação do convencimento da Magistrada sentenciante, que dispunha de elementos suficientes a formar sua convicção, sendo desnecessária a realização de prova técnica".
A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cerceamento do direito de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO.
POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812141-20.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei) Logo, a autora/agravada demonstrou plausibilidade jurídica e a urgência do seu pedido, pois há laudo atestando sobre a gravidade da sua patologia, sendo necessária e urgente o tratamento requerido.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afeta irreversivelmente o acervo de direitos das partes, pois caso revertida a decisão guerreada, viabilizará, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição -
17/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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