TJRN - 0800320-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
31/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800320-85.2021.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA SIMONY LUIZ DA SILVA DEMANDADO(A): Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia 29/08/2025 às 16:30h, Av.
Rodrigues Alves, n. 800, Sala 906, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020- 200, telefone (84) 99211-2116 tudo conforme dados informados pela perita no ID nº 161542727.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0800320-85.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA SIMONY LUIZ DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para cumprir o despacho de ID 157387263, juntando aos autos os documentos listados pela perita na petição de ID 146323574, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de agosto de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800320-85.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SIMONY LUIZ DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com a juntada da PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (ID nº 146323574), considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais e, caso aceite, comprove o depósito judicial do valor correspondente ou apresente impugnação.
Natal-RN, 25 de março de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800320-85.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SIMONY LUIZ DA SILVA DECISÃO Intimadas as partes para à pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento, não houve qualquer pedido nesse sentido.
Assim, estável a decisão de saneamento, tendo em vista o que ficou decidido na ocasião (Num. 138004077 ), nomeio para funcionar como perita a Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Após o prazo supra de 15 dias, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá esclarecer a natureza das cirurgias prescritas pelo médico assistente da parte autora, se estéticas ou reparadoras.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:14
Nomeado perito
-
19/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 13:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800320-85.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SIMONY LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA SIMONY LUIZ DA SILVA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao custeio de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras, que se tornaram necessárias após anterior cirurgia bariátrica a qual se submeteu, em razão de obesidade mórbida.
Pede, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativa administrativa aos tratamentos pleiteados.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão Num. 64409397.
Em sua defesa, a ré tece considerações sobre a diferença entre cirurgias reparadoras e estéticas e suas respectivas indicações, alegando que parte dos procedimentos pleiteados não se enquadram como reparadores, não sendo, portanto, obrigatória a cobertura.
Afirma que se comprometeu a dar cobertura apenas às doenças descritas pela ANS, e não havendo no rol estipulado pela agência regulamentadora a previsão de necessidade de cobertura de cirurgias estéticas, não pode, em desrespeito ao contrato firmado, ser compelida a custear tais procedimentos.
Assevera que é taxativo o rol de procedimentos definidos pela ANS, reiterando que não pode ser compelida a fornecer tratamentos ou procedimentos que não constam no referido rol de cobertura obrigatória.
Pontua quanto a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS, envolvendo, consequentemente, assunto meramente contratual (Num. 65328026).
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 65427641).
A parte ré requereu a realização de perícia médica para que seja verificada a necessidade dos tratamentos pleiteados, além de dirimir se possuem natureza estética ou não (Num. 6714628) Através da decisão Num. 70857167, o feito foi suspenso, em virtude de controvérsia instaurada no STJ (Tema 1.069).
Na ocasião, a liminar foi revogada.
Foi certificado o recebimento de Ofício do TJRN, com Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, deferindo a tutela recursal (Num. 82055443).
Sobreveio petição da parte autora noticiando a necessidade de correção nas cicatrizes das áreas onde foram feitas as cirurgias reparadoras (Num. 82836254).
A suspensão foi levantada em virtude do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), tendo sido as partes intimadas para falar sobre as teses firmadas na ocasião (Num. 126347308).
Na sequência a parte autora juntou aos autos Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional, dentre outras, requerendo o julgamento do feito conforme tese fixado pelo C.STJ quando do Tema Repetitivo n.º 1.069 (Num. 126742541).
A parte ré requereu a modulação dos efeitos da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), a fim de proteger a segurança jurídica e o interesse social.
Reitera a tese defensiva no tocante ao caráter estético dos procedimentos pleiteados e da inexistência de obrigatoriedade de cobertura obrigatória em virtude de tal fato, destacando que a responsabilidade dos planos de saúde está restrita a procedimentos com objetivo de restauração funcional corpórea do paciente.
Ao final, requereu a produção de perícia médica, com o intuito de dirimir se os procedimentos requeridos pela parte autora são estéticos (Num. 128930101). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da inversão do ônus da prova Primeiramente em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o º,. 6º, VIII , do CDC , que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que o plano de saúde réu pretende comprovar o caráter estético das cirurgias plásticas pleiteadas, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar que o alegado caráter estético dos procedimentos.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de autorização para a correção de cicatriz formulado em petição Num. 82836254.
Requer a parte autora, que a ré seja compelida a autorizar procedimento consistente na correção de cicatriz nas áreas do abdômen, braços e mamas, no intuito de uniformizar a aparência da pele.
Cabe aqui destacar que a pretensão autoral equivale a verdadeiro aditamento da exordial, porquanto o pedido ampara-se em causa de pedir completamente distinta daquela veiculada na petição inicial, consistente apenas na pretensão autorização das cirurgias reparadoras listadas na ocasião.
Nos termos do art. 329, do CPC , o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Assim, hei por bem oportunizar a parte ré a se manifestar acerca do aditamento da exordial, antes de analisar o pleito. - Do pedido de produção de prova pericial Passo a análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré, consistente em perícia médica, a fim de constatar a natureza dos procedimentos prescritos pelo médico da parte autora.
Nesse particular, a temática debatida nos autos, de fato, foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
No julgamento em questão, foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”.
Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador.
Assim, a prova pericial é imprescindível, pois existe controvérsia sobre a natureza reparadora ou eminentemente estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, e para solucioná-la são necessários conhecimentos técnicos especializados na área, motivo pelo qual, defiro o pleito.
Consigno desde já que, caso as cirurgias reparadoras já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora.
Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta.
Diante do exposto defiro a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica consistente em perícia médica especializada.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido se todas as cirurgias plásticas prescritas para a parte autora são complementares à cirurgia bariátrica (caráter reparador), ou não, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo médico emitido pelo médico assistente da parte autora.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá se manifestar acerca da concordância ou não quanto ao pedido de aditamento a inicial formulado pela parte autora na petição Num. 82836254.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, quando serão feitos os ajustes, caso necessário, bem como analisado o pedido formulado no petitório Num. 82836254, nomeado o expert e formulados os quesitos do juízo, para a realização da perícia já deferida.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Aline Carvalho Borja em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de Aline Carvalho Borja em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
26/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 21:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
18/07/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 06:16
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:41
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 17/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:34
Expedição de Alvará.
-
06/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:53
Outras Decisões
-
02/12/2021 05:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 05:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:55
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 10/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:55
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 07:40
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 07:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:37
Outras Decisões
-
18/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
05/10/2021 08:07
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:08
Decorrido prazo de Rodolfo Hugo Barbosa em 31/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:08
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
28/07/2021 12:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
09/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 03:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 05:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 05:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
12/02/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2021 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2021 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 18:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/01/2021 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2021 10:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2021 01:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116769-08.2013.8.20.0001
Sebastiao Flavio Sabino Pinho Marinho
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2013 00:00
Processo nº 0885851-37.2024.8.20.5001
Cristovao Ribeiro do Nascimento
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:47
Processo nº 0800445-04.2019.8.20.5137
Maria Soares de Jesus Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2019 16:25
Processo nº 0828109-30.2024.8.20.5106
Patricia Renata do Nascimento Nunes
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 06:46
Processo nº 0885652-15.2024.8.20.5001
Rodante Pecas e Servicos LTDA
Solve Engineering LTDA
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 11:04