TJRN - 0834044-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0834044-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARTINIANO DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDSON MARTINIANO DE SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que em julho de 2016 “almejando contratar simples empréstimo consignado, o Requerente procurou a instituição financeira Requerida e assinou o termo de adesão”.
Aduz que “após a contratação o Requerente identificou que havia contratado perante o banco Requerido “empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC)”, serviço esse que não foi devidamente apresentado ao Requerente pelo Requerido, mas imposto mediante termo de adesão”.
Argumenta que “após pagar inúmeras mensalidades achando que estava pagando as parcelas do empréstimo consignado, o Requerente detectou que havia caído em uma fraude do Requerido, já que os valores que estava pagando não estavam sendo utilizados para a amortização da dívida – mas para pagamento das “mensalidades” do cartão de crédito -, inexistindo data certa para sua quitação." Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no seu contracheque, e, no mérito que fosse confirmada a liminar, além da “condenação do Requerido a rescindir o cartão RMC, encerrando o desconto mensal suportado pela parte autora; e a Restituir ao demandante em dobro todos os valores cobrados, incluindo-se os juros e encargos”, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela provisória de urgência requerida foi indeferida em razão da ausência da probabilidade do direito invocado (id. 104941628).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 117984495), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível, a inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, além da prescrição e decadência da pretensão autoral.
No mérito diz ter pactuado com o autor contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que esta tinha ciência dos termos do pacto, tanto que “Nas faturas que mensalmente são recepcionadas pela Parte Adversa, em formato padrão de Cartões de Crédito, consta o número do Cartão, bandeira atrelada, telefones, informações acerca do desconto na folha e do pagamento mínimo, bem como do saldo devedor após o pagamento mínimo”.
Discorre que “através de simples análise é possível concluir de maneira inquestionável que as informações constantes no referido contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem, bastando, para tal entendimento, sua leitura”.
Esclarece ainda que a parte autora realizou compras no cartão de crédito e que o valor contratado foi depositado na sua conta.
Afirma que, “caso o autor deixe de realizar NOVOS saques e compras a dívida se auto liquidará em 103 descontos".
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores devidos pela parte autora.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (id. 119993612).
O feito foi saneado (id. 128082800), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, além de terem sido fixados os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito, bem como deferida a inversão do ônus probatório.
A parte autora não pugnou pela produção de outras provas (id. 129717548).
A parte ré requereu a produção probatória de depoimento pessoal d aparte autora (id. 130103956).
A audiência de instrução foi aprazada e realizada na sala de audiências deste juízo no dia 21/01/2025.
Depoimento pessoal gravado no id. 140530215.
As partes apresentaram alegações finais em memorais nos ids. 141111957 e 142587893.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se da documentação acostada aos autos, sobretudo do contrato firmado (id. 102372667), que se tem descrito, em letras garrafais, tratar-se de utilização do cartão de crédito consignado.
Além disso, através do próprio depoimento pessoal, colhido em sede de audiência de instrução, a parte autora esclareceu que quando fez o empréstimo junto ao banco demandado, sabia que receberia um cartão de crédito, mas acreditava que o que seria descontado em seu contracheque seria apenas o valor do empréstimo.
A parte autora também relata em seu depoimento que recebeu faturas em sua residência, mas que não constava fatura já que ele não utilizava o cartão de crédito.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo, não vejo que o autor teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pela requerente, devidamente assinado por ele, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque.
Os documentos acostados aos autos e o depoimento pessoal da parte autora demonstram que a parte estava ciente que se tratava da contratação de um cartão de crédito, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “cartão de crédito consignado”.
Outrossim, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão (id. 117984500, na página 17).
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o requerente ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência do “empréstimo” efetuado, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
18/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 11:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/01/2025 11:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 11:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/01/2025 11:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:16
Juntada de diligência
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17/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0834044-12.2023.8.20.5001 AUTOR: EDSON MARTINIANO DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Em manifestação a decisão de saneamento, veio a parte ré requerer a intimação da parte autora para que apresente extrato do período de sua Conta Bancária nº 28240 – 5, agência nº 01668 do Banco do Brasil S/A.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias fornecer o extrato do do período correspondente ao dia da contratação até o primeiro mês subsequente.
Ainda, oficie-se Banco do Brasil S/A, para que informe se a Conta Bancária nº 28240 – 5, agência nº 01668, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão na referida conta e traga aos autos cópia dos extratos da aludida conta correspondente ao dia da contratação até o primeiro mês subsequente.
Por fim, considerando o pedido apresentado pela parte ré na petição de ID. 130103956, aprazo audiência de instrução e julgamento e colheita do depoimento pessoal da autora para o dia 21/01/2025, às 10 horas, na forma presencial.
Intime-se a autora pessoalmente com a advertência de que o não comparecimento importará em confissão ficta.
Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara.
A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJiMDZjMDYtZDdjMi00NTQxLThkM2QtODVlM2JjNDIzNzgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
13/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:11
Outras Decisões
-
04/09/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 09:08
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 13:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 15/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:35
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 14:38
Recebidos os autos.
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10/08/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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