TJRN - 0815084-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815084-90.2024.8.20.5124 Parte exequente: Ricardo Chaves Lobo Maia Parte executada: JAILSON SOARES DE LIMA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO CHAVES LOBO MAIA (id 140511195), em face da decisão de id 139224290, alegando que o acordo celebrado com a empresa FDois Engenharia Ltda não abrangeria o corréu Jailson Soares de Lima, razão pela qual deveria ser determinado o prosseguimento da execução apenas contra este.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir suposta omissão no julgado, com efeito modificativo.
A executada FDois Engenharia Ltda apresentou contrarrazões (id 150498668), manifestando-se no sentido de que não se opõe ao prosseguimento da execução exclusivamente contra o corréu Jailson Soares de Lima, desde que reconhecida sua quitação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
No entanto, não se verifica, na decisão embargada, qualquer vício que justifique sua modificação.
Conforme consignado na decisão de id 139224290, o acordo celebrado e homologado judicialmente entre o exequente e a empresa FDois Engenharia Ltda contemplou a integralidade da obrigação discutida nos autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
A transação abrangeu o objeto integral da demanda, sem ressalva de solidariedade ou preservação do crédito contra o outro corréu, circunstância que impõe a extinção do feito.
Ressalte-se que a homologação judicial do acordo, com resolução de mérito, faz coisa julgada material, e os efeitos do negócio jurídico processual nele entabulado irradiam sobre todos os corréus, não havendo como fracionar a eficácia extintiva da obrigação que era una.
Outrossim, o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
Assim, não há qualquer omissão ou erro material a ser corrigido.
O inconformismo do embargante deve ser veiculado pela via recursal adequada, não sendo os embargos meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão de id 139224290 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a parte final da decisão de id 139224290, arquivando os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
03/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/05/2025 22:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0815084-90.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Ricardo Chaves Lobo Maia Réu: JAILSON SOARES DE LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 140511195, apresentado tempestivamente.
PARNAMIRIM]/RN,28/04/2025 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) -
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de Ricardo Chaves Lobo Maia em 18/12/2024 23:59.
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31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de Ricardo Chaves Lobo Maia em 18/12/2024 23:59.
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815084-90.2024.8.20.5124 Exequente: Ricardo Chaves Lobo Maia Executado(a): JAILSON SOARES DE LIMA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Em petição de id 138865015, a parte autora RICARDO CHAVES LOBO MAIA, "comparece à presença de Vossa Excelência, em causa própria, para requerer a continuidade do processo de liquidação de sentença em desfavor do senhor Jailson Soares de Lima, também qualificado, considerando que a empresa F Dois Engenharia liquidou o seu débito, conforme acordo celebrado.
Desta forma, requer: 01.
A homologação do valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, que dispõe:"No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." 02.
A determinação de penhora on-line do valor homologado, para a satisfação total do débito aqui em litígio." Consta nos autos que o acordo celebrado entre Ricardo Chaves Lobo Maia e F Dois Engenharia, homologado no id 136055716, contemplou a integralidade da dívida objeto desta ação, abrangendo a totalidade da verba sucumbencial.
Diante disso, não subsiste fundamento jurídico para prosseguir com eventual cobrança em desfavor do senhor Jailson Soares de Lima, uma vez que o acordo homologado extinguiu integralmente a obrigação discutida nos autos, conforme expressamente pactuado pelas partes e homologado com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, indefiro o prosseguimento da liquidação de sentença em relação ao requerido Jailson Soares de Lima e determino o arquivamento definitivo do feito, com as baixas de estilo.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
13/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:58
Indeferido o pedido de Ricardo Chaves Lobo Maia
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:46
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 09:36
Processo Reativado
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17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815084-90.2024.8.20.5124 Requerente: Ricardo Chaves Lobo Maia Requerido: JAILSON SOARES DE LIMA e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença da obrigação de pagar honorários advocatícios em face dos demandados Jailson Soares e a empresa F Dois Engenharia em razão do julgado proferido nos autos nº 0003911-63.2007.8.20.0124.
Por despacho de id 131509358, as partes demandadas foram instadas para a finalidade do art. 510 do CPC.
Houve manifestação pela no F Dois Engenharia id 134659911.
Sobreveio o termo de acordo entre Ricardo Chaves Lobo Maia e F Dois Engenharia no id. 136055716. É o que basta relatar.
Decido.
Restou pactuado pelas partes Ricardo Chaves Lobo Maia e F Dois Engenharia: "CLÁUSULA PRIMEIRA.
A PRIMEIRA ACORDANTE, a fim de dar fim ao embate judicial instaurado nos autos nº 0815084-90.2024.8.20.5124, se compromete a realizar o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o SEGUNDO ACORDANTE a título de honorários advocatícios de sucumbência da ação nº 0003911-63.2007.8.20.0124, sendo pagas da seguinte forma: A primeira parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 48 horas após a homologação judicial do presente acordo; A segunda parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 30 dias após a homologação judicial do presente acordo.
Os pagamentos se darão mediante PIX para a chave CPF de titularidade do SEGUNDO ACORDANTE, qual seja, "*47.***.*51-15." CLÁUSULA SEGUNDA.
O SEGUNDO ACORDANTE, após o pagamento de ambas as parcelas, dá quitação total e irrestrita quanto à obrigação da PRIMEIRA ACORDANTE de pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por sentença nos autos nº 0003911-63.2007.8.20.0124, extinguindo, por consequência, integralmente a referida obrigação.
CLÁUSULA TERCEIRA.
Em caso de inadimplência da parcela devida, será devida multa no importe de 10% sobre o valor da parcela inadimplida.
CLÁUSULA QUARTA.
As partes renunciam à interposição de eventuais recursos.
Diante do exposto, requerem os acordantes a homologação do presente acordo para que surtam os efeitos jurídicos legais." Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Considerando que o acordo celebrado entre as partes Ricardo Chaves Lobo Maia e F Dois Engenharia corresponde à integralidade da verba sucumbencial, constata-se que, embora o acordo tenha validade apenas entre as partes que o subscreveram, ele abrange a totalidade da dívida objeto da ação.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 136055716 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação, onde estes já inseridos na avença.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas processuais finais da fase de conhecimento, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 12 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
12/12/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Homologada a Transação
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19/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Ricardo Chaves Lobo Maia em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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