TJRN - 0807709-92.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807709-92.2024.8.20.5300 Parte autora: SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Acolho a competência. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Tendo em vista o oferecimento de contestação pela parte ré e de réplica pela parte autora, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Registro que, considerando a natureza da relação jurídica em exame, caracterizada como relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Desta feita, cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, a fim de que o convênio demandado comprove a regularidade de sua atuação.
Cientifique-se as partes de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2 - Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 4 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0807709-92.2024.8.20.5300 AUTOR: SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, a parte autora requereu por meio da petição sob id. 146557273, a distribuição do presente feito para umas das Varas Cíveis desta Comarca, por não se enquadrar na Lei 9.099/96 devido ao valor da causa.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria proceda a distribuição da presente ação conforme solicitação.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
10/06/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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09/01/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 08:36
Juntada de diligência
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08/01/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:00
Juntada de diligência
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07/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III Autos: 0807709-92.2024.8.20.5300 Requerente: SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O (com força de mandado1) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA e como parte ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra: "A Autora é beneficiária do plano de saúde Unimed Natal, conforme comprovam o contrato de adesão2 e a negativa administrativa3 apresentados nesta ação.
Tais documentos contêm todos os dados cadastrais da contratante, incluindo o número de sua carteirinha, evidenciando a regularidade de sua relação contratual com a operadora de saúde.
Comprovante de adimplência com o plano de saúde também segue em anexo.
A presente ação encontra-se embasada em dois laudos médicos detalhados, elaborados por profissionais que acompanham a Autora em seu tratamento, ambos atestando a gravidade de sua condição clínica e a necessidade urgente do medicamento pleiteado.
O Dr.
Bruno Emanuel Carvalho Oliveira (CRM 8814), alergista e imunologista, informou em laudo4 que a paciente possui diagnóstico de Dermatite atópica grave (CID L20), necessitando com urgência para o seu tratamento da medicação Dupilumabe.
Segundo o médico, a doença tem trazido grande impacto na vida da paciente, a mesma tem feito uso de ciclos de corticoides orais e tem tido frequentes infecções bacterianas de repetição em decorrência da dermatite descontrolada." Sustenta: "(...) considerando a urgência comprovada e o risco de lesão irreparável à saúde da paciente, impõe-se o afastamento da cobertura parcial temporária, com a consequente determinação de cobertura integral para o tratamento requerido, sob pena de comprometimento do próprio objetivo do contrato, que é garantir a assistência à saúde em situações de necessidade." Requer em sede de tutela de urgência e pedidos finais: "3.
A concessão liminar da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos termos que dispõe o Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos, para que seja determinado ao réu que forneça o medicamento Dupilumabe, por todo o tempo que durar o tratamento. 4.
Ao final, a total procedência do pleito autoral, em todos os seus pontos, para que seja o réu definitivamente condenado a fornecer o medicamento Dupilumabe, por todo o tempo que durar o tratamento". É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Registro que estamos diante de uma relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a parte ré como fornecedora.
A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Quanto à saúde, a Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos.
Assim é que a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 10: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não havendo necessidade de oitiva prévia da parte ré.
A negativa acostada no id 139355039 informa: "Informamos que a solicitação acima discriminada não foi autorizada pelo fato de Vossa Senhoria se encontrar em período de Cobertura Parcial Temporária até 24/06/2026, em decorrência de doenças Preexistentes, informadas em declaração de saúde (contrato)." No caso, a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde junho/2024 (id 139355043), e apresentou laudo médico (id 139355035), atestando que "Paciente possui diagnóstico de Dermatite atópica grave (CID L20) e necessita com urgência para o seu tratamento da medicação Dupilumabe." .
A ré, por sua vez, não nega a existência do contrato de prestação de serviço, nem contesta a condição de saúde da parte autora, porém negou a cobertura prevista sob alegação de que se trata de solicitação relativa à doença preexistente, a que se aplica cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT), que prevê a suspensão cobertura pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses de carência, que no caso da apelada só terminaria em junho/2026.
Contudo, diante da solicitação em caráter de urgência, assinada pelo médico que acompanha a parte autora, não há que se falar em prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, mas sim de 24h (vinte e quatro horas), em consonância com o teor do artigo 12, V, ‘c’, bem como do artigo 35-C, ambos da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência ; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente ; No mesmo sentido, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado da Sumula nº 597, entendendo ser abusiva a cláusula contratual que imponha prazo de carência superior a 24h nas situações de urgência.
Confira-se: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação."(Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Nem se alegue que tal entendimento não seria aplicável à hipótese de doença preexistente, tendo em vista a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o "prazo de carência contratual" não prevalece frente a casos de urgência ou emergência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CDC .
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO.
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA .
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência . 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." ( AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.571.523/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) Portanto, comprovada a urgência do medicamento, tendo em vista o risco de lesão irreparável à parte autora, fica evidentemente afastado o prazo contratual de carência de 24 meses, afigurando-se indevida a negativa de custeio do tratamento necessário à recuperação da saúde da autora.
Ademais, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe a este Magistrado discutir acerca da adequação e da necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete a autora, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudos firmados por profissionais idôneos.
Revelando-se ser indispensável o procedimento solicitado, pelo menos neste momento processual, a recusa por parte da empresa demandada configura risco à saúde da parte autora.
Com efeito, este Juízo, sopesando princípios, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo direito de ordem patrimonial preponderar, notadamente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.
Assim, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, em último caso, poderá o plano de saúde efetuar cobrança do valor despendido no caso de, ao final, não ser acatada a pretensão autoral.
Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO fornecer o medicamento Dupixent 300mg, Solução injetável (2un de 2mL), em favor da requerente SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA, observando a quantidade constante na prescrição de id. id 139355035 - pág 5 e, mês a mês, tantas doses quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha a paciente, inclusive se houver alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento.
Registro que a autora deverá apresentar administrativamente à requerida e acostar aos autos as prescrições médicas mensais do referido tratamento.
Assinalo prazo de 01 (um) dia útil para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio do tratamento necessitado pela autora (art. 536 do CPC).
Intime-se a parte ré, preferencialmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Caso não esteja cadastrada no referido sistema, a intimação deverá ser realizada por oficial de justiça, no seguinte endereço: Rua Mipibu, nº 511, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.020-250.
Servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento por Oficial de Justiça plantonista.
Ao final do plantão, encaminhe-se ao Juízo competente para a tramitação regular do presente feito.
Parnamirim/RN, 30 de dezembro de 2024.
José Ricardo Dahbar Arbex Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123013420035100000129954449 2.
Procuração Documento de Identificação 24123013420044000000129954450 3.
Identidade Documento de Identificação 24123013420061900000129954451 4.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24123013420069200000129954452 5.
Carteira de Trabalho Documento de Identificação 24123013420076000000129954453 6.
Laudo Médico e receituário Documento de Comprovação 24123013420082400000129954454 7.
Orçamento Documento de Comprovação 24123013420090600000129954455 8.
Fotos Documento de Comprovação 24123013420098000000129954456 9.
Exames médicos Documento de Comprovação 24123013420110900000129954457 10.
Negativa administrativa Documento de Comprovação 24123013420119600000129954458 11.
Contrato de Adesão Documento de Comprovação 24123013420129100000129954462 12.
Comprovante de adimplência Documento de Comprovação 24123013420147000000129954459 13.
Resolução ANS Documento de Comprovação 24123013420153700000129954460 14.
Declaração de saúde Documento de Comprovação 24123013420160200000129954461 15.
Termo de referência - plano de saúde Documento de Comprovação 24123013420181300000129954463 -
30/12/2024 22:21
Juntada de mandado
-
30/12/2024 22:17
Juntada de devolução de mandado
-
30/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SULAMITA QUEREN SILVA CUNHA.
-
30/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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