TJRN - 0884809-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0884809-50.2024.8.20.5001 Partes: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA x Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, já qualificado(a), aforou Ação Revisional de Contrato contra Banco Mercantil do Brasil S/A , também qualificado(a).
Através do petitório de id 142674456, os litigantes efetuaram acordo no concernente ao direito em litígio. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Concretizada a transação entre as partes sobre direito disponível, homologa-se o pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id 142674456 e, em corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Atento ao ditame previsto pelo § 3º do art. 90, do CPC, dispenso as custas remanescentes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:47
Homologada a Transação
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 10:53
Recebidos os autos.
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21/01/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0884809-50.2024.8.20.5001 Partes: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA x Banco Mercantil do Brasil SA Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Determino a designação da audiência de conciliação prévia presencial citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/12/2024 11:53
Recebidos os autos.
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27/12/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA.
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16/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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