TJRN - 0807250-90.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807250-90.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: LETICIA PAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DOS SANTOS Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM DESPACHO Intime-se a parte vencedora, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pagamento realizado ao ID 109523820, forte no art. 526, § 1º, do CPC, já definindo a forma de rateio.
Havendo concordância, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo discordância, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807250-90.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LETICIA PAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DOS SANTOS Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por LETICIA PAIVA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora afirmou que em 17/12/2024 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido pela ré, sem qualquer aviso prévio e com todas as faturas de energia devidamente quitadas, ainda que no nome da proprietária do imóvel por si locado.
Relatou que, após a interrupção, procedeu à troca de titularidade do contrato de energia para o seu nome em 23/12/2024, com autorização expressa da proprietária.
No entanto, foi informada pela COSERN de que o prazo seria de 5 dias úteis para religação, contrariando a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece prazo máximo de 4 horas para religação em casos de suspensão indevida.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a religação imediata do serviço de energia elétrica pela ré; e no mérito, a procedência da ação para condenar a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Foi deferido o pedido liminar para religação imediata da energia elétrica e a gratuidade da justiça (IDs 139286617 e 139756116).
Citada, a ré contestou a ação (ID 139281565), seguido de impugnação autoral ao ID 139286617. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, à vista do acervo probatório já carreado aos autos.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o desligamento ocorreu a pedido da então titular do contrato, Andrea Barreto da Silva.
Trata-se, deveras, de questão atinente ao mérito da lide em cuja senda se delimitará a responsabilidade da Cosern na sua condição de concessionária prestadora do serviço de energia elétrica, com apuração de eventual conduta de terceiro da qual resultara na interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora.
A hipótese dos autos retrata suposta falha na prestação do serviço público de energia elétrica pela COSERN, a configurar dano moral indenizável em razão da interrupção do fornecimento.
Em sua peça defensiva, a ré sustenta que o desligamento definitivo da unidade em 17/12/2024, ocorreu por ordem da titular da conta contrato à época, a Sra.
Andrea Barreto da Silva, e que, após a troca de titularidade a unidade, o contrato foi reativado sob a titularidade da demandante, dentro do prazo legal de 5 dias, conforme Resolução da ANEEL 1.000/2021.
Com efeito, a referida resolução estabelece, dentre as hipóteses para encerramento do contrato, as seguintes: Art. 140.
O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I – solicitação do consumidor e demais usuários; II – pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; No particular, diversamente do alegado na inicial, a suspensão do fornecimento de energia se deu pela solicitação de desligamento definitivo a pedido da então titular do contrato, conforme se infere ao ID 144458376 - pág. 8, motivo pelo qual, não há se falar em suspensão indevida ou falha na prestação do serviço imputável à Cosern, forte mesmo no art. 14, § 3º, I, do CDC.
Por outro lado, do mesmo documento (pág. 9) denota-se a solicitação pela autora da reativação do contrato, agora sob sua titularidade, em 23/12/2024, impondo-se à ré, a partir deste instante, a observância do prazo de 24h, e não de cinco dias, como pretende fazer crer, senão vejamos a respectiva norma: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º [...] § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e Portanto, diante das provas produzidas, forçoso concluir pela ilicitude da conduta do réu em religar a unidade consumidora da autora de forma extemporânea ao prazo estabelecido pela norma.
Melhor sorte não possui a autora quanto ao pretenso dano moral.
Isto porque, malgrado a autora tenha solicitado a religação em 23/12/2024, cuja solicitação foi atendida apenas em 26/12/2024, a caracterizar o serviço defeituoso, gerador de inúmeros dissabores, são insusceptíveis, de per si, de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, se desacompanhado de circunstâncias outras que importem violação aos predicativos da personalidade da autora, máxime porque a ré veio a atender a solicitação da autora em três dias, inclusive menor do que o tempo entre o corte de energia em 17/12/2024 e a nova solicitação feita pela autora em 23/12/2024.
Posto isto, julgo, parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo o descumprimento pela ré do prazo estabelecido na Resolução ANEEL 1.000/2021 para religação da unidade consumidora da autora.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensos quanto à autora, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/01/2025 05:00
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:19
Juntada de diligência
-
21/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 08:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
21/01/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
13/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807250-90.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LETICIA PAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DOS SANTOS Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Diante da notícia do cumprimento da liminar pela Cosern, prossiga-se com a regular marcha processual nos seguintes termos: Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/01/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 13:58
Recebidos os autos.
-
10/01/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2025 20:19
Juntada de termo
-
26/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº 0807250-90.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LETICIA PAIVA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO LETICIA PAIVA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada.
A parte autora informou que a COSERN efeetuou o desligamento indevida da sua energia elétrica, sem prévio aviso, inclusive retirando o medidor de enertgia, requerendo a concessão da tutela de urgência para a religação imediata. É o relatório.
Decido..
A Concessionária de energia elétrica tem legitimidade para realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, por inadimplência, porém, deve enviar uma notificação por escrito com no mínimo 15 dias de antecedência.
O consumidor tem esse prazo para quitar a pendência antes que o serviço seja cortado.
Compulsnado os autos, verifica-se que o corte ocorreu de forma lícita, posto que a fatura estava com vencimento para 28/10/2024 e o pagamento ocrorreu apensa no dia 23/12/2024.
Porém, após, o paamento a Concessionária possui a obrigação de efetuar a relifação de energia, por ser um serviço essencial.
A ANEEL, Agência reguladora do Serviço de Energia Elétrica, determina que a energia deve ser religada, após o pagamento e o pedido de religação, um prazo máximo de 4h, se for requerida de urgência ou, no prazo de 24h se a unidade consumidora for no perímetro urbano e 48h se for rural.
No caso em análise, o consumidor efetuou o pagamento há mais de 24h, sem que a COSERN tenha efetuado a religação, passando a ser um procedimento ilegal.
Passado o prazo regimental, é obrigação da empresa prestadora do serviço, proceder a sua religação, sob pena de sofrer reprimendas administrativas e judiciais, por si tratar o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial.
Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida, concedo-a para o fim de determinar a intimação da COSERN, por seu representante, para que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão, referente ao contrato nº 7005895680, providenciando a reinstalação de um medidor retirado, no prazo máximo de 24 horas.
Cite-se/intime-se a COSERN para o cumprimento da presente decisão, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 25 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
25/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
25/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 08:52
Declarada incompetência
-
24/12/2024 23:53
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884369-54.2024.8.20.5001
Vagner Marcelo Poltronieri
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 11:12
Processo nº 0818178-92.2024.8.20.0000
Claudio Manoel de Amorim Santos
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Danusa Alvarenga Medeiros Amorim Santos ...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:03
Processo nº 0807362-39.2023.8.20.5124
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Almir Juca da Silva Gralha
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 11:47
Processo nº 0807362-39.2023.8.20.5124
Almir Juca da Silva Gralha
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Armando Costa Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 13:08
Processo nº 0883133-67.2024.8.20.5001
Claudio Emidio Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Dinno Iwata Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 15:28