TJRN - 0828109-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828109-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PATRICIA RENATA DO NASCIMENTO NUNES Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM DESPACHO Intime-se a parte autora para impugnar a defesa ofertada no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para DESPACHO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:26
Juntada de termo
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0828109-30.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PATRICIA RENATA DO NASCIMENTO NUNES Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim - OAB/RN 3432 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2024 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:25
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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18/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828109-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PATRICIA RENATA DO NASCIMENTO NUNES Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, promovida por PATRÍCIA RENATA DO NASCIMENTO NUNES, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É titular da conta contrato de nº 007003782870, utilizando-se do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na rua Estudante Edson Nunes de Araújo, 234, bairro Santo Antonio, Mossoró/RN; 2 – Em razão de dificuldades financeiras, não efetuou o pagamento da fatura correspondente ao mês de setembro de 2024, resultando em inadimplência e, consequentemente, o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel em data de 25 de novembro de 2024; 3 – No mesmo dia, realizou o pagamento da fatura em atraso e, ainda, solicitou, por duas vezes, a religação da energia elétrica no imóvel, através do protocolo de nº 2024120610668270, tendo a concessionária demandada, até a presente data, mantido-se inerte.
Ao final, após invocar a inversão do ônus da prova e pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a concessionária demandada restabeleça, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel de matrícula nº 7003782870 , sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, além da condenação da concessionária demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa à antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que o demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que diz respeito ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da demandante, haja vista a existência de solicitação de religação através de números de protocolos e comprovante de pagamento de faturas acostados aos autos (ID de nº 138366196 e 138366197), e a desídia da demandada que, configura, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, tendo em vista que a demandante está sendo privada de um serviço de uso essencial, que é o fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza satisfativa, no sentido de determinar que a parte ré RESTABELEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial da parte autora, registrado na conta-contrato de nº 007003782870, situado nesta urbe, à rua Estudante Edson Nunes de Araújo, 234, bairro Santo Antonio, CEP: 59621-600, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRÍCIA RENATA DO NASCIMENTO NUNES.
-
11/12/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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