TJRN - 0807387-72.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:11
Decorrido prazo de HERIBERTO PEREIRA PONTES - OAB RN14625 em 19/08/2025.
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20/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO DA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0807387-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA REU: CARLOS ADRIANO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, conforme determinação de ID nº 160145479 .
Canguaretama/RN, 12 de agosto de 2025 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria -
12/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:37
Juntada de Alvará recebido
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08/08/2025 08:30
Revogada a Prisão
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07/08/2025 20:46
Conclusos para decisão
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07/08/2025 20:45
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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07/08/2025 20:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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09/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 10:57
Juntada de diligência
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12/06/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 21:00
Juntada de diligência
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05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 08:51
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:44
Audiência Instrução designada conduzida por 09/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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04/06/2025 07:50
Recebida a denúncia contra CARLOS ADRIANO DA SILVA SANTOS
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04/06/2025 07:50
Mantida a prisão preventiva
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30/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 20:21
Juntada de diligência
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09/05/2025 19:23
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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09/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama INQUÉRITO POLICIAL - 0807387-72.2024.8.20.5300 Partes: 104ª Delegacia de Polícia Civil Canguaretama/RN x CARLOS ADRIANO DA SILVA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Sobre o pedido de relaxamento de prisão: Cuida-se de pedido formulado pela defesa de CARLOS ADRIANO DA SILVA SANTOS, também identificado como “CONGA”, para o relaxamento da prisão preventiva que lhe foi imposta em 26/12/2024, sob o argumento de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, circunstância que, segundo sustenta, configuraria constrangimento ilegal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, ofereceu denúncia em 29/04/2025 (ID 149677639), imputando ao denunciado a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal, bem como no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Pugnou, na oportunidade, pelo recebimento da exordial acusatória e indeferimento do relaxamento da prisão. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXV, dispõe que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".
Já o art. 5º, inciso LXXVIII, prevê a garantia da razoável duração do processo.
O art. 46 do Código de Processo Penal estabelece que o Ministério Público deverá oferecer denúncia no prazo de cinco dias, quando o réu estiver preso.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, que tal prazo é de natureza imprópria, não ensejando, por si só, o relaxamento da prisão, salvo se demonstrada desídia do Estado ou ausência de justificativa plausível para a demora.
No caso concreto, verifica-se que o acusado foi preso em 26/12/2024, tendo o Ministério Público apresentado a denúncia em 29/04/2025.
A despeito do lapso temporal entre a prisão e o oferecimento da denúncia, a suposta demora encontra justificativa plausível. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Conforme consta nos autos, o Ministério Público requereu a extração de dados do aparelho celular apreendido com o investigado, o que só foi efetivado em momento posterior (ID 147666073), sendo tal diligência essencial à formação do convencimento do órgão acusador.
Assim, não se verifica inércia estatal ou ausência de diligência razoável, mormente diante da complexidade da apuração, que envolveu suspeitas de tráfico de drogas.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus ou a necessidade de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (HC 398.067/BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/06/2017).
Portanto, ausente demonstração de mora injustificada ou ilegalidade flagrante, não há que se falar em constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão.
O pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa, por não restar caracterizado excesso de prazo injustificado ou ilegalidade na custódia cautelar.
Tendo sido oferecida a denúncia no id 149677639, notifique-se o denunciado para apresentar resposta a acusação no prazo de 10 dias.
P.I.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
05/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:29
Recebida a denúncia contra CARLOS ADRIANO DA SILVA SANTOS
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05/05/2025 11:29
Mantida a prisão preventiva
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01/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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01/05/2025 13:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/04/2025 10:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2025 00:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2025 00:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 05:56
Mantida a prisão preventiva
-
30/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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10/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/01/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0807387-72.2024.8.20.5300 Ação:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Custódia, aprazada para o dia 27/12/2024 14:20, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 27 de dezembro de 2024 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 14:59
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/12/2024 14:20 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII, #Não preenchido#.
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27/12/2024 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/12/2024 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2024 14:20, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
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27/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:37
Audiência Custódia designada conduzida por 27/12/2024 14:20 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII, #Não preenchido#.
-
26/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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