TJRN - 0884369-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884369-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER MARCELO POLTRONIERI REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S/A, CREFISA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar seus 03 últimos contracheques, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão descrever os contratos em aberto, valores das parcelas e/ou saldo devedor vencido.
Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0884369-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER MARCELO POLTRONIERI REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S/A, CREFISA S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S/A, CREFISA S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:30
Publicado Citação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:54
Publicado Citação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:33
Publicado Citação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:56
Publicado Citação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0884369-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VAGNER MARCELO POLTRONIERI Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 08/04/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 14 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/02/2025 09:25
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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13/01/2025 07:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884369-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER MARCELO POLTRONIERI REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S/A, CREFISA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por VAGNER MARCELO POLTRONIERI em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (5), nos termos da qual aduz a parte autora que o valor mensal das operações financeiras contratadas junto aos demandados compromete sua renda mensal líquida, pondo em risco sua sobrevivência.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o pagamento das parcelas ou limitar os descontos a 30% da remuneração líquida da parte autora É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende suspender de imediato o pagamento das parcelas ou limitá-las a 30% de sua remuneração.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Destacam-se acórdãos do TJRN entendendo pela inviabilidade da concessão de tutela de urgência em casos similares: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013-19.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
A parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Os demandados, devem acostar aos autos até a data da audiência os respectivos contratos firmados com a demandante.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência virtual de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré preferencialmente por meio eletrônico - art. 246, CPC), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Citem-se os réus, advertido-os que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Na hipótese de não haver composição, os credores deverão apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 07:58
Recebidos os autos.
-
26/12/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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