TJRN - 0807362-39.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:59
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 22:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0807362-39.2023.8.20.5124 DECISÃO Pretende a parte apelante ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA a admissibilidade do recurso por ela interposto sem o recolhimento de preparo recursal, sustentando seu direito à gratuidade judiciária pela impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometimento de sua subsistência.
De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção, relativa, de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser, portanto, reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, contudo, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
A corroborar a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Pois bem, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para comprovar a alegada situação de “pobreza” a ensejar a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
Contudo, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id 32089132, não demonstrando a alegada hipossuficiência, sendo intempestivo o requerimento de dilação de prazo formulado em Id 32096718.
A corroborar transcrevo precedentes desta Corte Estadual, por suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808259-84.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA APOSENTADORIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
RENDA MENSAL INDICA QUE A AGRAVANTE TEM CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811059-85.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809402-11.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação da parte apelante ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA para realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA.
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807362-39.2023.8.20.5124 DESPACHO Pretende, a parte recorrente, a concessão de gratuidade judiciária em seu favor e, em consequência, a dispensa quanto ao recolhimento do respectivo preparo recursal.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada. À espécie, observa-se que o recorrente é Oficial da Marinha, circunstância que, a meu ver, demanda esclarecimentos sobre a real situação de pobreza alegada.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com a necessária ocorrência de prejuízo ao seu sustento e de sua família, do contrário, estar-se-ia transmutando a excepcionalidade da gratuidade em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
Pelo exposto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, havendo elementos capazes de infirmarem o pressuposto de pobreza, imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada e a impossibilidade de arcar com as custas recursais respectivas, acostando-se aos autos os elementos probatórios que entenda necessários.
Alternativamente, para que proceda ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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