TJRN - 0807353-43.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de EDMILSON ARRUDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDMILSON ARRUDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807353-43.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ARRUDA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por EDIMILSON ARRUDA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas no processo.
O Autor alega que é cadastrado como motorista na plataforma da Ré, porém há dois anos teve seu cadastro cancelado unilateralmente pela Ré sob o argumento de afronta ao código de ética.
Requer que seu cadastro seja restabelecido nas mesmas condições, indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Despacho inicial.
A Ré afirma, em contestação (ID 124419413), as preliminares de impugnação a gratuidade, inépcia da inicial e prescrição do direito.
No mérito, se defende que a desativação permanente do motorista na plataforma digital se deu em 17/10/2020 de forma motivada, eis que não foram observados os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, e o código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificados relatos gravíssimos de usuários de comportamento inadequado do Autor, quais sejam: vários assédios sexuais à passageiras.
Alega, a Ré, que não há obrigatoriedade de manter a parceria diante da autonomia da vontade e da liberdade de contratação.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação – id 130483866.
As partes não requereram outras provas. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A peça inicial é apta e compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido, possibilitando o exercício regular da ação, bem como ao julgamento do feito, atendendo a todos os requisitos do art.319 do CPC, não se verificando ofensa ao art.330, do CPC.
Foi apresentado pedido determinado, com suficiente e individualizada causa de pedir, sendo que tal adequação é suficiente para legitimar a demanda em face da ré, existindo alegações correspondentes para cada pedido, tanto que proporcionou à mesma meios adequados para o exercício regular do direito de defesa.
Além disso, estão claros, a prestação jurisdicional objetivada e os limites da pretensão deduzida.
Os fatos e fundamentos jurídicos narrados decorrem logicamente do pedido formulado com as devidas especificações.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
No que pertine a prescrição, decorrendo a pretensão autoral de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional a ser observado é o decenal nos termos do art. 205 do CC-2002.
Segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205).
ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3.
Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.674.510/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Nosso Código Civil admite a possibilidade de contratos atípicos como o presente, mas é necessário observar os princípios que preponderam sobre todos contratos, tais como o da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato, expostos nos artigos 421 a 426 do Código Civil.
A parte autora alega que utilizava o aplicativo administrado pela parte ré para transportar pessoas, mediante a utilização de seu veículo automotor, porém seu cadastro foi desativado sem justificativa plausível.
A parte ré confirma que a conta vinculada à parte autora foi cancelada em razão de reclamações dos passageiros e o ato foi praticado em estrita observância aos termos de uso do aplicativo, o que afasta qualquer ilicitude em relação à conduta adotada por seus prepostos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi avaliada de forma negativa por usuários do aplicativo administrado pela parte ré em três ocasiões (id 124419413, páginas 13/16), por má conduta sexual, sendo certo que tal fato ensejou a suspensão definitiva de sua conta.
No caso em tela, a parte autora não provou que se justificou administrativamente e ainda impugnou genericamente as avaliações oferecidas em réplica que, cumpre ressaltar, não foram prestadas de forma isolada, mas em TRÊS ocasiões distintas.
Destaco que, a parte autora, ao concordar com os termos de utilização do aplicativo administrado pela parte ré estava ciente acerca do disposto nos itens 2.6 e 12.2 do contrato (id 124419417), os quais verberam acerca da presunção relativa de veracidade das avaliações tecidas pelos usuários e da possibilidade de rescisão unilateral imediata do contrato, em caso de descumprimento das cláusulas.
Assim sendo, não há ilegalidade em relação ao ato praticado pelos prepostos da ré, pois a conduta supramencionada, imputada pelos usuários à parte autora, causa prejuízos, tanto à parte ré – que administra o aplicativo e obtém proveito econômico pelo transporte de passageiros, bem como pela utilização da plataforma digital – quanto a terceiros.
Ora, não há dúvidas de que o UBER, por seus cadastrados prestam importante serviço de transporte em preço acessível, tanto que é essencial manter o termo de boas condutas e aplicar penalidades aos infratores, seja para garantir qualidade e segurança aos passageiros, seja para permanecer prestando o serviço e gerando renda para inúmeros cidadãos brasileiros.
Diante dos argumentos expostos, demonstrado o fato de que a parte autora se valeu do acesso que possui junto ao aplicativo administrativo pela ré de forma indevida, não há ilicitude em relação ao bloqueio definitivo da conta.
De igual forma, vem decidindo o TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
RELATOS DE USUÁRIOS DEMONSTRANDO CONDUTAS INAPROPRIADAS DO MOTORISTA.
VIOLAÇÃO A POLÍTICA DA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REINTEGRAÇÃO AO APLICATIVO.
FACULDADE DA PARTE RÉ EM ACEITAR OU NÃO MOTORISTAS VINCULADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Pelos documentos apresentados nos autos, vê-se que há previsão contratual de bloqueio do acesso de motoristas, de forma imediata, nos casos de descumprimento contratual, havendo indicação nos autos de que tal ocorreu, em virtude da avaliação de alguns usuários, com relatos de agressividade, coação e manuseio de celular.
Dessa forma, entende-se que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito, não tendo cometido qualquer ato ilícito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802083-62.2020.8.20.5129, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) c EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO DESLIGAMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REINTEGRAR À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANCELAMENTO EXCESSIVO DE VIAGENS E RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS USUÁRIOS.
DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
BLOQUEIO IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RETORNO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
REQUISITOS DO DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não é abusiva a exigência de boa avaliação dos motoristas credenciados ao transporte por aplicativos.
Os usuários devem sentir-se seguros e confiantes em um bom serviço. - A demandada pode bloquear o acesso do motorista ao aplicativo, de forma imediata, caso haja descumprimento do contrato. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814307-96.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2021, PUBLICADO em 21/06/2021) Outrossim, ausente a prática de ato ilícito por parte dos prepostos da ré, verifico que inexiste dano moral no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:13
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON ARRUDA DA SILVA.
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12/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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