TJRN - 0800142-17.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal 0800142-17.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelado: João Maria Diniz dos Santos Representante: Defensoria Pública Apelado: Matheus Pereira de Paiva Advogado: George Marcos de Oliveira Silva (OAB/RN 15.306) Apelado: José Carlos Lira dos Santos Advogado: Alysson Newton Cavalcante Peixoto (OAB/RN 18.115) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intimem-se os Apelados José Carlos Lira dos Santos e Matheus Ferreira de Paiva, na pessoa de seus Advogados, para apresentarem Contrarrazões ao Recurso (ID 32641238). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal 0800142-17.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelado: João Maria Diniz dos Santos Representante: Defensoria Pública Apelado: Matheus Pereira de Paiva Advogado: George Marcos de Oliveira Silva (OAB/RN 15.306) Apelado: José Carlos Lira dos Santos Advogado: Alysson Newton Cavalcante Peixoto (OAB/RN 18.115) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intimem-se os Apelados José Carlos Lira dos Santos e Matheus Ferreira de Paiva, na pessoa de seus Advogados, para apresentarem Contrarrazões ao Recurso (ID 32641238). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
24/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800142-17.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 01ª Promotoria Macaíba Polo Passivo: JOAO MARIA DINIZ DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público, INTIMO os apelados para, no prazo e 08 dias, apresentar as contrarrazões, Macaíba, 6 de maio de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:08
Desentranhado o documento
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20/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:15
Juntada de Petição de notícia de fato
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22/12/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800142-17.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: JOAO MARIA DINIZ DOS SANTOS, JOSE CARLOS LIRA DOS SANTOS, MATHEUS FERREIRA DE PAIVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MARIA DINIZ DOS SANTOS, de JOSÉ CARLOS LIRA DOS SANTOS e de MATHEUS FERREIRA DE PAIVA, nos autos qualificados, imputando-lhes a prática da conduta delitiva prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (quatro vezes), na forma do art. 71, c/c art. 288, p. ú, c/c art. 311 c/c art.69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal Brasileiro.
Na peça acusatória, o Ministério Público relatou que: “No dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 12 horas, na parada de ônibus do Sítio Lagoa dos Cavalos, zona rural de Macaíba/RN, JOÃO MARIA DINIZ DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS LIRA DOS SANTOS e MATHEUS FERREIRA DE PAIVA, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular Redmi, de cor azul-claro, modelo 2003J15SS, além de documentos pessoais e cartões de banco, pertencentes à pessoa de Maria da Luz Silvestre.
Segundo apurado nos autos, os denunciados e um outro indivíduo, até agora não identificado, constituíram associação criminosa liderada por João Maria Diniz dos Santos, dedicada a prática de delitos patrimoniais na cidade de Macaíba/RN, bem como nos municípios circunvizinhos.
Assim, na data de 16/01/2023, os acusados José Carlos Lira dos Santos, João Maria Diniz dos Santos e Matheus Ferreira de Paiva, trafegavam pela zona rural de Macaíba a bordo de um veículo Fiat Uno, quatro portas, de cor branca, a procura de vítimas, sendo Maria da Luz Silvestre, que se encontrava sozinha numa parada de ônibus no povoado Lagoa dos Cavalos, a escolhida.
Narra o procedimento investigativo criminal que a vítima visualizou perfeitamente os três assaltantes, momento em que José Carlos Lira dos Santos, que estava no banco de trás, anunciou o assalto, apontando uma arma de fogo para ela, e falou “passe o celular e a bolsa”.
A ofendida, por sua vez, de imediato, entregou seus pertences, consistentes em um aparelho celular Redmi, de cor azul claro, modelo 2003J15SS, com capa de proteção de cor preta com a letra “D” e flores, além de documentos pessoais, cartões de banco em seu nome e no nome do seu genitor “Paulo S.
Silva”.
Após isso, os denunciados fugiram do local.
Ocorre que esse não foi o único delito praticado pelos denunciados naquela manhã, uma vez que já tinham feito outras três vítimas em cidades pertencentes a outras comarcas.
Vejamos: Depreende-se do presente feito que no dia 16 de janeiro de 2023, os três denunciados iniciaram as atividades delituosas por volta das 09h20min, numa estrada carroçável da zona rural de Caiçara do Rio dos Ventos/RN, momento em que a bordo de um GM Corsa Classic de cor branca, e, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima João Maria Elias: o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa MYV5A47 1994, a quantia de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), 03 (três) aparelhos telefônicos (dois da marca Samsung e um da marca Iphone), documentos pessoais, mochila de cor preta contendo peças de roupas femininas e de crianças, material recuperado conforme o Termo de Restituição de Objeto de ID 94244915 - Pág. 342-343.
Em seguida, no Distrito de Salgadinho, zona rural de Ruy Barbosa/RN, os denunciados e um quarto indivíduo não identificado, utilizando-se dos dois veículos, o Fiat Uno Branco e o Corsa, abordaram a vítima Antônio Epifânio da Silva, que relatou ter descido dois indivíduos de cada veículo, tendo uma dupla abordado o ofendido e seu filho, enquanto a outra dupla ficou na retaguarda com as armas apontadas para eles.
Na ação, subtraíram um aparelho celular Samsung modelo J5, uma carteira de cédulas contendo R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e uma espingarda de chumbinho, que com exceção do dinheiro foram devolvidos à vítima, consoante o Termo de Restituição de Objeto de 94244915 - Pág. 347.
No final da manhã, por volta das 11 horas, no sítio Carnaúba, Zona Rural de A B C D Riachuelo/RN, os acusados, a bordo dos dois veículos (Fiat e Corsa), passaram por Júlio César do Nascimento Fernandes, ocasião em que o Fiat Uno deu ré, parou ao lado da vítima e, um de seus ocupantes anunciou o assalto, tendo a vítima entregado o aparelho celular Xiaomi Redmi, azul com rosa, visor trincado e capa desbotada e uma mochila de cor branca, tendo sido recuperado o telefone ( Termo de Restituição de Objeto de ID 94244924 - Pág. 520) . (...) Após a prática do assalto a Maria da Luz Silvestre, na zona rural de Macaíba, os denunciados se dividiram entre os dois veículos que estavam de posse da associação criminosa, sendo João Maria Diniz dos Santos o condutor do Corsa Classic e Matheus Ferreira de Paiva, do Fiat Uno, para então retornarem para seus domicílios na cidade de Natal/RN.
Para tanto, passaram pelo centro de Macaíba/RN, o que chamou a atenção da Polícia Civil, que já vinha investigando o grupo pelo grande número de crimes patrimoniais que vinham protagonizando, e resolveu se posicionar na BR 226, Bairro de Mangabeira, a espera da passagem do grupo, logrando êxito em prendê-lo em flagrante delito.
A vítima Maria da Luz Silvestre compareceu à sede da Delegacia de Polícia Civil de Macaíba/RN, e reconheceu, de pronto, os seus pertences.
Além disso, a ofendida foi submetida ao procedimento de reconhecimento de pessoas por fotografia, e diante das diversas imagens fotográficas apresentadas, reconheceu sem sombra de dúvidas José Carlos Lira dos Santos como a pessoa que lhe apontou a arma de fogo, João Maria Diniz dos Santos como a pessoa que estava no banco do passageiro, e Matheus Ferreira de Paiva como condutor do veículo.
Após a prisão dos denunciados, e ciente da existência de outros produtos de crimes, a polícia civil efetuou incursão na residência do líder da associação, João Maria Diniz dos Santos, localizada na Travessa Mirassol, nº 67-A, Planalto, Natal/RN, sendo recepcionada por Adriely Gomes da Silva.
Na ocasião, os policiais encontraram diversos bens subtraídos nos roubos praticados pela associação criminosa nas cidades integrantes da Comarca de Macaíba, bem como em outros municípios da região.
Ademais, a polícia constatou que o automóvel Chevrolet Corsa Classic de cor branca estava com uma placa adulterada (CRY1736), encontrando a placa original MXP1994 na residência acima referida.
Diante dos objetos apreendidos, foram aparecendo outras vítimas da associação criminosa integrada pelos denunciados, cujos crimes são investigados em procedimentos autônomos.
São eles: a) Ubirajara Xavier: vítima do assalto ocorrido em 03/01/2023, por volta das 12 horas, numa estrada carroçável no Povoado Lagoa do Peixe, Bom Jesus/RN, ocasião em que foi subtraído o seu automóvel GM Corsa Classic, de cor branca, placa MXP1994, recuperado conforme Termo de Restituição de Objeto de 94244915 - Pág. 339; b) Maria da Penha Barbosa Silva: vítima de crime ocorrido em 09/01/2023, por volta das 11h45min, em sua residência localizada no Sítio Sucavão dos Gomes, zona rural de Macaíba/RN, no qual foram levados dentre vários pertences uma televisão, devolvida para a vítima conforme o Termo de Restituição de ID 94244917 - Pág. 372.
A referida vítima afirmou ainda que as características físicas de João Maria Diniz dos Santos eram semelhantes a um dos autores do fato, o qual usava máscara facial, pistola e aparentava coordenar a ação delituosa. c) Mariana de Oliveira Lima: vítima de delito praticado no dia 09/01/2023, por volta das 14h30min, numa parada de ônibus do povoado Lagoa de Fora, Município de São Pedro/RN.
Recuperou um colar e um relógio de pulso que lhes foram subtraídos, conforme o Termo de Restituição de Objeto de ID 94244924 - Pág. 528, valendo destacar que ela reconheceu José Carlos Lira dos Santos, Matheus Ferreira de Paiva, como autores do fato.
Perante a autoridade policial João Maria Diniz dos Santos, José Carlos Lira dos Santos e Matheus Ferreira de Paiva fizeram uso do direito constitucional ao silêncio.” A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia no dia 13 de fevereiro de 2023.
No dia 08 de março de 2023, a denúncia foi recebida por este Juízo.
Após devidamente citados, o réu Matheus Ferreira de Paiva apresentou resposta à acusação no dia 06 de abril de 2023, ao passo que os réus João Maria Diniz dos Santos e José Carlos Lira dos Santos apresentaram no dia 02 de maio de 2023.
No dia 17 de abril de 2023, ao serem reanalisadas as prisões preventivas dos acusado, foi relaxada a prisão na modalidade domiciliar da indiciada ADRIELY GOMES DA SILVA, haja vista não ter sido denunciada pelo Órgão Ministerial neste feito.
Não tendo sido caso de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 03 de agosto de 2023, oportunidade na qual foram ouvidas algumas das testemunhas arroladas.
Na audiência em continuação realizada no dia 26 de setembro de 2023, foram ouvidas outras testemunhas, oportunidade na qual, por excesso de prazo, foram relaxadas as prisões preventivas de João Maria Diniz dos Santos, de José Carlos Lira dos Santos e de Matheus Ferreira, mediante a aplicação de medida cautelar consistente em monitoração eletrônica.
Por fim, em audiência realizada no dia 07 de novembro de 2023, uma das vítimas foi ouvida e os réus devidamente interrogados perante este Juízo.
Em sede de alegações finais, a Representante Ministerial pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação dos acusados, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (quatro vezes), na forma do artigo 71, c/c artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 311 c/c artigo 69 (concurso material de crimes).
A defesa do acusado João Maria Diniz dos Santos, em suas alegações finais, requereu: a) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, com a consequente isenção das custas processuais; b) Preliminarmente: b.1) o reconhecimento da ilicitude da devassa dos dados do monitoramento eletrônico do acusado JOÃO MARIA sem autorização judicial ou mesmo controle posterior nos termos exigidos pela Resolução 412/2021 do CNJ, estendendo-se a ilicitude, por derivação, a todas as provas dela decorrentes, desentranhando-as dos autos; b.2) caso não acolhida a preliminar supra, que seja reconhecida a ilicitude do reconhecimento fotográfico do acusado realizado na fase policial sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desentranhando dos autos o Termo de Reconhecimento Fotográfico colacionado sob ID 93787964 – Págs. 19/22; c) Acolhida a preliminar “b.1” e não restando nos autos nenhuma prova oriunda de fonte independente, descoberta inevitável ou que se adeque à aplicação da teoria da contaminação expurgada, pugna-se pela absolvição do acusado quanto a todas as imputações contidas na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP; d) Acolhida a preliminar “b.2” e não restando, afora o reconhecimento viciado, elementos suficientes de prova que atestem a autoria e/ou participação delitivas em desfavor do acusado, requer-se seja absolvido quanto aos crimes de roubo que lhe são imputados na denúncia (artigo 386, V e VII, CPP); e) Que seja igualmente absolvido quanto ao tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP, por ausência de comprovação das elementares do tipo, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP; f) Não tendo sido atestada a materialidade do crime tipificado no art. 311 do CP pela devida prova pericial (art. 158, CPP) e sequer havendo nos autos prova documental que comprove qual a placa verdadeira do veículo, que o réu seja absolvido também nesta extensão, nos termos do art. 386, II, do CPP; g) Para a eventualidade de uma condenação, requer-se o decote da majorante referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), posto que não houve a juntada oportuna de laudo pericial que comprovasse a potencialidade lesiva das armas apreendidas, bem como, em qualquer caso, que as penas-base das imputações sejam aplicadas no mínimo legal.
Em suas alegações finais, a defesa do acusado Matheus Ferreira de Paiva requereu: Preliminarmente: a) O reconhecimento da ilicitude decorrente da violação dos dados do monitoramento eletrônico do acusado JOÃO MARIA, em virtude da ausência de autorização judicial ou de controle posterior nos termos exigidos pela Resolução 412/2021 do CNJ, e a extensão da ilicitude, por derivação, a todas as provas dela decorrentes, com o devido desentranhamento destas dos autos; b) Acolhida a preliminar da alínea "a" e não havendo nos autos nenhuma prova proveniente de fonte independente, descoberta inevitável ou que se adeque à aplicação da teoria da contaminação expurgada, postula-se pela absolvição do acusado em relação a todas as imputações constantes na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP. c) Caso não acolhida a preliminar constante na alínea “a”, seja acolhida a ilicitude do procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na fase policial, em virtude da não observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desentranhando dos autos o Termo de Reconhecimento Fotográfico, que consta sob ID 93787964 – Págs. 27/30, dos autos; d) Acolhida a preliminar da alínea "c" e não havendo, além do reconhecimento viciado, elementos suficientes de prova que comprovem a autoria e/ou participação delitivas em desfavor do acusado, pugna-se pela absolvição em relação aos crimes de roubo atribuídos na denúncia, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP.
No mérito: e) A desclassificação do delito de roubo (art. 157, CP) para receptação (art. 180, CP) diante a insuficiência de elementos probatórios para respaldar a acusação de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e majorado pelo uso de arma de fogo em continuidade delitiva; f) Subsidiariamente, na eventualidade de condenação, o afastamento da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo, conforme previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP, pela ausência do laudo técnico que comprove a potencialidade lesiva das armas apreendidas; g) Mantida a majorante supra relacionada ao emprego de arma de fogo, conforme previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP, que seja aplicado o art. 68, parágrafo único, CP; h) A absolvição pelo delito previsto no art, 288, parágrafo único, CP, por ausência de evidência das elementares do tipo, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP; i) A absolvição pelo delito previsto no art 311, CP, diante a ausência de elementos probatórios que conectem Matheus à adulteração da placa do veículo Classic, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Por fim, José Carlos Lira dos Santos, em suas alegações finais apresentadas pela respectiva defesa, requereu: De forma preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ilegalmente a partir da análise dos dados contidos no aparelho de monitoramento eletrônico instalado no acusado João Maria Diniz sem prévia autorização judicial, ou ainda, o reconhecimento da ilicitude no procedimento de reconhecimento de pessoas em desconformidade com o regramento previsto no art. 226 e a jurisprudência cristalina do Superior Tribunal de Justiça; No mérito, a absolvição de José Carlos Lira dos Santos do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (por quatro vezes, na forma do art. 71), tendo em vista as preliminares alhures, bem como a clara divergência nos depoimentos prestados – acentuada carga dubitativa (postulado do in dúbio pro réu, inexistência de reconhecimento formal por parte das vítimas em nenhum momento processual), o que repercute na ausência concreta da autoria delitiva (falta de justa causa penal) suficiente a autorizar um édito condenatório, nos termos do art. 386, inc.
V e VII do Código de Processo Penal.
A absolvição de José Carlos Lira dos Santos do crime previsto no art. 288 do Código Penal em função de não haver coligido nos autos nenhum elemento probatório que ateste a permanência e estabilidade entre os increpados; A absolvição de José Carlos Lira dos Santos do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, haja vista não haver prova concreta de que teria ele procedido aos atos consumativos previstos no preceito primário do art. 311 do CP e a falta de perícia técnica no veículo, ou inexistência minimamente da documentação original do veículo supostamente adulterado acostada nos autos; De forma alternativa e subsidiária, a condenação de José Carlos Lira dos Santos por um crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em detrimento da vítima Maria da Luz Silvestre, na parte da dosimetria, aplicada a pena no mínimo legal, não deixando de considerar a aplicação da reprimenda no regime inicial semiaberto, com direito a recorrer em liberdade, além de isentá-lo das custas processuais (concessão da benesse da justiça gratuita já pugnada na Resposta à Acusação – vide documento acostado “B1 baixa renda com nis”).
Conforme já mencionado, na audiência em continuação realizada no dia 26 de setembro de 2023, foram ouvidas outras testemunhas, oportunidade na qual, por excesso de prazo, foram relaxadas as prisões preventivas de João Maria Diniz dos Santos, de José Carlos Lira dos Santos e de Matheus Ferreira, mediante a aplicação de medida cautelar consistente em monitoração eletrônica.
No entanto, a prisão preventiva do acusado Matheus Ferreira de Paiva foi decretada no dia 13 de setembro de 2024, ante o rompimento da sua tornozeleira, sendo o respectivo mandado de prisão cumprido no dia 26 de setembro de 2024, conforme informado no procedimento nº. 0804998-87.2024.8.20.5600 (em apenso). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou JOÃO MARIA DINIZ DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS LIRA DOS SANTOS e MATHEUS FERREIRA DE PAIVA pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (quatro vezes), na forma do art. 71, c/c art. 288, p. ú, c/c art. 311 c/c art.69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal Brasileiro.
Vejamos: “Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.” No que diz respeito à acusação, é necessário verificar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se efetivamente foram os acusados os autores, satisfazendo assim a materialidade e autoria da imputação atribuída aos mesmos.
Tal avaliação há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima João Maria Elias Batista disse “que vinha de casa, que foi pra Caiçara que é uma cidade vizinha de onde mora e encontrou com eles; que vinha no seu carro e eles o pararam, quiseram desviar o caminho e eles não deixaram; que desceram dois, primeiro e depois desceu outro com a arma na mão, disseram que era um assalto; que tomaram seus celulares, as mochilas deles; que um deles dizia para levar o carro e outro dizia pra não levar; que com fim acabaram levando; que não os agrediram; que o veículo levado foi um Fiat/Uno, branco, placa MYV5A47; que foram três as pessoas que lhe assaltaram; que só um deles estava armado, mas, não deu para ver a arma; que era arma curta; que o carro que eles estavam quando o abordaram era um Corsa branco; que eles estavam de “cara limpa”; que não deu para reconhecê-los porque os mandaram virar; que foi chamado para receber o carro no mesmo dia; que foi levado dele o carro, três celulares, R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), documentos pessoais e as mochilas; que tudo foi recuperado.
A vítima Júlio César do Nascimento Fernandes disse “que foi vítima; que sempre anda para a casa de um amigo seu e passeia com os cachorros; que assim que ia atravessando a estrada, passou um carro branco na frente, e, depois esse Fiat/Uno branco; que não fez nada; que depois o veículo deu ré e anunciou o assalto, exigiram seu telefone e que não corresse; que entregou o telefone e eles foram embora; que eram dois; que o que estava no passageiro estava armado; que eram dois carros brancos, só se recorda da marca de um, que era o Fiat/Uno; que recuperou o celular depois; que foi na Delegacia prestar depoimento e não fez reconhecimento; que o celular foi recuperado na Delegacia; que eles não desceram do Fiat; que passou outro carro, e, as pessoas desse carro não fizeram nada, apenas passaram; que o Fiat/Uno foi, depois deram ré e anunciaram o assalto; que a pessoa do banco do passageiro foi quem anunciou o assalto e a outra pediu para ele não correr; que não fez reconhecimento e nem seria capaz; que não conseguiu estabelecer contato visual com as pessoas, que foi muito rápido; que na Delegacia ficou sabendo que seu celular foi localizado por redes sociais; que quando lhe entregaram seu celular não falaram onde foi encontrado seu celular”.
A vítima Antônio Epifânio da Silva disse “que ia saindo do Ruy Barbosa para trabalhar; que estava com o celular no bolso e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); que quando sai de Ruy Barbosa, mais ou menos 03km; que iam dois carros na sua frente, um Fiat/Uno e outro carro, bem devagarinho; que então, vinha de moto e passou por eles; que eles fecharam sua moto e teve que frear; que quando freou ele caiu com seu filho no solo, que desceram dois indivíduos armados; que sua carteira caiu do bolso e eles pegaram a carteira, pegaram a espingarda e disseram que “era pra aprender que quando visse um carro na frente não era pra passar por ele”; que foram olhar se tinha mais alguma coisa no bolso dele; que pediram para não olhar para a cara deles; que entraram no carro e foram embora; que estava em uma moto, estava com um filho seu; que do carro desceram duas pessoas; um deles com uma espingarda; que tinha outro carro, mas, este passou direto; que só viu dois; que não teve outras duas pessoas além deles; que levaram dele R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), um modelo Samsung J5e uma espingarda de pressão; que conseguiu recuperar o celular e a espingarda, o dinheiro a polícia de Macaíba disse que não foi recuperado; que essas pessoas estavam de “cara limpa”; que não conseguiu reconhecê-las, porque pediram para não olhar para o rosto dele; que deu pra ver um que era mais alto, de blusão; que não reconheceu ninguém na Delegacia; que soube que pegaram seus objetos com as pessoas que foram presas em Macaíba; que foram duas pessoas a assaltá-los”.
A vítima Maria da Luz Silvestre da Silva disse “que tinha ido ao Correio de Macaíba, e, ao sair de lá pegou um mototáxi e foi para o interior, que é em Lagoa dos Cavalos, na casa de uns parentes; que ao sair da casa deles foi para a pista esperar o ônibus de volta para Santa Maria; que estava sozinha e eles passaram no carro; que viu que eles estavam enrolando, achou que fosse alguém conhecido, mas, eles enrolaram, pararam perto dela, o que estava no banco de trás apontou a arma, anunciou o assalto e foi em direção à Macaíba; que dentro do carro eram três pessoas, que o do banco de trás era o que estava armado; que levaram celular, bolsa, cartões, documentos; que chegou a reconhecer os indivíduos depois, por meio de fotos na Delegacia; que quando reconheceu, não teve dúvidas de que eram eles, que estavam de cara limpa, sem máscara e sem nada; que os bens apreendidos com eles era os seus, que inclusive recuperou o celular; que naquela hora era só um carro, um Fiat branco, quatro portas, não existia outro carro; que o que estava no banco do passageiro não fez nada; que o que estava atrás pediu o celular, a bolsa, e na hora de ir o que estava no banco da frente debochou; que nenhum deles desceu do carro, encostaram pelo acostamento; que anunciaram o assalto e ela entregou seus bens; que era dia; que voltou para Santa Maria, e, viu uma página do Instagram que divulgou os pertences na Delegacia e reconheceram seu celular, por causa da sua capinha que tem um D atrás, que mandaram para o seu irmão e seu irmão lhe mostrou; que o dia seguinte foi até a Delegacia e fez a denúncia; que não chegou a vê-los pessoalmente, que mostraram foto de algumas pessoas e reconheceu eles; que reconheceu os três; que o carro era um Fiat branco, quatro portas; que na Delegacia foi feito um reconhecimento por foto, que ela mostrou as fotos e pediu para ela indicar se reconhecesse alguns; que a moça deu umas páginas com as fotos impressas com várias outras pessoas e pediu que marcasse; que tinham fotos coloridas e ela reconheceu.
A testemunha Cidórgeton Pinheiro da Silva disse “que a associação era liderada pelo João Maria estava praticando, de longas datas, diversos crimes, não só em Macaíba como em cidades vizinhas, estava de férias e tomou conhecimento de que a equipe já tinha feito a primeira captura e prisão de parte do grupo; que um colega que estava substituindo, conseguiu rastrear um dos produtos e localizar o suspeito João Maria; que essa diligência ficou pendente de formalizações, ocasião em que a prisão foi relaxada e João Maria foi colocado em liberdade; que esse tipo de crime, estilo “arrastão” em Macaíba estava ocorrendo de uma forma acentuada, especialmente pela forma que vinha sendo empregado, com extrema violência, estava chamando muita atenção do Estado; que intensificaram a investigação sobre diversos grupos, boa parte deles de Macaíba, e, alguns eram de pessoas de fora, que era o caso do grupo de João Maria; que com auxílio de outros órgãos de segurança, foram identificando João Maria, Matheus, José, a mulher do João Maria; que houve uma reiteração de alguns eventos que despertou a equipe que tinha tudo na primeira prisão para a participação de novo do João Maria e do grupo dele; que nesse trabalho da investigação qualificada deles, conseguiram determinar a participação do João Maria, através da tornozeleira eletrônica e rastreio, indicando a presença dele nesses eventos; que conseguiram imagens de um posto de gasolina de um fato ocorrido em Santa Maria que foi imediatamente posterior a um roubo ocorrido em Bom Jesus que investigam por lá; que tem mais dois, ou três inquéritos policiais já prontos para o indiciamento desse grupo, de fatos que antecederam essa prisão; que entendeu priorizar a atuação de João Maria; que passaram a acompanhá-lo e na madrugada desse dia da prisão se reuniram, e logo cedo começaram o acompanhamento; que verificaram que João Maria saiu com o grupo dele, buscava sempre burlar os postos policiais da PRF; que pegou um caminho ermo da área rural de Macaíba que poucas pessoas conhecem e ele fez isso de outras vezes; que identificaram que ele estava de posse de um veículo roubado e estavam tentando acompanhar esse veículo, mas, não conseguiam identificá-lo; que na verdade, conseguiam identificar, mas, não conseguiram reconhecer porque tinha adulterando a placa do veículo; que nessa manhã ele saiu, pegando o interior do RN, passando por Macaíba, acompanharam por Caiçara do Norte e diversas cidades; que ficaram acompanhando também os grupos policiais, porque sempre divulgam os eventos que estão ocorrendo nas regiões; que tomaram conhecimento do primeiro roubo que poderia ter sido cometido pelo grupo, mas, num lugar bem distante chamado “Caiçara do Rio dos Ventos”; que foi subtraído um veículo, logo em seguida teve outro roubo na região e em contato com os colegas policiais pediram que as vítimas buscassem as unidades policiais; que as características batiam com as do grupo que estavam apurando; que como já era rotina deles e já tinham aprendido esse modus operandi dele, aguardaram o retorno do grupo para Macaíba para fazer a abordagem deles; que em determinado momento próximo a reta tabajara eles pararam e voltaram, o que chamou atenção; que ficou um grupo na sede da Delegacia fazendo análise de sinais e outro foi para campo; que ficaram com uma equipe posicionada nessa área rural aguardando e não veio o grupo, acabaram voltando; que despertou suas atenções e quando observaram já estavam no prolongamento de São Gonçalo do Amarante indo para o aeroporto; que isso mudou totalmente a estratégia, retornaram em direção à unidade policial, ocasião em que observaram que eles burlaram novamente o posto da PRF, mas, não pela área rural onde estavam, foram pelo prolongamento do aeroporto e entraram na cidade de Macaíba, passando em frente a Delegacia; que tinham uma vantagem de tempo, mas, já sabiam o percurso que eles iam, porque eles sempre se reuniam antes e depois na casa do João Maria e sabiam que o ponto final da empreitada seria lá, mas, seguiram para a casa dele; que montaram um bloqueio na BR 226, numa curva e quando eles fizessem essa curva eles se deparariam com eles; que deixou outra equipe na entrada da cidade para tentar fazer a identificação e acompanhamento tático desses veículos; que próximo ao bloqueio onde estavam João Maria com um outro veículo; que na verdade eles vinham em três veículos que identificaram: um que havia sido roubado, o Fiat/Uno, o veículo Corsa Sedan, branco, com as placas adulteradas, também roubado e um terceiro veículo que era uma motocicleta que não conseguiram identificar nem o suspeito nem ela, naquela oportunidade; que observaram a presença do bloqueio e imediatamente tentaram no meio da BR fazer o contorno e fugir, só que tinha um veículo atrás composto pelo APC João Paulo, pelo APC Luís Carlos e pelo APC Demétrius, fizeram a abordagem a eles dois; que como eram dois veículos deles e só um da equipe, João Maria tentou se evadir no Fiat/Uno; que foi feito um disparo de advertência no pneu do veículo, e, em razão disso ele ainda tentou a fuga, mas, parou, o APC João paulo fez a abordagem no Fiat/Uno, não recorda bem, mas, lá estavam o José e o Matheus e ele com os demais policiais que estavam na VTR caracterizada bloqueando a rodovia, vieram pela frente; que ao chegar no local determinou que saíssem dos veículos; que houve uma resistência inicial, mas, ao se aproximar do João Maria, ele passou a atender os comandos; que fizeram uma abordagem padrão, colocaram-no ao solo, confirmaram que o veículo era roubado na cidade de Caiçara, momentos antes; que o outro veículo (Corsa branco) que era acompanhado pela equipe a placa batia com um veículo Corsa, mas, era um Corsa azul, salvo engano, que acha que eles estavam num Corsa branco Classic, e, a placa dizia respeito a um Corsa azul Wind, salvo engano; que se aproximou do primeiro veículo que tava o João Maria no banco do passageiro ao solo, que existia um revólver de fabricação artesanal, calibre .38; que apreendeu a arma de fogo e foi ao outro veículo e observou no banco da frente outra arma de fogo, também caseira, fez a apreensão; que nesse momento todos estavam contidos; que passaram a fazer uma análise mais detida dos veículos; que o APC Luís Carlos encontrou em um dos dois veículos uma espingarda de pressão, que foi subtraída de um caçador em um interior próximo; que foram encontradas vestimentas de mulheres, documentos de uma senhora Maria “alguma coisa”, não se recorda o nome, celulares, documentos pessoais de um senhor também; que diante desse contexto, confirmada a materialidade tanto do crime de posse de arma como da adulteração do veículo e dos roubos praticados momentos antes, deu voz de prisão ao grupo, mas, não conseguiram nesse interstício identificar o terceiro veículo que era a motocicleta; que sabiam que lá no ponto de reunião de João Maria existia material subtraído de outras vítimas; que imediatamente seguiram para o local; que quando se aproximavam a esposa de João Maria deixava o imóvel e saía em disparada, tentando se afastar desse imóvel; que ele a abordou e se identificou, que perguntou onde ela estaria indo para casa; que ao questionar onde era sua casa ela apontou para o lado oposto de onde tinha saído; que perguntada o que pretendia fazer na sua casa, ela disse que ia se trocar porque sabia que o marido havia sido preso; que perguntada de quem era o imóvel de onde ela teria saído, ela disse que não tinha conhecimento; que se aproximaram e ao ingressar viram um som que tinha sido de uma das vítimas roubado em outro evento; que nos fundos dessa casa, numa área de térreo, escondido embaixo de uma pilha de roupas, o policial Luís Carlos o alertou que estava a placa original do veículo Corsa branco, Classic, que a placa estava parcialmente destruída e amassada; que nesse momento, pediu que a equipe fizesse uma análise mais detalhada da casa, onde foram encontrando diversos equipamentos como televisão, e, como os policiais tinham feito os B.O.s das vítimas de Bom Jesus, uma delas que tinha ido a Natal fazer compras e ao retornar para Bom Jesus foram abordados e subtraídos, foram encontrados alimentos e panelas; que em virtude disso foi dada voz de prisão à companheira dele que trabalhava nessa parte da logística; que quando foram para a Delegacia, divulgaram a operação e, foi algo supreendente: diversas vítimas procuraram a Delegacia anunciando que reconheciam os três suspeitos como autores de diversos crimes ocorridos, em Parnamirim, São Pedro; que foi alertando essas vítimas que o material seria compartilhado com outras Delegacias, que buscassem as Delegacias dessas cidades, que citassem que reconheceram os suspeitos presos em Macaíba para que pudessem compartilhar essas provas; que uma dessas vítimas estava bem agitada porque a esposa do João Maria estava utilizando suas roupas; outra reconheceu o aparelho celular, e, ainda veio a vítima do Corsa Classic branco os procurou; que de Macaíba fez essa prisão e instaurou dois, ou três inquéritos policiais contra esse grupo; que foram reconhecidos eme ventos anteriores como autores de roubos praticados com esse mesmo modus operandi; que após a prisão desse grupo houve uma pequena calmaria, arrefecida de crimes praticados nesse sentido em Macaíba e nas regiões vizinhas: Bom jesus, Santa Cruz, São Pedro; que na rotina da Delegacia o reconhecimento dos autuados em flagrante é feito por foto, em que amealham por volta de 50 fotografias e apresentam às vítimas, que realizam esse reconhecimento ou não; que pode ser feito o reconhecimento formal nas unidades policiais; que só podem fazer reconhecimento policial quando utilizam a Delegacia de Plantão, pois lá tem outros presos que podem utilizar para fins de permitir à vítima múltiplas escolhas; que nesse dia, na Delegacia, só tinha os flagranteados, não tinha como fazer o reconhecimento pessoal; que quando houve a captura dos investigados no cerco policial, onde se identificou objetos roubados, tendo a equipe policial se dirigido ao endereço de João Maria; que viram a companheira de João Maria saindo com a chave do imóvel, a qual entendem como membro desse grupo, e perguntando-a sobre onde iria, ela disse que iria para casa, apontando para a direção oposta de onde havia saído, não sabendo explicar direito onde era a casa, só que a casa era aquela de onde ela tinha saído; que quando ela foi abordada, teve sua bolsa revistada onde estava a chave; que quando abriu o portão já viu uma caixa de som roubada da vítima anterior; que Adriely não foi presa com os três na BR, foi presa posteriormente pelo crime de receptação; que o Corsa Classic branco estava com a placa adulterada, que a placa foi encontrada na casa de João Maria e Adriely; que João Maria estava no Fiat/Uno, se não se engana; que não se recorda com certeza em qual veículo João Maria estava e conduzindo; que tinha conhecimento que esse grupo estava utilizando esse veículo, inicialmente com a placa verdadeira, e, logo após não conseguiram mais identificar a circulação desse veículo, descobrindo que o veículo que tinha sido adulterado, que todo o grupo utilizava o veículo adulterado; que com relação ao ânimo de permanência e estabilidade, colheu elementos informativos que corroboram com essa tese; que tem mais dois inquéritos de fatos e eventos anteriores que já devia ter relatado e pedido prisão, que são os Inquéritos n. 042/2023 e 005/2023, tendo um fato ocorrido no dia 05 de janeiro de 2023, no Sítio Piaba em Bom Jesus e outro em nove de janeiro de 2023, às 11h45min, em Sucavão, área rural de Macaíba; que nesses inquéritos o grupo é reconhecido com atuação de mesmo odus operandi, mesmo desígnio de atuação, praticando roubos em Bom Jesus e Macaíba, foram os outros eventos que foram noticiados nas regiões vizinhas; que em razão disso ficou demonstrada essa reunião com desígnios para práticas de crimes; que esses inquéritos já estão instaurados; que nesses inquéritos constam quatro (incluindo os réus), que nesses indiciou Adriely como compondo a associação; que no dia, de material, produto subtraído em outra oportunidade, só o veículo Classic branco, aí tinham o veículo Fiat/Uno, encontraram duas armas de fogo e uma de pressão, subtraída também no dia, aparelhos celulares, roupas e vestimentas de uma mulher; que encontraram os documentos pessoais de uma vítima que foi subtraída no Sítio dos Cavalos, que ela foi, inclusive, questionada porque ela só os procurou no dia seguinte e não no momento, que ela respondeu que levaram o celular, os recursos financeiros e aplicativos e documentos, ela não teve como se deslocar e estava em estado de choque; que das outras vítimas que foram abordadas nas cidades vizinhas também foram encontrados pertences; que em relação à vítima que viu a mulher de João Maria utilizando suas roupas no dia da prisão, o crime ocorreu em São Pedro, e é apurado na Delegacia de São Paulo do Potengi; que foram muitas vítimas, algumas de Parnamirim, e queriam que acolhessem todas para formalizar isso”.
A testemunha João Paulo de Lima Santiago disse “que estavam acontecendo diversos roubos na modalidade arrastão em Macaíba; que já vinha empreendendo diligências para identificar os executores; que houve uma sequência de fatos, no dia 03 ou 09 de janeiro, entre o município de Macaíba e Bom Jesus, e, numa dessas situações foi subtraído um Corsa Classic branco, e, através do modus operandi padrão do núcleto de investigações qualificadas, buscaram identificar quem seriam essas pessoas envolvidas; que foi identificada a presença de um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica, tendo sabido que ele já era conhecido pela equipe de Macaíba, pois, ele já tinha sido preso antes do seu ingresso na Polícia Civil, salvo engano em 2022; que os locais dos fatos e a presença do indivíduo foi confirmado através do monitoramento do dispositivo eletrônico (tornozeleira); que depois disso, houve fatos em municípios vizinhos, que, salvo engano, Santa Maria, Riachuelo, no qual, indivíduos num carro branco, um Classic, cuja placa não se recorda, que era a placa da vítima que foi subtraído no Sítio Piabas, que é uma área rural de Bom Jesus foi identificado por uma das vítimas; que houve essa sequência de roubos, que a equipe passou a monitorar, e, no dia 16, de madrugada, o Delegado reuniu a equipe para que pudessem interceptar esse pessoal que estava cometendo esses roubos; que no dia da operação, eles fizeram um percurso comum deles: saindo da região do Planalto (casa do João Maria), passando pela BR 226, desviavam de onde teria polícia, iam pela área rural e passavam por diversos municípios aquele dia, e empreenderam diversas ações delituosas: roubaram um caçador e outras pessoas; que há imagem de um posto de combustível em São Pedro, onde dá pra vê-los com um carro que foi subtraído, e, naquele dia da operação, dia 16, eles subtraíram um veículo tipo Uno/Mile, que foi o veículo que foi interceptado pela operação na BR 226, estando eles na posse dele; que ficaram monitorando o pessoal liderado por João Maria, junto com os outros dois e ainda tinha uma quarta pessoa não identificada que estava em uma motocicleta; que realizavam a campana quando o veículo passou na BR 226 na proximidade de um posto de combustível; que identificaram o Classic e um Uno; que quando visualizaram o Classic verificaram que a placa não era compatível com a do veículo subtraído, mas, as características eram as mesmas: um Classic branco; em sequência vinha um Uno, branco, que bateu com a placa que naquele dia tinha sido roubado, sem recordar o município, porque naquele mesmo dia chegaram a ir em Caiçara do Rio dos Ventos, Riachuelo e diversos municípios; que eles tinham adentraram em Macaíba para livrar da PRF, passaram de frente pra Delegacia de Macaíba e saíram na BR 226, sentido Mangabeira que tem acesso aos bairros de Natal Guarapes e Planalto; que os veículos foram identificados, e, o Delegado já estava com mais dois integrantes ad equipe e conseguiu interceptá-los; que eles tentaram fugir, mas, seu veículo com APC Demétrius vinha logo atrás e ainda havia outro veículo deles atrás com APC Luís Carlos e APC Débora, que ajudaram na interceptação; que eles tentaram fugir e, por isso, dispararam no pneu para evitar que eles fugissem; que relutaram em sair do veículo, mas, com a abordagem do Delegado saíram, porque não tinha para onde se deslocarem naquele momento; que estava junto com APC Demétrius mais atrás, que do Uno/Mile branco retiraram Matheus e José Carlos e no momento, para resguardar a segurança da equipe, algemaram os indivíduos e fizeram busca pessoal, ocasião em que os conduziram para a viatura da Polícia Civil; que a verificação do veículo rendeu armas de fogo; que em continuidade da operação, como havia informações de que os materiais eram levados para a residência de João Maria no Planalto, foram até lá e e depararam com a pessoa de Adriely Gomes, se não se engana, saindo da rua como se estivesse indo para algum lugar; que ela foi questionada para onde ir, tendo respondido que iria para a casa dela, mas, ela apontou um destino diferente do que tinham conhecimento de que seria a casa dela; que por ser um local considerado área vermelha, pela localidade, montaram a segurança diária e o Delegado passou a dialogar com ela, e, foi ingressado na residência, tinha uma chave com ela e foi visto uma caixa de som que havia sido subtraída de uma das vítimas; que com o ingresso na residência foram vistos diversos objetos oriundos de ações criminosas, até uns produtos alimentícios que tinham sido subtraído de uma vítima, se não se engana no mesmo dia nas proximidades do Sítio Piaba; que havia vários outros objetos, e, na área de serviço da casa foi encontrada a placa original do Corsa Classic branco, amassada, destruída, mas, que serviu para comprovar que eles adulteraram a placa; que os três acusados foram presos em razão da interceptação, fora os que aconteceram em outros municípios que não foram investigados pela DP de Macaíba; que essa autuação englobou João Maria Diniz dos Santos, José Carlos Lira dos Santos e Matheus Ferreira de Paiva, e, posteriormente, incluindo-se Adriely; que no dia 16 quando abordaram eles na BR 226 encontraram as armas que eles estavam usando para cometer os crimes, uma arma de pressão que eles tinham subtraído de um caçador naqueles dias; que teve uma vítima que foi assaltada na Reta Tabajara, próximo ao Sítio dos Cavalos; que tinha umas quantias em dinheiro também, mas, não se recorda o valor que tinham sido subtraídos naquele dia”.
A testemunha José Demétrius Cavalcanti Inácio disse “que a investigação era encabeçada por Cidorgeton, juntamente com João Paulo, e, as informações repassadas por eles era de uma quadrilha encabeçada por João Maria e João Batista, que essa quadrilha teria feito um assalto em Bom Jesus e levado um Classic branco, usado para os assaltos; que um dia de manhã marcaram para chegar mais cedo na Delegacia, pois, o Delegado o estava monitorando; que sabiam que eles iam passar na estrada de Mangabeira; que nesse mesmo dia eles efetuaram um roubo, de um Fiat/Uno branco; que ele ficou no posto de gasolina na estrada de Mangabeira; que quando os carros passaram acompanhou num arro com João Paulo, e, atrás vieram Luís Carlos e Débora; que já em Mangabeira quando foi feito um bloqueio da pista pelo DPC, pararam o carro e estavam manobrando, e, foi o momento que desceram, juntamente com João Paulo e abordou o Classic e João Paulo o fiat/Uno; que eles não obedeceram a ordem de parada, motivo pelo qual efetuou um disparo no pneu da roda traseira do carro; que ele parou, mandou ele descer do carro e deitou; que o DPC chegou, era João Maria que estava dirigindo; que ele correu para ajudar João Paulo, porque no Fiat/Uno tinham dois indivíduos; que saiu Matheus do lado do motorista e DPC Cidorgeton pegou o outro rapaz; que foram conduzidos para a Delegacia; que em seguida o Delegado chamou para ir à casa de João Maria no Planalto; que ao chegarem no local encontraram Adriely saindo da casa, perguntaram onde era a casa, ela apontou para o lado oposto de onde era, mas, o Delegado sabia onde era e se dirigiu até lá, adentrou, já visualizou de pronto uma caixa preta de som que tinha sido roubada por eles; que a equipe entrou na casa e um dos policiais achou a placa do Classic amassada, do Classic que eles tinham roubado trocado por outra placa; que diante da situação, celulares, televisão, caixas, levaram-na para a Delegacia; que com isso algumas vítimas se dirigiram à Delegacia e reconheceram seus pertences; que lembra que João Maria já tinha sido preso, por um assalto em Macaíba, mas, não presenciou, pois, estava de férias.
A testemunha Luís Carlos Seabra de Melo disse “que havia uma investigação que já estava havendo sobre esse grupo que tava fazendo vários assaltos no interior de Macaíba e outras cidades adjacentes; que em janeiro formaram uma operação para pegar esse grupo; que sabiam que eles tinham saído de Macaíba e estavam rodando no interior, ficaram na espera, montaram as equipes e ficaram sabendo que tinham assaltado um Fiat/Uno branco; que possivelmente passariam por Macaíba; que acharam que eles usariam a área rural, mas, para desviar da PRF, eles foram por dentro da cidade e tiveram que desmontar a operação e montar outra rapidamente, fechando a BR 226 por onde eles estavam passando; que conseguiram segurar os dois caros: um Corsa que já tinha queixa de roubo e o Fiat/Uno; que tentaram fugir, mas, o cerco teve sucesso e conseguiram segurar eles; que encontraram duas armas caseiras, uma espingarda de pressão e os carros fruto de roubo; que continuaram as diligências, foram até a residência de João Maria Diniz, que a mulher dele também integrava a quadrilha, acoitando-os, fazendo a parte logística, guardando material roubado; que chegaram na sua residência ela estava saindo; que perguntaram onde ela iria, que ela quis desviar a casa, mas, já sabiam qual seria o móvel; que adentraram a residência dela e viram de pronto um material roubado que seria a caixa de som; que encontrou a placa original do Corsa na área de serviço da casa e outros produtos que foram roubados durante os assaltos que esse grupo vinha fazendo; que João Maria já tinha sido preso em 2022 por assalto a residências, que participou da operação, que Cidorgeton estava de férias, e ele foi preso com material roubado também; que não estavam com mandado de busca, mas, ela estava sendo investigada”.
A testemunha Luís Gabriel de Matos Noberto disse “que estava há pouco tempo na polícia, tinha entrado no final do ano passado, mas, estavam sempre investigando os crimes de arrastão que estavam assolando Macaíba; que no início do ano chegaram notícias da região de Bom Jesus e na zona rural de Macaíba que haviam acontecido alguns arrastões; que começaram a investigar e o Delegado orientava a pesquisar se tinham tornozelados participando da ação; que nesse caso viram a presença de João Maria, que a tornozeleira batia com os horários e locais das vítimas; que nesse dia específico da prisão deles, perceberam que logo cedo da manhã eles ficavam na região da casa deles, e, e só nesses dias que tinham vítimas de assalto ele ia pra região de zona rural de Macaíba, e, nesse dia específico ele foi até mais longe, foi até Caiçara do Rio dos Ventos; que em razão disso, o Delegado preparou a equipe para tentar interceptá-los quando retornassem para a casa deles; que primeiro tentaram montar uma campana na estrada carroçável, pra ficar mais longe do público, mas, eles terminaram nesse dia não vindo pela estrada, então correram para a BR 226, para tentar interceptá-los, e, seria o último ponto onde iriam interceptar eles e foi o que aconteceu; que conseguiram; que estava na viatura com o Delegado e o APC Fabiano; que fecharam a BR 226 e eles vinham no carro Classic branco, que eles tinham trocado a placa e o Fiat/Uno que eles tinham roubado nesse mesmo dia; que não se recorda em qual município aconteceu o roubo desse Fiat/Uno; que tinham recebido informação da PM do interior que eles tinham feito esse roubo do Fiat/Uno e tinham até a imagem do carro; que quando vieram já sabia que era eles e mandaram parar na hora; que lembra que um tentou retornar o carro e fugir e o APC Demétrius deu um disparo no pneu do carro que eles pararam; que o Delegado sempre verbalizando para se renderem; que foi aí que eles saíram, deitaram no chão e conseguiram algemá-los e o Delegado e a equipe conseguiu encontrar a arma no carro e os objetos das vítimas nos carros; que foram dois veículos interceptados: um Classic branco com a placa adulterada e um Fiat/Uno que tinha sido roubado naquele dia; que nesses veículos estavam João Maria, José Carlos e Matheus Ferreira; que o Classic branco estava com a placa adulterada, que, inclusive, a placa original do carro foi encontrada na casa do João Maria depois, na mesma tarde; que na casa dele tinham objetos roubados, caixa de som; que recorda que no carro tinha mochilas com roupas, documentos, dinheiro de vítimas, celulares e não recorda se eram duas ou três armas, que eram armas caseiras; que esses objetos foram restituídas às vítimas; que muitas vítimas foram à Delegacia naquele dia e nos dias subsequentes; que não estava na Delegacia há muito tempo, mas, a equipe já conhecia João Maria de outra situação do passado, já tinham ido na casa dele e já tinham encontrado outros objetos roubados; que a situação de janeiro foram três dias, toda semana que eles foram para zonas rurais e fizeram várias sequências de roubos; que várias vítimas chegaram a reconhecê-los, roupas, armamento, mas, não sabe se foram essas mesmas vítimas desses casos; que lembra que teve uma vítima que reconheceu que a mulher de João Maria tava usando a roupa dela no momento da prisão; que se não se engana foi uma vítima do Sítio Sucavão; que disse que ela estava usando a roupa, o sutiã, relógio se não se engana e outros pertences roubados; que identificaram João Maria na região pela tornozeleira eletrônica; que pelas vítimas, sabiam o local e o horário que tinha acontecido o fato e só ele estava presente naquele momento; que começaram a observar que identificaram que ele podia ser um possível alvo, passaram a perceber que ele fazia rota nas estradas carroçáveis seguindo exatamente a posição que as vítimas estavam, batendo hora e posição da vítima; que monitoraram ele nesse período; que chegavam relatos de roubos e eles monitoravam esse dia específico para ver se ele poderia estar ali naquelas situações; que foi aí que identificaram esses dois dias e nesse em específico conseguiram interceptá-lo; que no período que ficou na Delegacia os reconhecimentos eram feitos por fotografia, nunca fez reconhecimento com vítimas que tenha sido pessoal; que não tinham estrutura de separar a vítima para o preso não ver a vítima, por isso, sempre faziam por fotografia e eram gerados termos; que sempre tinham mais de vinte fotografias nos termos; que reconheceram eles por fotografia e pela roupa que eles foram pegos; que não se recorda quem estava conduzindo qual veículo, que pode ser que o DPC recorde; que a investigação contra João Maria foi deflagrada em razão da tornozeleira; que não sabe se no dia 09 ou dia 03 tiveram umas câmeras de um posto, de uma cidade na zona rural que pegou uma imagem deles, do grupo, inclusive a roupa deles; que viram que era um grupo; que sobre José Carlos não empreenderam diligências; que tinha uma quarta pessoa envolvida na investigação, porque algumas vítimas chegaram a dizer que existia um suspeito em uma moto, porque passavam uma moto e uns veículos, mas, na abordagem não viram o suspeito na moto; que não tinham provas contundentes desse quarto indivíduo”.
Foi acima transcrita a prova oral produzida durante a instrução processual, destacadas apenas as vítimas dos delitos ocorridos no dia 16 de janeiro de 2023, objeto da presente demanda, e das testemunhas.
Antes de adentrar na análise da materialidade e autoria dos crimes em comento, é necessário frisar que as defesas de todos os acusados alegaram duas preliminares ao mérito, quais sejam o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ilegalmente a partir da análise dos dados contidos no aparelho de monitoramento eletrônico instalado no acusado João Maria Diniz sem prévia autorização judicial e o reconhecimento da ilicitude no procedimento de reconhecimento de pessoas em desconformidade com o regramento previsto no art. 226 e a jurisprudência cristalina do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, passo à análise das preliminares. 2.1.
DOS DADOS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO ACUSADO JOÃO MARIA DINIZ DOS SANTOS A Resolução nº 412 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Dentre os pontos a serem destacados, a Resolução afirma que os dados do monitoramento eletrônico poderão ser utilizados como meio de prova para apuração penal e estando, de qualquer forma, abrangidos pelo direito previsto no art. 5o , X, da Constituição Federal e legislação de proteção de dados pessoais, assim como o compartilhamento de dados (dados cadastrais, informações, trajetos) dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
A Resolução contempla ainda que, em situações excepcionais em que configurado iminente risco à vida, os órgãos de segurança pública poderão requisitar diretamente à Central de Monitoramento Eletrônico a localização em tempo real da pessoa monitorada, hipótese em que o controle judicial do compartilhamento dos dados será realizado posteriormente.
Vejamos o art. 13, da Resolução nº 412 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 13.
Os dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico possuem finalidade específica, relacionada ao cumprimento das condições estabelecidas judicialmente, podendo ser utilizados como meio de prova para apuração penal e estando, de qualquer forma, abrangidos pelo direito previsto no art. 5o , X, da Constituição Federal e legislação de proteção de dados pessoais. § 1o Os sistemas de registro de informações do monitoramento eletrônico serão estruturados de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada, da pessoa em situação de violência doméstica e familiar e de terceiros. § 2o O compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. § 3o Nas situações excepcionais em que configurado iminente risco à vida, os órgãos de segurança pública poderão requisitar diretamente à Central de Monitoramento Eletrônico a localização em tempo real da pessoa monitorada, hipótese em que o controle judicial do compartilhamento dos dados será realizado posteriormente. § 4o Nas hipóteses do parágrafo anterior, o compartilhamento de dados realizado nas circunstâncias excepcionais será formalmente registrado, com informação sobre a data e o horário do tratamento, a identidade do servidor que obteve e do que concedeu o acesso ao dado, a justificativa apresentada, bem como quais os dados tratados, a fim de permitir o controle, além de eventual auditoria. § 5o As informações mencionadas no parágrafo anterior serão encaminhadas pela Central de Monitoramento Eletrônico ao juízo competente em até 24 (vinte e quatro) horas após o compartilhamento. § 6o Nos casos de incidentes específicos ocorridos no âmbito de medidas protetivas de urgência, a Central de Monitoramento Eletrônico poderá acionar preventivamente órgãos de segurança pública e compartilhar dados relativos à identificação e localização da pessoa monitorada, nos termos do Protocolo anexo à presente Resolução”.
Pois bem.
Ante a conclusão da fase instrutória, pelo que foi produzido nos autos até o momento, pode-se inferir que, de acordo com as palavras da testemunha Cidórgeton Pinheiro da Silva, “nesse trabalho da investigação qualificada deles, conseguiram determinar a participação do João Maria, através da tornozeleira eletrônica e rastreio, indicando a presença dele nesses eventos (...) que passaram a acompanhá-lo e na madrugada desse dia da prisão se reuniram, e logo cedo começaram o acompanhamento; que verificaram que João Maria saiu com o grupo dele (...) que nessa manhã ele saiu, pegando o interior do RN, passando por Macaíba, acompanharam por Caiçara do Norte e diversas cidades (...) em contato com os colegas policiais pediram que as vítimas buscassem as unidades policiais; que as características batiam com as do grupo que estavam apurando”.
A realização de monitoramento dos dados da tornozeleira de um dos acusados foi corroborado pelas outras testemunhas, como João Paulo de Lima Santiago ao afirmar que “os locais dos fatos e a presença do indivíduo foi confirmado através do monitoramento do dispositivo eletrônico (tornozeleira) (...) que houve essa sequência de roubos, que a equipe passou a monitorar, e, no dia 16, de madrugada, o Delegado reuniu a equipe para que pudessem interceptar esse pessoal que estava cometendo esses roubos; que no dia da operação, eles fizeram um percurso comum deles: saindo da região do Planalto (casa do João Maria), passando pela BR 226, desviavam de onde teria polícia, iam pela área rural e passavam por diversos municípios aquele dia, e empreenderam diversas ações delituosas”.
Também a testemunha José Demetrius Cavalcanti Inácio foi clara ao alegar que “um dia de manhã marcaram para chegar mais cedo na Delegacia, pois, o Delegado o estava monitorando; que sabiam que eles iam passar na estrada de Mangabeira”.
Por fim, a testemunha Luis Gabriel de Matos Noberto alegou que “o Delegado orientava a pesquisar se tinham tornozelados participando da ação; que nesse caso viram a presença de João Maria, que a tornozeleira batia com os horários e locais das vítimas; que nesse dia específico da prisão deles, perceberam que logo cedo da manhã eles ficavam na região da casa deles, e, e só nesses dias que tinham vítimas de assalto ele ia pra região de zona rural de Macaíba, e, nesse dia específico ele foi até mais longe, foi até Caiçara do Rio dos Ventos; que em razão disso, o Delegado preparou a equipe para tentar interceptá-los quando retornassem para a casa deles; que primeiro tentaram montar uma campana na estrada carroçável, pra ficar mais longe do público”.
Neste ponto que algumas considerações devem ser mencionadas, principalmente à luz do que preceitua a Resolução nº 412 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça, considerando que toda a operação policial realizada neste feito, desde a apreensão dos acusados até mesmo os reconhecimentos fotográficos que ensejaram o oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial, teve por base os dados obtidos por meio da tornozeleira eletrônica de um deles.
De fato, os dados fornecidos pela Central de Monitoramento são elementos de prova cruciais para o combate à criminalidade, podendo, como no caso em análise, dar subsídio à equipe investigativa para traçar as estratégias necessárias à abordagem de suspeitos.
No entanto, necessária se faz a autorização judicial para o compartilhamento desses dados, até mesmo entre órgãos de segurança pública e, caso não seja possível esperar pela manifestação judicial ante à urgência do caso, o controle judicial do compartilhamento dos dados será realizado posteriormente, vejamos o que preceitua a referida Resolução em seu art. 13, já mencionado: “§ 2o O compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. § 3o Nas situações excepcionais em que configurado iminente risco à vida, os órgãos de segurança pública poderão requisitar diretamente à Central de Monitoramento Eletrônico a localização em tempo real da pessoa monitorada, hipótese em que o controle judicial do compartilhamento dos dados será realizado posteriormente. § 4o Nas hipóteses do parágrafo anterior, o compartilhamento de dados realizado nas circunstâncias excepcionais será formalmente registrado, com informação sobre a data e o horário do tratamento, a identidade do servidor que obteve e do que concedeu o acesso ao dado, a justificativa apresentada, bem como quais os dados tratados, a fim de permitir o controle, além de eventual auditoria. § 5o As informações mencionadas no parágrafo anterior serão encaminhadas pela Central de Monitoramento Eletrônico ao juízo competente em até 24 (vinte e quatro) horas após o compartilhamento.” É assente na doutrina e na jurisprudência processuais penais que prova ilícita é uma das provas não permitidas no nosso ordenamento jurídico.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º , inciso LVI , dispõe que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
Deste modo, há uma diferenciação sobre o conceito de provas ilícitas e provas ilegítimas.
As provas ilícitas, na forma da redação do art. 157 , do CPP , são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, ou seja, com violação a regras de direito material no momento de sua obtenção, como no caso em análise posto que, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADC nº 12), as resoluções do CNJ têm natureza de ato normativo primário, possuindo, pois, a mesma força normativa das leis.
De outro lado, tem-se a prova ilegítima que é aquela que viola regra de direito processual no momento de sua produção no processo.
Percebe-se, deste modo, que há uma diferenciação de prova ilícita e prova ilegítima e, portanto, as consequências do reconhecimento da existência de uma ou outra leva a consequências também diferentes: a prova ilícita não pode ser repetida, por ser inadmissível; a prova ilegítima, apesar de ser nula e exigir tal reconhecimento pelo juiz, deve ser refeita, repetida, conforme determinação do artigo 573 , do Código de Processo Penal.
Nesse sen -
18/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:09
Revogada a Prisão
-
17/12/2024 21:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:12
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:02
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:01
Outras Decisões
-
16/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
13/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de notícia de fato
-
12/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:56
Outras Decisões
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macaíba em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARIA DINIZ DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:00
Outras Decisões
-
25/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:56
Audiência instrução realizada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
01/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 18:53
Juntada de diligência
-
29/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:34
Juntada de diligência
-
26/10/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:41
Juntada de diligência
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 22:03
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:17
Decorrido prazo de JOAO MARIA DINIZ DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:57
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 10:36
Audiência instrução designada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:43
Audiência instrução realizada para 26/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/09/2023 17:43
Outras Decisões
-
26/09/2023 17:43
Revogada a Prisão
-
26/09/2023 17:43
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Mantida a prisão preventiva
-
25/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:34
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:11
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:56
Outras Decisões
-
01/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:08
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2023 09:26
Audiência instrução designada para 26/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:29
Audiência instrução realizada para 03/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
03/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:29
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
01/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:46
Outras Decisões
-
14/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:21
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:31
Audiência instrução redesignada para 03/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
28/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:40
Audiência instrução redesignada para 25/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:16
Audiência instrução designada para 19/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:33
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:05
Outras Decisões
-
17/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:49
Decorrido prazo de JOAO MARIA DINIZ DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:49
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DE PAIVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:45
Decorrido prazo de Delegacia de Macaíba/RN em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:57
Juntada de Petição de notícia de fato
-
10/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2023 12:49
Outras Decisões
-
08/03/2023 12:49
Recebida a denúncia contra João Maria Diniz dos Santos, José Carlos Lira dos Santos e Matheus Ferreira de Paiva
-
24/02/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:45
Audiência de custódia realizada para 17/01/2023 15:45 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/01/2023 16:45
Concedida a prisão domiciliar
-
17/01/2023 16:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/01/2023 16:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/01/2023 15:45, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:01
Audiência de custódia designada para 17/01/2023 15:45 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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