TJRN - 0817676-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 13:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 13:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/07/2025 12:39 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:00 Decorrido prazo de FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:00 Decorrido prazo de FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:48 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 02:54 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817676-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINE TAVARES SARACCHI AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
 
 Analisando os autos, entendo que o recurso não merece conhecimento, isso porque não houve o recolhimento do preparo recursal.
 
 Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
 
 Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
 
 A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
 
 Portanto, resta evidenciada a desídia no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
 
 O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
 
 Ante o exposto, não conheço da do recurso.
 
 Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L
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                                            09/05/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:13 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FÁBIO DE ASSUMPÇÃO BENHAYON 
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                                            07/05/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 00:33 Decorrido prazo de FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:10 Decorrido prazo de FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON em 06/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 01:40 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            28/04/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817676-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINE TAVARES SARACCHI AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
 
 A parte recorrente requereu a gratuidade de justiça.
 
 Embora intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, deixou de se manifestar.
 
 Diante disso, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo(a) recorrente, determinando sua intimação para recolher as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            24/04/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:44 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON. 
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                                            23/04/2025 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 00:49 Decorrido prazo de FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:24 Decorrido prazo de FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON em 22/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 01:42 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817676-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINE TAVARES SARACCHI AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Vistos, em exame.
 
 Intime-se FÁBIO DE ASSUMPÇÃO BENHAYON para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            07/04/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 23:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/03/2025 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/12/2024 09:20 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817676-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO DE ASSUMPCAO BENHAYON Advogado(a): ANDREIA CRISTINE TAVARES SARACCHI AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
 
 Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            13/12/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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