TJRN - 0803949-90.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803949-90.2024.8.20.5121 AUTOR: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo procedimento comum promovida por FRANCISCA GOMES DOS SANTOS já qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado.
Despacho inaugural intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 138625997), porém a demandante deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (certidão ID 142295718).
Diante disso, em decisão de ID 142409043 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunidade em que a autora foi intimada para proceder com o recolhimento das custas processuais, porém permaneceu inerte (certidão ID 144674406). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais.
Logo, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, prescindindo da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar esse preparo.
Nesse contexto, trata-se de pressuposto processual negativo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020) 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808240-03.2019.8.20.5124, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (Destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Sem custas judiciais e sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 14 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
18/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803949-90.2024.8.20.5121 AUTOR: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima epigrafadas.
Instada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora foi silente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte autora comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
No ensejo, DEFIRO o pedido a que alude a petição de ID 76957658.
Providencie-se, pois, nos termos requeridos.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA GOMES DOS SANTOS.
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10/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803949-90.2024.8.20.5121 AUTOR: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Despacho Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:30
Declarada incompetência
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31/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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