TJRN - 0807752-29.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0807752-29.2024.8.20.5300.
Natureza do Feito: AÇÃO POPULAR.
Polo Ativo: NATALIA BASTOS BONAVIDES e DANIEL ARAÚJO VALENÇA.
Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
AÇÃO POPULAR.
DECRETO MUNICIPAL Nº 13.289/2024.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO DA TARIFA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONCORRÊNCIA COM PARTICULARES.
DISCUSSÃO QUE RETRATA INTERESSE DE USUÁRIOS DO SERVIÇO.
CARÁTER INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
QUESTÃO PROCESSUAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. - O princípio da moralidade administrativa, ainda que tangenciado, não justifica a utilização da Ação Popular para discutir a legalidade do procedimento administrativo sem a devida demonstração de danos concretos ao patrimônio público ou aos bens tutelados. (In.
Apelação nº 0865053-89.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível - TJRN, DJe 22/04/2025). - Com efeito, o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. (EREsp 260821/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ 13/02/2006).
Assim, deve a parte demandante indicar e dar ao menos um início de prova de que um agente público ou autoridade, dentre os indicados no art. 6º e parágrafos da Lei nº 4.717/65, procedendo por ação ou omissão, lesou (ou está na iminência de lesar) o erário público, o meio ambiente ou o patrimônio cultural, lato sensu, ou ainda laborou contra (ou está na iminência de afrontar) a moralidade administrativa. (Ação popular. 6 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 118). (In.
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0810952-44.2024.8.20.5106.
Rel.
Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS.
Primeira Câmara Cível, DJe 26/05/2025). - Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. (In.
Apelação Cível nº 0855294-82.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, DJe 13/03/2023).
Vistos.
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECIPADO movida por NATÁLIA BASTOS BONAVIDES e DANIEL ARAÚJO VALENÇA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que requer, em síntese, a anulação do Decreto Municipal nº 13.289, de 26 de dezembro de 2024, que exasperou a tarifa do transporte coletivo.
Indeferida a tutela requerida em caráter antecedente no Plantão Diurno Cível Região I (ID. 139360692).
Asseveram, em suma, que: (i) em 29 de dezembro de 2024, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN majorou a tarifa pública de transporte coletivo, sem justificar os elementos que embasaram o aumento; (ii) além disso, a Prefeitura do Natal/RN suprimiu do Decreto nº 12.913/2023, o art. 2º, § 3º, o qual previa obrigação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU de encaminhar ao Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana - CMTMU elementos técnicos que justificariam as planilhas de custos tarifários do transporte público municipal, essencial para garantir a transparência; (iii) o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN constatou que a Prefeitura superestimou a tarifa técnica; (iv) o debate sobre precificação da tarifa e a rentabilidade das empresas afiliadas ao SETURN carecem de publicidade e observância dos princípios que aplicáveis no regime jurídico-administrativo; e (v) o Decreto Municipal nº 13.289 aumentou indevidamente a tarifa de transporte coletivo, na medida em que violou aos princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da transparência.
Acostam documentos.
Juntada de documentos pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 144548131).
CITADA, a parte promovida ofereceu contestação.
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN suscita a preliminar de inadequação da via eleita (ID. 146329023).
No mérito, requereu a improcedência do pedido, haja vista a regularidade do ato que majorou a passagem do transporte público e que “planilha de reajuste tarifário foi analisada e submetida à votação do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana que, por maioria, aprovou o reajuste”.
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL – SETURN, do mesmo modo, aponta a questão preliminar de inadequação da via eleita (ID. 148808170).
Quanto ao mérito, requer, em suma, a improcedência dos pedidos.
IMPUGNAÇÃO (ID. 151411004), com o pedido de designação de prova pericial, caso este Juízo “entenda necessário”.
O Ministério Público Estadual opinou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita (ID. 157973039). É o relatório.
D E C I D O : Pretendem NATÁLIA BASTOS BONAVIDES e DANIEL ARAÚJO VALENÇA, regularmente qualificados, a anulação do Decreto Municipal nº 13.289, de 26 de dezembro de 2024, que teria reajustado a tarifa do transporte público no MUNICÍPIO DO NATAL/RN sem a adequada fundamentação técnica e em violação aos princípios administrativos.
I.
DA PROVA PERICIAL.
Antes de adentrar ao mérito, deve-se analisar o pedido de produção de prova pericial.
Os promoventes requereram perícia “para aferir da (in)adequação da metodologia empregada (GEIPOT) e da (in)existência de margem de lucro oculta ou indevidamente calculada no reajuste impugnado, bem como eventual lesão ao patrimônio municipal”.
A prova deve ser indeferida.
O indeferimento da prova pericial é possível quando não for necessária em vista das provas produzidas nos autos. É a previsão do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Nesse sentido, o art. 370, do mesmo diploma legal, normatiza que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso deste processo, o processo administrativo conclusivo com o reajuste considerando os termos do parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN (ID. 139358811) e a planilha de custos detalhada da majoração impugnada, acostada pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 144548132) torna desnecessária a perícia requerida.
Ademais, o pedido de produção de prova pericial pretende verificar a suposta adequação da majoração tarifária feita no Decreto Municipal nº 13.289/2024, o qual busca ter a sua ilegalidade decretada, assim, visa demonstrar questão atinente ao mérito, que, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir, não deve ser analisado, diante da pretensão requerida ser inadequada nesta ação constitucional.
Acerca do indeferimento de provas requeridas pelas partes, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ tem o entendimento de que o magistrado possui ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No Tema Repetitivo nº 437, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a seguinte tese segundo a qual “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (In.
REsp nº 1.114.398/PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI.
Terceira Turma.
DJe 16/02/2012).
No mesmo sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
COMPRA DE BOTA DE COURO PELO DETRAN/RN.
ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA INSERIDA PELA LEI No 14.230/2021.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (In.
Apelação Cível nº 0855294-82.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, DJe 13/03/2023).
Igual entendimento consta na Apelação Cível nº 0100285-30.2018.8.20.0101, de relatoria do Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, DJe 07/06/2025.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial.
II.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A parte demandada suscita a preliminar de inadequação da via eleita e o parecer ministerial opina no mesmo sentido.
A questão obstativa deve ser acolhida e o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso porque a demonstração da lesividade ao patrimônio público é indispensável ao ajuizamento da ação popular.
A Ação Popular é prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, e pode ser movida por qualquer cidadão visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Lei nº 4.717/1965 dispõe sobre a ação constitucional e estabelece os requisitos para o seu ajuizamento e estabelece no seu art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
No art. 2º, por sua vez, são especificados os atos mencionados no art. supramencionado, passíveis de nulidade: São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
A ação popular, portanto, tem por objetivo impugnar tais atos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
Neste processo, os autores são agentes políticos do Estado do Rio Grande do Norte.
DANIEL ARAÚJO VALENÇA é Vereador na CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL/RN e NATÁLIA BASTOS BONAVIDES, Deputada Federal pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de modo que são legitimados para o ajuizamento da ação.
O ato impugnado é o Decreto Municipal nº 13.289, de 26 de dezembro de 2024, que promove a majoração da tarifa de transporte coletivo no MUNICÍPIO DO NATAL/RN e que, segundo a exordial, estaria eivado de vícios que impõem o reconhecimento de nulidade, pois teria sido elaborado sem a devida transparência e participação popular ou análise de critérios técnicos para a alteração do valor da passagem.
As tarifas de transportes coletivos compõem a espécie de prestação pecuniária, devida ao Estado, em função de atividade de natureza pública prestada como se particular fosse.
Assim, é hipótese de prestação de serviços públicos em concorrência com pessoas de direito privado.
Embora sejam preços públicos, se relaciona a interesses privados dos usuários do serviço, os quais realizam tal contraprestação.
Nesse aspecto, de acordo com LUIS EDUARDO SCHOUERI, a jurisprudência finca as seguintes características do preço público: (i) caráter não compulsório como distintivo, (ii) prestação de natureza que proporciona uma vantagem ou um proveito à contraparte mediante a satisfação de sua necessidade, (iii) a remuneração de serviços não essenciais do Estado; (iv) preço público é receita que o Estado aufere no mercado enquanto agente econômico (In.
Direito Tributário. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023, p. 72).
Nesse ínterim, o Decreto Municipal nº 13.289/2024, ao promover a majoração de tarifa, não traz prejuízos às finanças do ente municipal, mas aos particulares.
Não se trata, desta maneira, de contraprestação afeta ao patrimônio público, tampouco à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, e sim aos interesses dos usuários do serviço.
Além do mais, ultrapassada a discussão acerca da precificação da tarifa, a alegada violação aos princípios da transparência e da participação popular também não deve ser discutida nesta ação constitucional, pelos mesmos motivos, pois não demonstrado dano ao patrimônio do MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Isso porque "o princípio da moralidade administrativa, ainda que tangenciado, não justifica a utilização da Ação Popular para discutir a legalidade do procedimento administrativo sem a devida demonstração de danos concretos ao patrimônio público ou aos bens tutelados" (In.
Apelação nº 0865053-89.2023.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível - TJRN, DJe 22/04/2025) .
Eventuais e/ou supostos direitos violados em processo de precificação de tarifa de ônibus pertencem aos particulares e, em tese, direito à informação e à participação daqueles, não configura, por si só, ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, não sendo hipótese de ajuizamento de ação popular.
Quanto ao cabimento da ação constitucional, EURICO FERRARESI leciona: “A ação popular possui a natureza de um remédio constitucional conferido ao cidadão para que diretamente possa provocar o Poder Judiciário, a fim de que este anule, julgando a demanda procedente, ato lesivo ao patrimônio publico ou de uma entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Consiste na participação ativa do cidadão na vida política, dentro de uma democracia não apenas representativa, mas também participativa”. (In.
Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Segurança Coletivo. p. 178, 1ª ed., 2009.
Rio de Janeiro: Forense).
Nesse sentido, o meio da ação popular intenciona discutir atos lesivos ao patrimônio público, o que não é o caso destes autos.
Por tais motivos, inexistem os pressupostos legais para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, inexistindo comprovação de lesão ao patrimônio público, a parte autora igualmente carece de interesse processual.
Isto porque o interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, da adequação e da necessidade, verificando se a demanda movida é a via adequada para a promovente na satisfação da sua pretensão.
FREDIE DIDIER JÚNIOR aponta que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.”
Por outro lado, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito (In.
Curso de Direito Processual Civil, 2024, p. 419).
Conforme o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a ação popular é destinada “a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII)” (In.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 769/MC, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe 08/04/1994).
No mesmo sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN decidiu: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE LESÃO CONCRETA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Tese de julgamento: A Ação Popular destina-se a anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo necessária a demonstração de efeitos concretos e lesivos para sua admissibilidade.
A convocação de reunião do CMTMU por meio eletrônico, quando respaldada por normas que autorizam tal procedimento, não configura vício de forma que justifique a nulidade do ato administrativo.
O princípio da moralidade administrativa não pode ser invocado isoladamente para justificar a nulidade de atos administrativos sem a demonstração de prejuízo concreto ao patrimônio público.". (In.
Apelação nº 0865053-89.2023.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, DJe 22/04/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL." (In.
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0810952-44.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, DJe 26/05/2025). "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADOS.
ERRO QUANTO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL ESCOLHIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando reformar a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a Ação Popular se presta a coibir atos atentatórios à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII da CF); (ii) é flagrante a lesão à moralidade administrava; e (iii) a regulamentação e fiscalização do trânsito municipal ocorreu dentro das normas estabelecidas e em atenção aos princípios basilares da Administração Pública.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Ação Popular tem por finalidade a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo, com a consequente restauração dos bens jurídicos porventura ofendidos. 4.
A alegação de irregularidades na instalação de medidores de velocidade, quanto à visibilidade e à sinalização, e o suposto caráter arrecadatório, não configuram, por si só, hipótese legal de cabimento da Ação Popular. 5.
O autor não se desincumbiu de demonstrar a lesão ao patrimônio público ou a violação à moralidade administrativa. 6. É inviável a interposição de Ação Popular que vise à imposição de obrigação de fazer ou de não fazer aos agentes públicos IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido." (In.
Apelação Cível nº 0803489-66.2024.8.20.5101.
Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA.
Segunda Câmara Cível, DJe 30/10/2024).
Portanto, uma vez demonstrada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de interesse processual pela inexistência de indicação de lesão concreta ao patrimônio público, o que é necessário para o ajuizamento da ação popular, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO extinta, sem resolução de mérito, a AÇÃO POPULAR nº 0807752-29.2024.8.20.5300, movida por NATÁLIA BASTOS BONAVIDES e DANIEL ARAÚJO VALENÇA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e interesse processual, uma vez não demonstrada a lesividade ao patrimônio público, nos termos do art. 485, incisos IV e IV, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por ser desnecessário ao julgamento do feito e se confundir com o objeto do ato lesivo impugnado, além da suficiência dos elementos probatórios juntados oportunamente.
RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar, como classe processual, Ação Popular – Apop.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/1965.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AÇÃO POPULAR (66)
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25/08/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 02:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807752-29.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: NATALIA BASTOS BONAVIDES e outros Polo Passivo: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807752-29.2024.8.20.5300 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: NATALIA BASTOS BONAVIDES e outros Réu: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO NATALIA BASTOS BONAVIDES e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 24 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:04
Juntada de diligência
-
06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807752-29.2024.8.20.5300 REQUERENTE: NATALIA BASTOS BONAVIDES, DANIEL ARAUJO VALENCA REQUERIDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN, PREFEITURA DO NATAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO POPULAR ajuizada por DANIEL ARAÚJO VALENÇA e NATÁLIA BASTOS BONAVIDES, devidamente qualificados nos presentes autos, em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN e do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL (SETURN), pleiteando a concessão tutela de urgência para fins de suspensão imediata do Decreto n. 13.289, de 26.12.2024, que aumentou da tarifa de ônibus do transporte público de Natal/RN, mantendo-se provisoriamente o valor anterior, bem como a determinação para que os réus apresentem, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a planilha de custos detalhada, incluindo as margens de lucro da operação, que necessariamente compõem o preço da tarifa.
Para tanto, alegaram que, no último domingo, 29 de dezembro de 2024, o valor da tarifa pública de transporte coletivo em Natal foi majorado para R$ 4,90, igualando-se ao preço de São Paulo, a maior cidade do país, sem justificativa clara e transparente dos elementos que embasaram tal aumento.
Pontuaram que a majoração tarifária ocorreu em reunião do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (CMTMU), realizada em 26 de dezembro de 2024, no apagar das luzes do ano, quando a atenção da população está mais afastada das disputas políticas.
Informaram que integrantes do CMTMU solicitaram com antecedência a apresentação da planilha de custos detalhada que justificasse a tarifa proposta, mas a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) não disponibilizou os dados previamente, comprometendo o debate e afrontando diretamente o princípio democrático e o dever de transparência.
Pontuaram os autores que o Decreto n. 12.913/2023 (que regulamenta atualmente o CMTMU), teve suprimida a previsão de que “A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, encaminhará ao CMTMU os elementos técnicos que justificam as planilhas de custos tarifários do Serviço de Transporte Público Municipal” (art. 2º, § 3º, do Decreto nº 10.645/2015, antigo decreto regulamentador do CMTMU), de sorte que a alteração retirou uma obrigação essencial para garantir a transparência no processo de fixação tarifária.
Os autores alegaram, ainda, grave afronta aos princípios da moralidade e da publicidade, ambos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como que “a própria majoração tarifária, realizada sem a devida justificativa técnica e debate informado previamente pela planilha de custos, também é potencialmente lesiva aos cofres públicos, pois os subsídios pagos pelo erário ao SETURN são calculados com base na diferença entre a tarifa técnica e a tarifa pública (art. 3º do Decreto n. 12.943/20234 ), cujos preços podem, inclusive, estar inflados, como já ocorreu no último aumento, segundo o corpo técnico do TCE/RN”.
Com base nisso, requereram a suspensão imediata do aumento da tarifa pública de transporte coletivo em Natal/RN, operada pelo Decreto n. 13.289, de 26.12.2024, mantendo-se provisoriamente o valor anterior, e a determinação para que os demandados apresentem, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a planilha de custos detalhada, incluindo as margens de lucro da operação, que necessariamente compõem o preço da tarifa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, os autores pleiteiam a suspensão imediata do Decreto n. 13.289, de 26.12.2024, que aumentou da tarifa de ônibus do transporte público de Natal/RN, mantendo-se provisoriamente o valor anterior, bem como a determinação para que os réus apresentem, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a planilha de custos detalhada, incluindo as margens de lucro da operação, que necessariamente compõem o preço da tarifa.
As alegações e os documentos juntados aos autos, no entanto, não são suficientes para a configuração do requisito da probabilidade do direito.
Primeiro, os atos administrativos praticados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade, sendo considerados válidos até prova definitiva em sentido contrário.
Nessa perspectiva, a interferência do Poder Judiciário em ato administrativo não manifestamente ilegal afronta o princípio da separação dos Poderes.
Segundo: a mera alegação de ofensa aos princípios da moralidade e da publicidade, antes de uma instrução processual que aprofunde as questões técnicas que envolvem o tema, não se mostra suficiente para a suspensão de um ato administrativo.
Especificamente sobre a intervenção do Judiciário na definição de tarifa de transporte público, já decidiu o STF que "o reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro do empreendimento do concessionário" (RE 191.532-SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/8/1997).
Assim, a interferência judicial para suspender o Decreto n. 13.289, de 26.12.2024 não pode ser admitida como medida liminar, pois o risco seria de grave violação à ordem pública.
A referida suspensão é até possível pela via judicial, mas apenas somente após a constatação, sem dúvidas, de que, de fato, existe uma ilegalidade, o que só pode ser aferido após a instrução processual.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, sem o qual a tutela de urgência não pode ser concedida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e Intimem-se.
Após o recesso forense, citem-se os réus, nos termos do art. 306 do CPC, com prazo em dobro para a Fazenda Pública, e remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Natal.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Natal/RN, 30 de dezembro de 2024.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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