TJRN - 0809794-36.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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21/01/2025 17:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809794-36.2020.8.20.5124 Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido: JOSE CARLOS NUNES REIS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, onde figura como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros e como parte ré JOSE CARLOS NUNES REIS.
Recolhidas as custas processuais no id 61490302.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 138947725). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Registro que houve expresso pedido de homologação da avença.
Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Outrossim, o tempo necessário ao cumprimento do acordo é muito superior aos 6 meses previstos no art. 313, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 922 do CPC, que diz respeito apenas à fase de cumprimento de sentença ou à execução de título extrajudicial, o que não é o caso.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 138947725 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, ficando revogada a decisão liminar id 61520013.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 18 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:46
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:06
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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31/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:27
Outras Decisões
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18/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:36
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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07/03/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 09:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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29/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59.
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17/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 17:26
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2021 14:07
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:29
Expedição de Ofício.
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12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 11:09
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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