TJRN - 0813206-04.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSELY SOARES DE MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813206-04.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSELY SOARES DE MIRANDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSELY SOARES DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0813206-04.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSELY SOARES DE MIRANDA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte CREDORA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 24 de junho de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
24/06/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:09
Processo Reativado
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSELY SOARES DE MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 13:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0813206-04.2022.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSELY SOARES DE MIRANDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O impugnante argumentou sobre o excesso de execução, alegando que o exequente realizou o pagamento de apenas 26 (vinte e seis) parcelas.
Tendo as demais baixadas em razão da cessão de créditos a terceiros, não cabendo no direito de restituição pelo Exequente, que não quitou tais parcelas.
Apesar de intimado, o impugnado deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DA LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS Diante dos comprovantes de pagamento constantes nos ID’s 137145262 e 137145264, por se tratar de valores incontroversos, determino a expedição de alvará judicial dos depósitos ali constantes.
Intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários, sob pena de ser realizada busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto.
Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor.
Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos.
Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação).
Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim.
II.
EXCESSO DE EXECUÇÃO É imperiosa a observância do rol de situações nas quais o destinatário da pretensão executória poderá veicular impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, cumpre destacar o art. 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos acrescidos) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
Já em relação ao alegado excesso de execução, a impugnante suscita que o exequente pleiteia restituição de valores referente a parcelas que não realizou o pagamento e que foram baixadas em virtude de cessão de crédito.
Da deambulação dos autos, verifico que assiste razão à impugnante.
Não cabe ao exequente a restituição de valores que não foram por ele quitados, gerando assim enriquecimento ilícito.
Ademais, ao apontado pelo impugnante, o exequente foi silente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 137281553, em razão do excesso à execução.
Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Caso a exequente pugne pelo bloqueio de valores mediante utilização do SISBAJUD, desde logo, defiro.
Com esteio no art. 854 do CPC, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor cobrado, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, libere-se o valor penhorado em favor dos credores, arquivando-se os autos em seguida, salvo se os valores bloqueados foram irrisórios, hipótese em que a Secretaria Judiciária deverá intimá-los, previamente, para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse no levantamento da quantia.
Restando frustrada a tentativa supra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Acaso inerte a parte credora, proceda-se ao arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito de seu arquivamento.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:27
Outras Decisões
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSELY SOARES DE MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSELY SOARES DE MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0813206-04.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSELY SOARES DE MIRANDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 137281553 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 137281553.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 13:32
Processo Reativado
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 05:46
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:46
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 05:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/12/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 15:00
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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