TJRN - 0884520-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
01/03/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 07:17
Juntada de diligência
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884520-20.2024.8.20.5001 Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Réu: GLYCERIA MARTINS GOMES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Bradesco Administradora de Consócios Ltda contra GLYCERIA MARTINS GOMES DE LIMA .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID nº 138873229 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 20 de janeiro de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 140479091). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 140479091).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID nº 138873229, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca CHEVROLET, modelo ONIX, ano 2019/2020, cor BRANCA, placa QGZ2G88, chassi 9BGEY48H0LG14206 , através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 27/01/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
20/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0884520-20.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Bradesco Administradora de Consócios Ltda Réu: GLYCERIA MARTINS GOMES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 30 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 12:11
Juntada de diligência
-
18/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-68.2024.8.20.5130
Fabio Rodrigues de Almeida
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 16:37
Processo nº 0849258-09.2024.8.20.5001
Elisangela Pereira dos Santos
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 12:20
Processo nº 0101106-44.2018.8.20.0130
Hemerson da Silva Victor
Unimed Federacao
Advogado: Vinicius Mota de Melo Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 14:27
Processo nº 0817676-56.2024.8.20.0000
Fabio de Assumpcao Benhayon
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andreia Cristine Tavares Saracchi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:06
Processo nº 0101106-44.2018.8.20.0130
Maria Ferro Peron
Unimed Federacao
Advogado: Fernanda Correia Lima Rodrigues de Medei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2018 11:45